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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000755-14.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: KATIA GIOVANA RODRIGUES BITENCOURT RECLAMADO: MR ARMAZEM EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff72977 proferida nos autos. DECISÃO Em 15-8-2026, a autora apresentou aditamento à petição inicial, com pedido de tutela provisória (ID. d4a9ede). O réu MAURÍCIO foi citado por Oficial de Justiça, em 24-8-2026 (ID. 32a958b). A ré MR ARMAZEM EXPRESS LTDA foi citada com AR em 21-8-2026 (ID. 159ae27). A ré MR CAR MULTIMARCAS & REPASSES LTDA foi citada com AR em 20-8-2026 (ID. 159ae27). Recebo o aditamento. Na petição inicial, a autora alega que foi admitida em 25-7-2024, com registro em 1º-5-2024, na função de atendente de supermercado. Dentre outros, a autora postura rescisão indireta do contrato de emprego, informando que comunicou a empregadora acerca da rescisão indireta em 3 de fevereiro de 2026. No aditamento, a autora afirma que comunicou a rescisão indireta em 3 de março de 2026 e requer a expedição de ordem judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como a intimação das rés para regularizar os recolhimentos do FGTS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em relação à data da rescisão indireta, há divergência entre a petição inicial e o aditamento, devendo a autora esclarecer qual data deve prevalecer. Quanto ao FGTS, diante da declaração de constitucionalidade do art. 29-B da Lei nº 8.036, de 1990, pelo STF, não se pode autorizar, por antecipação de tutela, qualquer movimentação na conta vinculada. Por ora, esclareça a autora, no prazo de cinco dias, a data correta em que se afastou do trabalho por considerar o contrato rescindido de forma indireta. ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA GIOVANA RODRIGUES BITENCOURT
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