Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000754-31.2026.5.13.0005 AUTOR: RUBERVAN MARTINIANO DA SILVA RÉU: PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0934fa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; b) INDEFERIR a justiça gratuita pleiteada pela reclamada e DEFERIR o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante; c) REJEITAR a arguição de litigância de má-fé contra a parte autora; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBERVAN MARTINIANO DA SILVA em face de PRAXIS - CONSTRUTORA, OBRAS E SERVIÇOS LTDA, para: d.1) Reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 22/04/2024 a 16/10/2024, na função de servente de pedreiro, com salário de R$ 1.550,00 mensais, determinando à reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de registro supletivo pela Secretaria da Vara; d.2) Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário de 16 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; horas extras pelo labor em sábados alternados (6 horas por sábado laborado) com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; intervalo intrajornada suprimido nos sábados laborados (15 minutos com adicional de 50%, de natureza indenizatória); e multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.550,00; d.4) Autorizar a dedução do montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) confessadamente recebido pelo obreiro quando de sua dispensa, a ser abatido do total das verbas rescisórias deferidas. Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Fica desde já a reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa (computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E SERVICOS LTDA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000754-31.2026.5.13.0005 AUTOR: RUBERVAN MARTINIANO DA SILVA RÉU: PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0934fa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; b) INDEFERIR a justiça gratuita pleiteada pela reclamada e DEFERIR o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante; c) REJEITAR a arguição de litigância de má-fé contra a parte autora; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBERVAN MARTINIANO DA SILVA em face de PRAXIS - CONSTRUTORA, OBRAS E SERVIÇOS LTDA, para: d.1) Reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 22/04/2024 a 16/10/2024, na função de servente de pedreiro, com salário de R$ 1.550,00 mensais, determinando à reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de registro supletivo pela Secretaria da Vara; d.2) Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário de 16 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; horas extras pelo labor em sábados alternados (6 horas por sábado laborado) com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; intervalo intrajornada suprimido nos sábados laborados (15 minutos com adicional de 50%, de natureza indenizatória); e multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.550,00; d.4) Autorizar a dedução do montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) confessadamente recebido pelo obreiro quando de sua dispensa, a ser abatido do total das verbas rescisórias deferidas. Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Fica desde já a reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa (computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBERVAN MARTINIANO DA SILVA