Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000755-45.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: DAVID FRANCO DE PAIVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2bf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Diante o exposto e pelo mais que dos autos consta, decido extinguir o processo com resolução de mérito em razão da prescrição total da pretensão do autor (Art. 487, II, do CPC), tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, razão pela qual, como a autora é beneficiário da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021. Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.473,59, calculadas sobre o valor da causa de R$ 173.679,53, art. 789, II, CLT, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000755-45.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: DAVID FRANCO DE PAIVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2bf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Diante o exposto e pelo mais que dos autos consta, decido extinguir o processo com resolução de mérito em razão da prescrição total da pretensão do autor (Art. 487, II, do CPC), tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, razão pela qual, como a autora é beneficiário da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021. Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.473,59, calculadas sobre o valor da causa de R$ 173.679,53, art. 789, II, CLT, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID FRANCO DE PAIVA