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0000754-42.2025.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000754-42.2025.5.07.0002 RECORRENTE: CLAUSEN LIMA FEITOSA RECORRIDO: CLAUDIO VIGNOLI RESTAURANTE E BISTRO LTDA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária de empresa pelo adimplemento de créditos trabalhistas, rejeitando as alegações de omissão quanto a precedentes persuasivos, ao marco de constituição da empresa e aos requisitos do artigo 2, § 3, da CLT. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão pela ausência de análise de julgados regionais invocados como precedentes; (ii) saber se o reconhecimento de grupo econômico e a decorrente responsabilidade solidária encontram limitação temporal na data de constituição formal da empresa; e (iii) saber se há omissão quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 2, § 3, da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . Julgados sem eficácia vinculante ou uniformizadora (CPC, art. 927) possuem caráter meramente persuasivo, não estando o julgador obrigado a realizar a distinção analítica quando a decisão se encontra devidamente fundamentada nos elementos probatórios dos autos. 4 . A fundamentação per relationem é válida para respaldar o reconhecimento de grupo econômico quando calcada na prova dos autos que demonstra identidade de sócios, compartilhamento de elementos gerenciais e operacionais, bem como coordenação entre as empresas. 5 . A responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico atrai a obrigação pelo integral passivo trabalhista, em observância à teoria do empregador único, sendo irrelevante a data de constituição formal ou de ingresso da empresa no grupo. 6 . O prequestionamento exige apenas o debate claro e expresso sobre a tese jurídica controvertida, tornando-se desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n . 297/TST). IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . O magistrado não está obrigado a realizar distinção analítica quanto a julgados de caráter meramente persuasivo invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada nas provas específicas dos autos. 2 . Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas do empregado, de forma ilimitada no tempo, independentemente da data da constituição formal da empresa integrante. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2, § 2, § 3, 769 e 897-A; CPC, arts. 15, 489, § 1, IV, VI, 927, 1.022 e 1.026, § 2. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, D&J COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Terceira Turma (ID. cc77906). A embargante, por meio da petição de ID. 69ab81e, indica a presença de omissões no decisório colegiado. Em síntese, alega que o acórdão não analisou os precedentes deste Regional acerca da inexistência de grupo econômico com o restaurante Seu Juca Bistrô, citando especificamente os processos n. 0000755-15.2025.5.07.0006 e 0000724-59.2025.5.07.0017. Sustenta, ainda, omissão quanto ao marco temporal de sua constituição jurídica em 27/06/2024, data posterior ao início do pacto laboral do reclamante, o que afastaria sua responsabilidade pelo período anterior. Por fim, aponta omissão relativa à aplicação dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, visando o prequestionamento da matéria. O reclamante apresentou contrarrazões (ID. 70fbd2c), defendendo a higidez do julgado e pleiteando a condenação da recorrente ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1. DA OMISSÃO. DOS PRECEDENTES CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. A parte Embargante assinala que a decisão incorreu em omissão (ID. cc77906) por não ter se manifestado acerca das sentenças proferidas nos processos n. 0000755-15.2025.5.07.0006 e 0000724-59.2025.5.07.0017, colacionadas como paradigmas no recurso ordinário (ID. c73819c). Sustenta que tais decisões afastaram o grupo econômico entre a recorrente e o restaurante Seu Juca Bistrô em situações idênticas, e que o silêncio do acórdão violaria o dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 93, IX, da CF/88. Analiso. A omissão judicial passível de saneamento via embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pontos fáticos ou jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Na vigência do CPC de 2015, uma decisão é considerada não fundamentada (omissa) se deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Contudo, cumpre esclarecer que os julgados mencionados pela embargante consistem em decisões que possuem caráter meramente persuasivo, não se enquadrando no rol de precedentes de observância obrigatória estabelecido pelo art. 927 do CPC. Portanto, o julgador não está compelido a realizar a distinção (distinguishing) analítica em relação a decisões que não ostentam eficácia vinculante ou uniformizadora, especialmente quando a decisão embargada encontra-se devidamente alicerçada nos elementos de convicção constantes dos próprios autos. No caso em tela, o acórdão adotou a fundamentação da sentença de origem (técnica per relationem), a qual reconheceu a existência de grupo econômico com base na soberania das provas produzidas neste processo específico. A decisão destacou a utilização de nomes fantasia semelhantes, a atuação ativa do sócio Cláudio Vignoli em ambas as empresas, o compartilhamento de elementos gerenciais e a prova oral que confirmou o pagamento de trabalhadores de uma empresa por outra. Destarte, ao adotar as razões de decidir da sentença (ID. ca53fde) e ratificar a valoração probatória realizada pelo juízo de piso, o acórdão enfrentou a matéria de forma completa, ainda que de modo contrário aos interesses da embargante. A conclusão pela responsabilidade solidária decorreu da análise fática e da aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, tornando despicienda a menção a julgados de outros processos que, baseados em contextos probatórios próprios, chegaram a conclusões diversas. As alegações da embargante revelam apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado. Os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de provas e teses já enfrentadas. A pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de sanar omissões inexistentes encontra óbice no entendimento sedimentado pela jurisprudência. Dessa forma, inexistindo o vício apontado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. I.2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. OMISSÃO Os embargos de declaração, conforme os ditames do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), visam aprimorar a prestação jurisdicional por meio da sanação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em exame, a embargante busca essencialmente a rediscussão do mérito da matéria já amplamente debatida e decidida. A insurgência da embargante centra-se na alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que sua constituição jurídica (27/06/2024) ocorreu após o início do contrato de trabalho do reclamante (05/12/2023), o que impediria sua responsabilização por período anterior à sua existência jurídica. Não obstante as argumentações da parte embargante, não lhe assiste razão. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado (ID. cc77906) abordou expressamente a insurgência recursal, inclusive transcrevendo em seu relatório a tese da embargante sobre o marco temporal de sua existência. Ao apreciar o mérito da controvérsia, este Colegiado foi categórico ao afastar a limitação pretendida, fundamentando que, em se tratando de grupo econômico reconhecido, "todos os devedores respondem integralmente pela obrigação, inexistindo falar em limitação temporal da condenação, uma vez que a solidariedade implica responsabilidade plena pelo débito reconhecido" (pág. 7 do ID. cc77906). Ao contrário do que alega a embargante, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo a Turma adotado posicionamento jurídico segundo o qual a solidariedade decorrente do grupo econômico atrai a responsabilidade por todo o passivo trabalhista, independentemente da data de ingresso da empresa no grupo ou de sua constituição formal, em observância à teoria do empregador único. A alegação da parte, portanto, configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter uma nova análise dos fatos e provas já examinados, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal adequada. Por todo o exposto, verifico que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Julgo improvidos os aclaratórios no particular. I.2.3. DA OMISSÃO REFERENTE AO ART. 2º, § 3º, DA CLT Sustenta a embargante que o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, sob o argumento de que a decisão fundamentou o reconhecimento do grupo econômico apenas no § 2º do referido dispositivo, ignorando a necessidade de demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Analisa-se. Ao contrário do que alega o embargante, não se constata omissão no acórdão embargado. Compulsando os autos, verifica-se que esta Turma ratificou o reconhecimento do grupo econômico, adotando as razões de decidir da sentença de origem por meio de fundamentação per relationem, além de acrescentar fundamentos próprios baseados no contexto probatório dos autos. O julgado explicitou que a configuração do grupo econômico decorreu da constatação de "compartilhamento de elementos operacionais e gerenciais", "identidade de objeto social" e "atuação conjunta ou coordenação", elementos estes que, por si sós, evidenciam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da CLT no caso concreto. Verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo - de sua leitura - qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão analisou detalhadamente todas as matérias abordadas no recurso interposto, explicitando os motivos que levaram a Turma a manter a sentença, o que afasta a tese de omissão. As assertivas da embargante constituem-se, na verdade, em mera insurgência contra o posicionamento jurídico adotado e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios. No tocante ao prequestionamento, entende-se que decorre do debate e manifestação sobre a matéria. Assim sendo, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula n. 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Todavia, não é necessário que o Tribunal mencione explicitamente os dispositivos legais, visto que o prequestionamento não diz respeito a artigos de lei, mas, sim, a uma tese de direito. Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária, com o pronunciamento do Tribunal acerca da tese jurídica defendida pelos litigantes. Havendo posicionamento claro e expresso sobre a matéria, como no presente caso, o prequestionamento apontado torna-se desnecessário. