Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000754-70.2015.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: NIVYA TATTYANNA CARNEIRO DIOGO PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (3) Fica o(a) beneficiário(a) (ANTONIO SILVA DOS SANTOS) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA DOS SANTOS
TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000754-70.2015.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: NIVYA TATTYANNA CARNEIRO DIOGO PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe4b4b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que existe valor penhorado na conta bancária da reclamada NIVYA TATTYANNA CARNEIRO DIOGO PINTO. Certifico, outrossim, que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, através dos meios indicados na sua petição de ID 7a49815. Por fim, certifico que o reclamado ANTONIO DE SOUSA DIOGO requereu a retirada da indisponibilidade CNIB do bem imóvel de Matrícula n.º 51.214. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, FREDERICO DOS REIS BRASIL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, no que pese o requerimento de ID bad7d60 do reclamado ANTONIO DE SOUSA DIOGO, ressalte-se que o crédito exequendo na presente Reclamação Trabalhista ainda não resta quitado, motivo pelo qual o bem imóvel deverá permanecer como garantia do juízo até que haja a quitação integral da dívida. Ademais, a liberação de restrição ou penhora sobre um bem da parte não pode ser deliberado por simples petição, mas sim por recurso adequado para tal. Indefere-se, pois, o requerimento retro da referida parte. Notifique-a desta decisão. Noutra parte, observa-se que os requerimentos de execução apresentados pelo exequente, na sua petição de ID 7a49815, podem ser respondidos pelo SNIPER, com exceção da busca de recebimento de proventos de aposentadoria pelos reclamados, o qual ocorre pelo PREVJUD. Desta forma, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, na conta bancária indicada na petição de ID c8c3d30, para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial de nº 1200114369044, incluindo juros incidentes. Após a expedição do alvará, consulte-se o o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em face dos sócios executados , para busca de informações acerca de existência de contas bancárias, automóveis, bens imóveis, títulos executáveis, embarcações e aeronaves de suas propriedades. Colacionado o relatório de bens de propriedade dos executados pelo SNIPER, fica autorizada, sem necessidade de novo despacho, a utilização dos sistemas para bloqueios e restrições dos respectivos bens que a referida pesquisa apontou como positivos. Caso o SNIPER seja completamente negativo ou se as pesquisas aos sistemas se mostrem infrutíferas, consulte-se o sistema PREVJUD para busca de informações acerca de recebimento de alguma pensão ou qualquer outro benefício previdenciário pelos reclamados ANTONIO DE SOUSA DIOGO; ANA LUCIA FERREIRA CASTRO OLIVEIRA e NIVYA TATTYANNA CARNEIRO DIOGO PINTO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE SOUSA DIOGO