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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000755-06.2025.5.05.0027 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadc188 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O advogado/requerente, PEDRO CÉSAR SERAPHIM PITANGA, na petição de ID 1cf0fe9, insurge-se contra a quitação dos honorários advocatícios, objeto do acordo homologado, argumentando que a verba pertence ao advogado e não pode ser objeto de transação, sem sua anuência. Sustenta que não há previsão contratual, em sentido contrário. Pede a nulidade da quitação conferida pelo Sindicato autor e o prosseguimento do feito, para a apuração da base de cálculo dos honorários deferidos na ação coletiva. Aduz, ainda, que são devidos honorários sucumbenciais próprios, nessa ação de cumprimento de sentença, distintos daqueles fixados na ação coletiva, por ser ação autônoma. Devidamente intimado (ID be6b4ed), o Sindicato autor não se manifestou. Decido. O título executivo da ação coletiva n. 0001275-44.2017.5.05.0027 condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, equivalentes a 10%, sobre o valor líquido da condenação (acórdãos do TRT da 5ª Região, IDs 7d5060e, fls. 443 a 448 e 486 a 488 do PDF). Posteriormente, foi celebrado acordo, no processo n. 0000741-22.2025.5.05.0027, homologado pelo CEJUSC de 1º Grau, expressamente extensivo a essa ação de cumprimento de sentença e aos demais processos autônomos, decorrentes do mesmo título executivo (ID eeac724). Na Cláusula Terceira, o ajuste contemplou o pagamento do valor de R$ 50.156,53, a título de honorários advocatícios assistenciais, consignando que a substituição do antigo patrono, Dr. PEDRO PITANGA, foi objeto de tratativas internas e que o Sindicato autor assumiria a responsabilidade, pela distribuição do respectivo valor ao referido advogado, nos limites pactuados, ficando a ré DESENBAHIA desonerada de pagamento, além da quantia ajustada. O acordo estabeleceu, ainda, quitação plena, geral e irrevogável dos honorários advocatícios fixados, na fase de conhecimento, abrangendo o processo principal e as ações autônomas, coletivas ou individuais, ajuizadas com fundamento no respectivo título executivo. A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo TRT da 5ª Região, em processos abrangidos pela mesma transação: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO AMPLA. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição de advogado contra decisão que indeferiu honorários em fase de execução, ante a existência de acordo homologado em ação coletiva com quitação geral e responsabilidade assumida pelo Sindicato pelo repasse da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a validade da quitação outorgada em acordo coletivo e o cabimento de honorários de sucumbência na fase de execução sobre crédito já integralmente transacionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado possui força de coisa julgada e desonera a executada de pagamentos suplementares, sendo que conflitos internos sobre o repasse da verba honorária devem ser dirimidos em ação própria. 4. A pretensão de novos honorários na fase de execução sobre crédito já quitado configura bis in idem e afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: Acordo homologado com quitação geral em ação coletiva vincula as partes e desonera a executada, não sendo admissível a rediscussão de verbas honorárias nos próprios autos da execução. Inexiste previsão legal para honorários de sucumbência autônomos na fase de execução quando o título executivo já foi integralmente contemplado por transação liberatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 831 e 835; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: Não citada.” (TRT da 5ª Região; Processo: 0000732-60.2025.5.05.0027; Data de assinatura: 07-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luís Carneiro - Quinta Turma; Relator(a): LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO) “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, no qual o recorrente sustenta que a decisão impugnada possui natureza terminativa e que o recurso denegado é o meio processual adequado para impugnar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade de quitação conferida em acordo homologado, relativamente aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição deve ser reformada para determinar o processamento do recurso, diante da alegação de que a insurgência recursal se volta contra decisão terminativa proferida na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Petição não impugna ato executivo praticado nos presentes autos, mas busca desconstituir os efeitos de acordo homologado em processo distinto, por órgão jurisdicional diverso. A controvérsia deduzida extrapola os limites objetivos da execução em curso, por envolver pretensão de invalidação de acordo judicial acobertado pela coisa julgada. Inexistindo vício na decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese jurídica firmada: O Agravo de Instrumento não comporta provimento quando a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição observa corretamente que a insurgência recursal não se dirige contra ato executivo praticado nos autos. A pretensão de desconstituir acordo judicial homologado em processo diverso não se insere no âmbito de cognição do Agravo de Petição interposto na execução. A manutenção da decisão denegatória é medida que preserva os limites objetivos da execução e a autoridade da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831 e 897; CPC, art. 966.” (TRT da 5ª Região; Processo: 0000746-44.2025.5.05.0027; Data de assinatura: 03-09-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado - Primeira Turma; Relator(a): LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO) Não cabe, nesse cumprimento de sentença, desconstituir ou restringir os efeitos de acordo judicial homologado em processo diverso e que alcançou expressamente essa execução. Cabe veicular em via própria eventual controvérsia, entre o requerente e o Sindicato autor, acerca da titularidade, do valor ou do repasse dos honorários advocatícios, não podendo resultar na imposição de obrigação suplementar à ré DESENBAHIA, expressamente desonerada, pelo ajuste homologado. Também não prospera o pedido de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência próprios dessa ação de cumprimento de sentença. Nos termos acima, o acordo alcançou as ações autônomas decorrentes do título coletivo e extinguiu a controvérsia objeto desta execução. O Tema n. 19 do IRDR deste E. TRT da 5ª Região uniformizou o entendimento de que: “HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença.” O art. 85 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, pois a CLT tem regra própria, no art. 791-A, que não prevê a possibilidade de novo arbitramento na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, ainda que processado em autos apartados, incide a tese acima transcrita, não sendo cabível a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, na execução. INDEFIRO os requerimentos formulados pelo advogado/requerente, PEDRO CÉSAR SERAPHIM PITANGA, na petição de ID 1cf0fe9. INTIMEM-SE AS PARTES, inclusive PEDRO CÉSAR SERAPHIM PITANGA. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA