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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000754-89.2025.5.12.0006 RECORRENTE: TATIANE RAMOS BARROS RECORRIDO: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000754-89.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: TATIANE RAMOS BARROS RECORRIDOS: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PROVINCIA 02 - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe à parte autora o ônus de provar a percepção de valores à margem dos recibos salariais (art. 818, I, da CLT). Verificada a fragilidade da prova documental e a existência de divergências na prova oral que impossibilitam a confirmação dos valores e da habitualidade alegada, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de integração e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000754-89.2025.5.12.0006 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é recorrente TATIANE RAMOS BARROS e recorridas MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PROVINCIA 02 - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. 0863bed), recorre a autora a essa Corte Revisora. Pede, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a)salário "por fora"; b) grupo econômico e responsabilidade solidária; c) danos morais; e, d) honorários advocatícios. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Comissões. Pagamento "por fora" Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e seus reflexos. Alega que a prova oral e os extratos bancários seriam suficientes para comprovar a fraude salarial, e que o ônus da prova deveria ser flexibilizado ou invertido. Sem razão. Conforme o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a existência de salário pago "por fora" recai sobre a parte que o alega, ou seja, a reclamante. No caso dos autos, a prova documental apresentada pela reclamante, especificamente os extratos bancários, é insuficiente, uma vez que os extratos bancários da CEF não permitem identificar a origem dos créditos e os extratos do Banco do Brasil revelam transferências em valores significativamente inferiores aos alegados, abrangendo apenas período parcial do contrato. Bem assim, tal prova não se mostrou robusta o suficiente para comprovar a habitualidade e os valores alegados como salário extrafolha. Os depósitos identificados como provenientes da "PROVINCIA" eram inconstantes e em valores que não correspondiam à média pleiteada na inicial (R$ 3.500,00 a R$ 5.000,00). Tais depósitos, como bem observado pela sentença de origem, são compatíveis com a tese da reclamada de "ajuda de custo" para deslocamento, conforme o depoimento da testemunha Michele. A prova oral, por sua vez, restou dividida e apresentou divergências significativas que fragilizam a tese autoral. Enquanto a reclamante alegou valores fixos de comissão, suas testemunhas Kely e Marcela apresentaram estimativas e formas de cálculo distintas, além de valores que não se coadunavam plenamente com a pretensão inicial. A testemunha Kely, por exemplo, mencionou R$ 20,00 por cliente para si e estimou valores para a reclamante, enquanto Marcela referiu-se a "dez dos contratos" para a reclamante e outros percentuais para si. Em contrapartida, a testemunha da reclamada negou a existência de comissões "por fora", apresentando uma versão distinta dos fatos. Tais discrepâncias e a divisão da prova oral, em um contexto de alegação de pagamentos clandestinos, não conferem a segurança necessária para desconstituir os registros formais de pagamento. Nesta esteira, tratando-se de prova oral dividida, deve-se decidir desfavoravelmente à parte que detinha o ônus probatório, no caso, a autora. Ainda que não houvesse prova dividida, o princípio da imediatidade na colheita da prova oral reforça a conclusão do juízo de primeiro grau. O magistrado que presidiu a audiência e ouviu diretamente as testemunhas está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoimentos, as nuances da fala, a firmeza ou hesitação das respostas e a coerência geral dos relatos. A sentença, ao valorar a prova oral, considerou essas particularidades, concluindo pela maior consistência do depoimento da testemunha da reclamada em relação às estimativas imprecisas das testemunhas da reclamante. Não há nos autos elementos que justifiquem a alteração dessa valoração feita pelo juízo de origem. A tese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 818, §1º, da CLT, não se sustenta no presente caso. Para sua aplicação, é necessária uma decisão fundamentada prévia, o que não ocorreu. Além disso, a mera alegação de dificuldade probatória não autoriza, por si só, a inversão do ônus, especialmente quando a prova produzida pela parte que detinha o encargo se mostra frágil e inconsistente. Diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela reclamante, da prova oral dividida e da correta valoração da prova pelo juízo de origem, em observância ao princípio da imediatidade, não há como reformar a sentença para reconhecer a existência de salário extrafolha. Consequentemente, mantida a improcedência do pedido principal, restam prejudicados os pedidos de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, DSR e demais verbas rescisórias. Mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Danos morais A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a