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0000754-46.2024.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000754-46.2024.5.05.0030 AGRAVANTE: BEATRIZ SARRAF SILVA AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000754-46.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Exequente contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos. A Exequente alega nulidade da decisão por fundamento surpresa e negativa de prestação jurisdicional, falta de capacidade postulatória do advogado da agravada e invalidade da quitação transacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a nulidade da decisão por fundamento surpresa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da representação processual do advogado da agravada, ante a alegada falta de capacidade postulatória; e (iii) a validade da quitação prevista em transação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve nulidade por fundamento surpresa ou negativa de prestação jurisdicional, pois a reclamante teve oportunidade de manifestação e as questões aventadas foram devidamente apreciadas pelo juízo. 4. A representação processual do advogado da agravada foi regularizada com a juntada de procuração e substabelecimento antes da decisão que determinou a regularização, afastando qualquer irregularidade. 5. A invalidade da quitação prevista no Termo de Transação foi acolhida, pois não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita, nos termos do Tema 152 do STF. 6. Diante do afastamento da extinção do feito, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "Para transações firmadas antes da reforma trabalhista, aplica-se o entendimento do STF exarado no julgamento do Tema 152 a seguir transcrito: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 832; Constituição da República, art. 93, IX. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SARRAF SILVA

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