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUSEN LIMA FEITOSA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000754-42.2025.5.07.0002 RECORRENTE: CLAUSEN LIMA FEITOSA RECORRIDO: CLAUDIO VIGNOLI RESTAURANTE E BISTRO LTDA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária de empresa pelo adimplemento de créditos trabalhistas, rejeitando as alegações de omissão quanto a precedentes persuasivos, ao marco de constituição da empresa e aos requisitos do artigo 2, § 3, da CLT. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão pela ausência de análise de julgados regionais invocados como precedentes; (ii) saber se o reconhecimento de grupo econômico e a decorrente responsabilidade solidária encontram limitação temporal na data de constituição formal da empresa; e (iii) saber se há omissão quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 2, § 3, da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . Julgados sem eficácia vinculante ou uniformizadora (CPC, art. 927) possuem caráter meramente persuasivo, não estando o julgador obrigado a realizar a distinção analítica quando a decisão se encontra devidamente fundamentada nos elementos probatórios dos autos. 4 . A fundamentação per relationem é válida para respaldar o reconhecimento de grupo econômico quando calcada na prova dos autos que demonstra identidade de sócios, compartilhamento de elementos gerenciais e operacionais, bem como coordenação entre as empresas. 5 . A responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico atrai a obrigação pelo integral passivo trabalhista, em observância à teoria do empregador único, sendo irrelevante a data de constituição formal ou de ingresso da empresa no grupo. 6 . O prequestionamento exige apenas o debate claro e expresso sobre a tese jurídica controvertida, tornando-se desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n . 297/TST). IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . O magistrado não está obrigado a realizar distinção analítica quanto a julgados de caráter meramente persuasivo invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada nas provas específicas dos autos. 2 . Reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas do empregado, de forma ilimitada no tempo, independentemente da data da constituição formal da empresa integrante. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2, § 2, § 3, 769 e 897-A; CPC, arts. 15, 489, § 1, IV, VI, 927, 1.022 e 1.026, § 2. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, D&J COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Terceira Turma (ID. cc77906). A embargante, por meio da petição de ID. 69ab81e, indica a presença de omissões no decisório colegiado. Em síntese, alega que o acórdão não analisou os precedentes deste Regional acerca da inexistência de grupo econômico com o restaurante Seu Juca Bistrô, citando especificamente os processos n. 0000755-15.2025.5.07.0006 e 0000724-59.2025.5.07.0017. Sustenta, ainda, omissão quanto ao marco temporal de sua constituição jurídica em 27/06/2024, data posterior ao início do pacto laboral do reclamante, o que afastaria sua responsabilidade pelo período anterior. Por fim, aponta omissão relativa à aplicação dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, visando o prequestionamento da matéria. O reclamante apresentou contrarrazões (ID. 70fbd2c), defendendo a higidez do julgado e pleiteando a condenação da recorrente ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1. DA OMISSÃO. DOS PRECEDENTES CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. A parte Embargante assinala que a decisão incorreu em omissão (ID. cc77906) por não ter se manifestado acerca das sentenças proferidas nos processos n. 0000755-15.2025.5.07.0006 e 0000724-59.2025.5.07.0017, colacionadas como paradigmas no recurso ordinário (ID. c73819c). Sustenta que tais decisões afastaram o grupo econômico entre a recorrente e o restaurante Seu Juca Bistrô em situações idênticas, e que o silêncio do acórdão violaria o dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 93, IX, da CF/88. Analiso. A omissão judicial passível de saneamento via embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pontos fáticos ou jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Na vigência do CPC de 2015, uma decisão é considerada não fundamentada (omissa) se deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Contudo, cumpre esclarecer que os julgados mencionados pela embargante consistem em decisões que possuem caráter meramente persuasivo, não se enquadrando no rol de precedentes de observância obrigatória estabelecido pelo art. 927 do CPC. Portanto, o julgador não está compelido a realizar a distinção (distinguishing) analítica em relação a decisões que não ostentam eficácia vinculante ou uniformizadora, especialmente quando a decisão embargada encontra-se devidamente alicerçada nos elementos de convicção constantes dos próprios autos. No caso em tela, o acórdão adotou a fundamentação da sentença de origem (técnica per relationem), a qual reconheceu a existência de grupo econômico com base na soberania das provas produzidas neste processo específico. A decisão destacou a utilização de nomes fantasia semelhantes, a atuação ativa do sócio Cláudio Vignoli em ambas as empresas, o compartilhamento de elementos gerenciais e a prova oral que confirmou o pagamento de trabalhadores de uma empresa por outra. Destarte, ao adotar as razões de decidir da sentença (ID. ca53fde) e ratificar a valoração probatória realizada pelo juízo de piso, o acórdão enfrentou a matéria de forma completa, ainda que de modo contrário aos interesses da embargante. A conclusão pela responsabilidade solidária decorreu da análise fática e da aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, tornando despicienda a menção a julgados de outros processos que, baseados em contextos probatórios próprios, chegaram a conclusões diversas. As alegações da embargante revelam apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado. Os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de provas e teses já enfrentadas. A pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de sanar omissões inexistentes encontra óbice no entendimento sedimentado pela jurisprudência. Dessa forma, inexistindo o vício apontado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. I.2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. OMISSÃO Os embargos de declaração, conforme os ditames do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), visam aprimorar a prestação jurisdicional por meio da sanação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em exame, a embargante busca essencialmente a rediscussão do mérito da matéria já amplamente debatida e decidida. A insurgência da embargante centra-se na alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não considerar que sua constituição jurídica (27/06/2024) ocorreu após o início do contrato de trabalho do reclamante (05/12/2023), o que impediria sua responsabilização por período anterior à sua existência jurídica. Não obstante as argumentações da parte embargante, não lhe assiste razão. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado (ID. cc77906) abordou expressamente a insurgência recursal, inclusive transcrevendo em seu relatório a tese da embargante sobre o marco temporal de sua existência. Ao apreciar o mérito da controvérsia, este Colegiado foi categórico ao afastar a limitação pretendida, fundamentando que, em se tratando de grupo econômico reconhecido, "todos os devedores respondem integralmente pela obrigação, inexistindo falar em limitação temporal da condenação, uma vez que a solidariedade implica responsabilidade plena pelo débito reconhecido" (pág. 7 do ID. cc77906). Ao contrário do que alega a embargante, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo a Turma adotado posicionamento jurídico segundo o qual a solidariedade decorrente do grupo econômico atrai a responsabilidade por todo o passivo trabalhista, independentemente da data de ingresso da empresa no grupo ou de sua constituição formal, em observância à teoria do empregador único. A alegação da parte, portanto, configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter uma nova análise dos fatos e provas já examinados, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal adequada. Por todo o exposto, verifico que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Julgo improvidos os aclaratórios no particular. I.2.3. DA OMISSÃO REFERENTE AO ART. 2º, § 3º, DA CLT Sustenta a embargante que o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 2º, § 3º, da CLT, sob o argumento de que a decisão fundamentou o reconhecimento do grupo econômico apenas no § 2º do referido dispositivo, ignorando a necessidade de demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Analisa-se. Ao contrário do que alega o embargante, não se constata omissão no acórdão embargado. Compulsando os autos, verifica-se que esta Turma ratificou o reconhecimento do grupo econômico, adotando as razões de decidir da sentença de origem por meio de fundamentação per relationem, além de acrescentar fundamentos próprios baseados no contexto probatório dos autos. O julgado explicitou que a configuração do grupo econômico decorreu da constatação de "compartilhamento de elementos operacionais e gerenciais", "identidade de objeto social" e "atuação conjunta ou coordenação", elementos estes que, por si sós, evidenciam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da CLT no caso concreto. Verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo - de sua leitura - qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Em verdade, o acórdão analisou detalhadamente todas as matérias abordadas no recurso interposto, explicitando os motivos que levaram a Turma a manter a sentença, o que afasta a tese de omissão. As assertivas da embargante constituem-se, na verdade, em mera insurgência contra o posicionamento jurídico adotado e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios. No tocante ao prequestionamento, entende-se que decorre do debate e manifestação sobre a matéria. Assim sendo, prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula n. 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Todavia, não é necessário que o Tribunal mencione explicitamente os dispositivos legais, visto que o prequestionamento não diz respeito a artigos de lei, mas, sim, a uma tese de direito. Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária, com o pronunciamento do Tribunal acerca da tese jurídica defendida pelos litigantes. Havendo posicionamento claro e expresso sobre a matéria, como no presente caso, o prequestionamento apontado torna-se desnecessário. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO VIGNOLI

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