suposta fraude salarial e a sonegação de verbas teriam causado lesão à sua dignidade. Sem razão. A indenização por danos morais, prevista nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, destina-se a reparar lesões a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e a dignidade. Para sua concessão, é imprescindível a comprovação de três elementos: a) a existência de um ato ilícito ou conduta antijurídica; b) a ocorrência de um dano extrapatrimonial efetivo, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito das relações de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral indenizável. Embora a sonegação de direitos possa gerar frustração, angústia e dificuldades financeiras, tais sentimentos, por mais legítimos que sejam, inserem-se no campo do dissabor e do aborrecimento inerentes às vicissitudes da vida e às disputas judiciais, não caracterizando, automaticamente, uma lesão à esfera extrapatrimonial que justifique a reparação por dano moral. Para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que a conduta do empregador tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual, atingindo a dignidade do trabalhador de forma objetiva, por meio de situações vexatórias, humilhantes, discriminatórias, ou que tenham gerado grave abalo psicológico, exposição indevida ou violação de direitos fundamentais. No presente caso, a reclamante não produziu qualquer prova de que a conduta da reclamada tenha gerado situações de constrangimento, humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico que justifiquem a reparação por dano moral. A inicial se limita a alegar que a fraude salarial e a sonegação de verbas teriam causado insegurança jurídica e lesão patrimonial. Contudo, a mera alegação de prejuízo financeiro ou de uma expectativa frustrada de recebimento de valores, ainda que decorrente de uma suposta irregularidade, não é suficiente para configurar o dano moral. A reparação por tais prejuízos é de natureza material e já é buscada nos demais pedidos da ação. Diante da ausência de comprovação de um dano efetivo à dignidade ou à personalidade da reclamante, e da inexistência de nexo causal entre a conduta da reclamada e uma lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 3. Grupo econômico Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise sobre o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as rés. Nego, pois. 4. Honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, não há o que reformar quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Nego. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação, R$ 87.274,79. Custas de R$ 1.745,49, pela autora, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000754-89.2025.5.12.0006 RECORRENTE: TATIANE RAMOS BARROS RECORRIDO: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000754-89.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: TATIANE RAMOS BARROS RECORRIDOS: MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PROVINCIA 02 - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe à parte autora o ônus de provar a percepção de valores à margem dos recibos salariais (art. 818, I, da CLT). Verificada a fragilidade da prova documental e a existência de divergências na prova oral que impossibilitam a confirmação dos valores e da habitualidade alegada, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de integração e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000754-89.2025.5.12.0006 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é recorrente TATIANE RAMOS BARROS e recorridas MDM 04 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PROVINCIA 02 - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. 0863bed), recorre a autora a essa Corte Revisora. Pede, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a)salário "por fora"; b) grupo econômico e responsabilidade solidária; c) danos morais; e, d) honorários advocatícios. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Comissões. Pagamento "por fora" Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e seus reflexos. Alega que a prova oral e os extratos bancários seriam suficientes para comprovar a fraude salarial, e que o ônus da prova deveria ser flexibilizado ou invertido. Sem razão. Conforme o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar a existência de salário pago "por fora" recai sobre a parte que o alega, ou seja, a reclamante. No caso dos autos, a prova documental apresentada pela reclamante, especificamente os extratos bancários, é insuficiente, uma vez que os extratos bancários da CEF não permitem identificar a origem dos créditos e os extratos do Banco do Brasil revelam transferências em valores significativamente inferiores aos alegados, abrangendo apenas período parcial do contrato. Bem assim, tal prova não se mostrou robusta o suficiente para comprovar a habitualidade e os valores alegados como salário extrafolha. Os depósitos identificados como provenientes da "PROVINCIA" eram inconstantes e em valores que não correspondiam à média pleiteada na inicial (R$ 3.500,00 a R$ 5.000,00). Tais depósitos, como bem observado pela sentença de origem, são compatíveis com a tese da reclamada de "ajuda de custo" para deslocamento, conforme o depoimento da testemunha Michele. A prova oral, por sua vez, restou dividida e apresentou divergências significativas que fragilizam a tese autoral. Enquanto a reclamante alegou valores fixos de comissão, suas testemunhas Kely e Marcela apresentaram estimativas e formas de cálculo distintas, além de valores que não se coadunavam plenamente com a pretensão inicial. A testemunha Kely, por exemplo, mencionou R$ 20,00 por cliente para si e estimou valores para a reclamante, enquanto Marcela referiu-se a "dez dos contratos" para a reclamante e outros percentuais para si. Em contrapartida, a testemunha da reclamada negou a existência de comissões "por fora", apresentando uma versão distinta dos fatos. Tais discrepâncias e a divisão da prova oral, em um contexto de alegação de pagamentos clandestinos, não conferem a segurança necessária para desconstituir os registros formais de pagamento. Nesta esteira, tratando-se de prova oral dividida, deve-se decidir desfavoravelmente à parte que detinha o ônus probatório, no caso, a autora. Ainda que não houvesse prova dividida, o princípio da imediatidade na colheita da prova oral reforça a conclusão do juízo de primeiro grau. O magistrado que presidiu a audiência e ouviu diretamente as testemunhas está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoimentos, as nuances da fala, a firmeza ou hesitação das respostas e a coerência geral dos relatos. A sentença, ao valorar a prova oral, considerou essas particularidades, concluindo pela maior consistência do depoimento da testemunha da reclamada em relação às estimativas imprecisas das testemunhas da reclamante. Não há nos autos elementos que justifiquem a alteração dessa valoração feita pelo juízo de origem. A tese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 818, §1º, da CLT, não se sustenta no presente caso. Para sua aplicação, é necessária uma decisão fundamentada prévia, o que não ocorreu. Além disso, a mera alegação de dificuldade probatória não autoriza, por si só, a inversão do ônus, especialmente quando a prova produzida pela parte que detinha o encargo se mostra frágil e inconsistente. Diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela reclamante, da prova oral dividida e da correta valoração da prova pelo juízo de origem, em observância ao princípio da imediatidade, não há como reformar a sentença para reconhecer a existência de salário extrafolha. Consequentemente, mantida a improcedência do pedido principal, restam prejudicados os pedidos de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, DSR e demais verbas rescisórias. Mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Danos morais A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a suposta fraude salarial e a sonegação de verbas teriam causado lesão à sua dignidade. Sem razão. A indenização por danos morais, prevista nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, destina-se a reparar lesões a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e a dignidade. Para sua concessão, é imprescindível a comprovação de três elementos: a) a existência de um ato ilícito ou conduta antijurídica; b) a ocorrência de um dano extrapatrimonial efetivo, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito das relações de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral indenizável. Embora a sonegação de direitos possa gerar frustração, angústia e dificuldades financeiras, tais sentimentos, por mais legítimos que sejam, inserem-se no campo do dissabor e do aborrecimento inerentes às vicissitudes da vida e às disputas judiciais, não caracterizando, automaticamente, uma lesão à esfera extrapatrimonial que justifique a reparação por dano moral. Para que o dano moral seja reconhecido, é necessário que a conduta do empregador tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual, atingindo a dignidade do trabalhador de forma objetiva, por meio de situações vexatórias, humilhantes, discriminatórias, ou que tenham gerado grave abalo psicológico, exposição indevida ou violação de direitos fundamentais. No presente caso, a reclamante não produziu qualquer prova de que a conduta da reclamada tenha gerado situações de constrangimento, humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico que justifiquem a reparação por dano moral. A inicial se limita a alegar que a fraude salarial e a sonegação de verbas teriam causado insegurança jurídica e lesão patrimonial. Contudo, a mera alegação de prejuízo financeiro ou de uma expectativa frustrada de recebimento de valores, ainda que decorrente de uma suposta irregularidade, não é suficiente para configurar o dano moral. A reparação por tais prejuízos é de natureza material e já é buscada nos demais pedidos da ação. Diante da ausência de comprovação de um dano efetivo à dignidade ou à personalidade da reclamante, e da inexistência de nexo causal entre a conduta da reclamada e uma lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 3. Grupo econômico Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise sobre o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as rés. Nego, pois. 4. Honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, não há o que reformar quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Nego. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação, R$ 87.274,79. Custas de R$ 1.745,49, pela autora, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE RAMOS BARROS