Publicações do processo

0000754-80.2026.8.17.2620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000754-80.2026.8.17.2620 EXEQUENTE: T. L. D. S., W. T. D. S., H. T. D. S. REPRESENTANTE: D. L. D. S. EXECUTADO(A): O. J. D. S. DECISÃO Vistos, etc ... 1. Trata-se de pedido de cumprimento de decisão que fixou verba alimentar, cumulando os ritos da prisão civil e da penhora (Id 251320041). É o que merece destaque. Decido. 2. Inicialmente, convém destacar que este Magistrado não desconhece a possibilidade de cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo (STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744)). Entretanto, tal possibilidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. Ocorre que neste caso, a cumulação, no mesmo processo, das execuções pelo rito da prisão civil e pela expropriação de bens do executado só trará inconvenientes e tumulto processual, por serem os referidos procedimentos específicos, com prazos e providências diversas para a hipótese de não pagamento, isso aliado ao alto grau de litigiosidade envolvendo as partes durante toda a tramitação da ação de conhecimento. A cumulação de procedimentos no caso concreto em nada contribuirá para a devida prestação jurisdicional, principalmente no tocante à execução pelo rito da prisão civil em que há presunção de urgência na prestação da verba alimentar. 3. Assim, determino a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a execução dos alimentos devidos e não pagos pelo pelo rito da prisão civil (art. 528, CPC) ou pelo rito da expropriação de bens (art. 528, §8º c/c art. 523 e seguintes do CPC). Saliente-se que a escolha do procedimento a ser seguido nestes autos não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma pelo outro rito, desde que as parcelas cobradas sejam distintas. Intimações e diligências necessárias. Floresta, data da assinatura eletrônica Thiago Modesto Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000754-80.2026.8.17.2620 EXEQUENTE: T. L. D. S., W. T. D. S., H. T. D. S. REPRESENTANTE: D. L. D. S. EXECUTADO(A): O. J. D. S. DECISÃO Vistos, etc ... 1. Trata-se de pedido de cumprimento de decisão que fixou verba alimentar, cumulando os ritos da prisão civil e da penhora (Id 251320041). É o que merece destaque. Decido. 2. Inicialmente, convém destacar que este Magistrado não desconhece a possibilidade de cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo (STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744)). Entretanto, tal possibilidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. Ocorre que neste caso, a cumulação, no mesmo processo, das execuções pelo rito da prisão civil e pela expropriação de bens do executado só trará inconvenientes e tumulto processual, por serem os referidos procedimentos específicos, com prazos e providências diversas para a hipótese de não pagamento, isso aliado ao alto grau de litigiosidade envolvendo as partes durante toda a tramitação da ação de conhecimento. A cumulação de procedimentos no caso concreto em nada contribuirá para a devida prestação jurisdicional, principalmente no tocante à execução pelo rito da prisão civil em que há presunção de urgência na prestação da verba alimentar. 3. Assim, determino a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a execução dos alimentos devidos e não pagos pelo pelo rito da prisão civil (art. 528, CPC) ou pelo rito da expropriação de bens (art. 528, §8º c/c art. 523 e seguintes do CPC). Saliente-se que a escolha do procedimento a ser seguido nestes autos não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma pelo outro rito, desde que as parcelas cobradas sejam distintas. Intimações e diligências necessárias. Floresta, data da assinatura eletrônica Thiago Modesto Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.