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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0000754-97.2025.8.16.0048 Processo: 0000754-97.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.121,00 Polo Ativo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO ESTILO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 04.946.509/0003-44) AVENIDA TUPASSI, 3347 - CENTRO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - E-mail: luanamaricypinheiro@hotmail.com - Telefone(s): (44) 98456-6831 Polo Passivo(s): DIEGO HENRIQUE DE SOUZA (CPF/CNPJ: 108.999.179-76) RUA MARECHAL CASTELO BRANCO, 899 KITINETI 04 - CENTRO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.937-006 - Telefone(s): (44) 99724-5389 Do relatório. Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Da fundamentação. Tendo sido regularmente citada, a promovida não compareceu à audiência de conciliação (evento 61). Assim, há de se reconhecer sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, considerando a prova documental já pré-constituída desde a exordial, forçoso reconhecer a produção, na espécie, do efeito material da revelia, de modo a se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido, tem-se a ficha cadastral de cliente carreada em mov. 1.8, a expor uma pendência no valor de R$1.005,00 (mil e cinco reais). Do dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$1.005,00 (mil e cinco reais), incidentes juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Assis Chateaubriand, 01 de setembro de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado