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Processo 0000754-97.2026.8.17.2970

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000754-97.2026.8.17.2970 AUTOR(A): GALVAMAR GALVANIZACAO NORDESTE LTDA - EPP RÉU: MGM POSTES METALICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GALVAMAR GALVANIZACAO NORDESTE LTDA - EPP em face de MGM POSTES METALICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 245043285). A parte autora objetiva a cobrança e satisfação de dívida no valor originário de R$ 6.891,76 (ID 245043285), decorrente de prestação de serviços de tratamento e revestimento de metais (galvanização) em peças fornecidas pela demandada (braços e suportes), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000016305, de 22/05/2026, com canhoto devidamente assinado por recebedor no ato da entrega (ID 245043289), e boleto bancário vencido em 08/06/2026 (ID 245043290). Com a petição inicial vieram procuração (ID 245043288), alteração do contrato social (ID 245043286), nota fiscal com canhoto assinado (ID 245043289) e boleto bancário (ID 245043290). Em seguida, a autora recolheu as custas iniciais e as despesas de citação postal (IDs 245108214, 245108215, 245108216, 245108217 e 245108218). Por meio de decisão interlocutória proferida em 01/07/2026 (ID 245149560), este Juízo reconheceu a probabilidade da obrigação e determinou a expedição de mandado monitório, com prazo de quinze dias para pagamento ou oferecimento de embargos (ID 248518334). Após redistribuição do mandado por motivo de área de atuação de oficial de justiça (ID 249099432), realizou-se a citação com hora certa da pessoa jurídica ré, tendo em vista a suspeita de ocultação do seu representante legal, que deixou de atender aos chamados e recados deixados na pessoa de terceiro encarregado do imóvel onde funcionavam suas atividades fabris e comerciais (certidão de ID 251445185, contrafé e mandado cumprido de ID 251445201 e comprovantes de contato de ID 251445202). Expedido e aperfeiçoado o mandado monitório, a ré não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento no prazo legal, permanecendo silente nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório objetiva abreviar a via cognitiva necessária à formação do título executivo judicial, facultando-se sua utilização ao credor que disponha de prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demandada, regularmente citada por oficial de justiça, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida e sem apresentar embargos monitórios. Impõe-se, portanto, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da ausência de resposta tempestiva, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a decretação da revelia, a presunção estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, pois não fica o magistrado vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, cabendo analisar as provas carreadas aos autos para formar seu livre convencimento motivado. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já assentou que a prova escrita lastreada em nota fiscal e boleto bancário é plenamente apta à constituição do título executivo na hipótese de revelia da parte requerida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MONITÓRIA. BOLETO BANCÁRIO. NOTA FISCAL. ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MANDADO PARA PAGAMENTO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expedido o mandado de pagamento para o requerido, e não havendo a quitação da dívida ou a apresentação de embargos monitórios no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º do CPC). 2. Boletos bancários acompanhados de notas fiscais que comprovam a entrega da mercadoria negociada constituem prova escrita da dívida denunciada, sendo esses elementos suficientes para a promoção da ação monitória. 3. Mesmo que dispusesse de título executivo extrajudicial, o que não é a hipótese, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não prejudique o direito de defesa do devedor. 4. É válida a citação/intimação da pessoa jurídica para pagamento (ação monitória) realizada na pessoa de quem a recebe na sede do estabelecimento, sem que haja ressalvas sobre poderes para recebimento do expediente (teoria da aparência). 5. Ao se apresentar como funcionário da entidade destinatária, o recebedor reconhece estar apto para agir daquela forma e naquele momento em nome da empresa, não precisando recorrer a outrem para que o ato seja efetivado/convalidado. 6. Ao perder o prazo para embargar, o recorrente também perdeu o direito de questionar a incompetência territorial, matéria que se encontra preclusa. 7. Haverá prorrogação da competência relativa do juízo se não alegada por meio de exceção nos casos e prazos legais, e embora a apelante tenha questionado a incompetência relativa, não o fez no momento processual adequado. 8. Apelação Cível não provida. Honorários advocatícios majorados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e rediscutidos estes autos de Apelação Cível nº 0039981-72.2018.8.17.2001, da Comarca do Recife, em que figura como Apelante o Centro de Educação e Saúde Comunitário – CESAC – Hospital Nossa Senhora do Ó, e como Apelada, Axial Implantes Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Centro de Educação e Saúde Comunitário – CESAC – Hospital Nossa Senhora do Ó, tudo conforme a ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0039981-72.2018.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 22/11/2021, DJe ) No caso concreto, a prova documental encartada com a petição inicial demonstra de forma suficiente a existência da relação jurídica negocial e a exigibilidade do débito reclamado. Com efeito, a autora trouxe aos autos a Nota Fiscal Eletrônica nº 000016305 (ID 245043289), emitida pela prestação de serviços de galvanização em favor da demandada, acompanhada do respectivo canhoto de entrega assinado por preposto (ID 245043289), além do correspondente boleto bancário de cobrança no valor de R$ 6.891,76 (ID 245043290), inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida ou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente. Desse modo, preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação, a procedência do pedido monitório é medida de rigor, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a constituição de pleno direito do título executivo judicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial o crédito perseguido na petição inicial, no montante originário de R$ 6.891,76 (ID 245043285). Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros: a) até 27/08/2024, inclusive, a correção monetária incidirá, desde o vencimento da obrigação em 08/06/2026 (ID 245043290), de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ENCOGE), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) a partir de 28/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos de seu art. 5º, inciso II, a correção monetária será calculada pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, mediante cálculo mensal realizado pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando-se igual a zero a taxa de juros no período de referência em que o resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA seja negativo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando os valores adiantados pela autora nos IDs 245108215 e 245108217) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. MORENO, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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