Publicações do processo

0000755-43.2001.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000755-43.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Jacyntha Pires Froes e outros (5) Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249) INTERESSADO: Charlison Melo Guimaraes e outros Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), ALMIR FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALMIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA15561) DESPACHO Vistos e etc. 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por JACYNTA PIRES FRÓES E OUTROS em face dos réus/executados, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de ID sob a alegação de que a obrigação fixada no título executivo judicial transitou em julgado e não foi adimplida de forma voluntária pelos devedores. O valor total executado monta a quantia de R$ 1.154.935,67 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), englobando danos morais (R$ 821.770,32), pensão (R$ 101.899,52), despesas materiais (R$ 38.776,55) e honorários sucumbenciais (R$ 192.489,28). Considerando a regularidade formal da petição e a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado pela parte credora, no valor de R$ 1.154.935,67 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito judicial. Não havendo procurador constituído nos autos pela parte devedora, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos (artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC), ou por edital, caso tenham sido citados fictamente na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC). 3. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS E CONECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO Ficam os executados expressamente advertidos de que o não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis acarretará as seguintes consequências jurídicas: a) Acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; b) Fixação e acréscimo de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, de acordo com o artigo 523, § 1º, segunda parte, do diploma processual civil; c) Início automático do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora prévia, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que ocorra o pagamento voluntário, ou ocorrendo o depósito apenas parcial (caso em que a multa e os honorários de execução incidirão somente sobre o saldo remanescente, conforme o artigo 523, § 2º, do CPC), certifique a Secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, acrescido da penalidade e dos honorários advocatícios fixados. Com a apresentação da nova planilha atualizada, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de valores pertencentes aos executados por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com o acionamento da ferramenta de repetição programada (teimosia), caso requerido expressamente pela parte exequente, até o limite do crédito reclamado. Infrutífera a busca por ativos financeiros ou revelando-se esta insuficiente para saldar a execução, fica desde já autorizada a consulta e a restrição de transferência de veículos eventualmente registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000755-43.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Jacyntha Pires Froes e outros (5) Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249) INTERESSADO: Charlison Melo Guimaraes e outros Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), ALMIR FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALMIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA15561) DESPACHO Vistos e etc. 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por JACYNTA PIRES FRÓES E OUTROS em face dos réus/executados, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de ID sob a alegação de que a obrigação fixada no título executivo judicial transitou em julgado e não foi adimplida de forma voluntária pelos devedores. O valor total executado monta a quantia de R$ 1.154.935,67 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), englobando danos morais (R$ 821.770,32), pensão (R$ 101.899,52), despesas materiais (R$ 38.776,55) e honorários sucumbenciais (R$ 192.489,28). Considerando a regularidade formal da petição e a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado pela parte credora, no valor de R$ 1.154.935,67 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito judicial. Não havendo procurador constituído nos autos pela parte devedora, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos (artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC), ou por edital, caso tenham sido citados fictamente na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC). 3. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS E CONECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO Ficam os executados expressamente advertidos de que o não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis acarretará as seguintes consequências jurídicas: a) Acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; b) Fixação e acréscimo de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, de acordo com o artigo 523, § 1º, segunda parte, do diploma processual civil; c) Início automático do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora prévia, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que ocorra o pagamento voluntário, ou ocorrendo o depósito apenas parcial (caso em que a multa e os honorários de execução incidirão somente sobre o saldo remanescente, conforme o artigo 523, § 2º, do CPC), certifique a Secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, acrescido da penalidade e dos honorários advocatícios fixados. Com a apresentação da nova planilha atualizada, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de valores pertencentes aos executados por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com o acionamento da ferramenta de repetição programada (teimosia), caso requerido expressamente pela parte exequente, até o limite do crédito reclamado. Infrutífera a busca por ativos financeiros ou revelando-se esta insuficiente para saldar a execução, fica desde já autorizada a consulta e a restrição de transferência de veículos eventualmente registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.