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0000754-30.2015.8.17.1080

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Paudalho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0000754-30.2015.8.17.1080 REQUERENTE: FAUSTO JOSE DE ARAUJO MUNIZ, DANIEL JOSE BATISTA JUNIOR, EVERALDO SEVERINO DA SILVA, FLÁVIO ANSELMO DA SILVA, RICARDO ALVES DO REGO, ERIBERTO VITURINO DA SILVA, MERCIA RENILDA DOMINGOS DA SILVA, ALLISSON WEIKID DA COSTA MENDES, ADRIANO ROMERO LIRA DE OLIVEIRA, FLAVIO ANSELMO DA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FAUSTO JOSÉ DE ARAÚJO MUNIZ e outros em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Na fase executiva, após a definição final dos valores devidos, foram expedidas requisições de pequeno valor destinadas à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Os valores principais pertencentes aos exequentes foram depositados, liberados e levantados, permanecendo pendente exclusivamente a verba honorária sucumbencial, fixada no montante de R$ 35.765,84 e objeto de requisição própria constante do ID 213539391, expedida em favor de BRUTO & RÉGIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Os exequentes requereram o bloqueio do referido valor, sustentando o inadimplemento da requisição. Por despacho de ID 243447445, este Juízo, antes de apreciar a medida constritiva postulada, determinou a intimação do ente público para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais ou apresentasse justificativa documental para a ausência de adimplemento. Conforme certidão de ID 247766100, o prazo transcorreu sem que a parte executada apresentasse manifestação ou comprovasse o pagamento. É o necessário. Decido. O crédito remanescente encontra-se definitivamente constituído. A verba honorária foi reconhecida na fase de cumprimento de sentença, posteriormente submetida ao contraditório e definitivamente estabelecida no valor de R$ 35.765,84. A respectiva requisição identifica como beneficiária BRUTO & RÉGIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 97.543.925/0001-10, e como entidade devedora a FUNAPE, não havendo, no atual estágio processual, controvérsia pendente acerca da existência ou da exigibilidade do crédito. A autonomia jurídica da verba honorária decorre diretamente do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. A circunstância de os créditos principais dos exequentes já terem sido satisfeitos, portanto, não conduz à extinção do cumprimento de sentença enquanto permanecer inadimplida a verba sucumbencial reconhecida no mesmo título executivo. Também merece registro que a FUNAPE possui personalidade jurídica de direito público, integra a administração indireta do Estado de Pernambuco e dispõe de autonomia administrativa e financeira, conforme art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. A mesma legislação estabelece que sua representação judicial é exercida pela Procuradoria-Geral do Estado. Assim, embora representada judicialmente pela PGE, a FUNAPE constitui pessoa jurídica própria e figura, inclusive, como entidade devedora expressamente indicada na requisição de pequeno valor expedida nestes autos. O pagamento de obrigação de pequeno valor devida pela Fazenda Pública possui disciplina executiva específica. O art. 100, § 3º, da Constituição Federal excepciona as obrigações definidas como de pequeno valor do regime ordinário de precatórios. No plano processual, o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil determina que, não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da Fazenda Pública, o pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. A Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários foi expedida em agosto de 2025, de modo que o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC encontra-se há muito superado. Além disso, após o requerimento de constrição, este Juízo ainda concedeu oportunidade específica para comprovação do pagamento, sem que o ente público apresentasse resposta. A consequência processual do inadimplemento da RPV é expressamente disciplinada pela Resolução CNJ nº 303/2019. Seu art. 49 estabelece prazo de dois meses para que a entidade devedora disponibilize os recursos necessários ao pagamento e, no § 2º, dispõe que compete ao juízo da execução decidir os incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada nova audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que o sequestro deve alcançar o valor atualizado do crédito requisitado, com incidência dos juros de mora pertinentes. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nesse comando normativo. Não se trata de utilização ordinária da penhora contra a Fazenda Pública nem de indevida substituição do regime constitucional de pagamento. A própria obrigação já foi submetida ao procedimento constitucional e legal pertinente, mediante expedição de RPV. O que se verifica é o descumprimento da requisição depois de esgotado o prazo para pagamento, circunstância para a qual o Conselho Nacional de Justiça prevê, de forma específica, a medida de sequestro. Também não subsiste necessidade de nova intimação antes da constrição. Além de o art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019 expressamente dispensar a audiência da Fazenda Pública nessa etapa, o contraditório foi concretamente observado: pelo despacho de ID 243447445, concedeu-se prazo específico para comprovação do pagamento ou apresentação de justificativa, tendo a parte executada permanecido inerte. A adoção de nova providência destinada apenas a renovar oportunidade já concedida retardaria injustificadamente a satisfação de obrigação judicial definitivamente constituída. A constrição, contudo, não deve ficar limitada ao valor nominal de R$ 35.765,84 indicado quando da expedição da requisição. A Resolução CNJ nº 303/2019 determina que as requisições de pequeno valor permaneçam sujeitas à atualização até o efetivo pagamento e estabelece expressamente que, ultrapassado o prazo da requisição, a medida de sequestro alcançará o crédito atualizado, inclusive com os encargos decorrentes da mora. Consequentemente, antes da efetivação da constrição eletrônica, mostra-se necessário apurar o valor atual da obrigação, evitando tanto a satisfação incompleta do título quanto constrição superior ao efetivamente devido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro formulado pelos exequentes. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito objeto da RPV de ID 213539391, cujo valor originariamente requisitado corresponde a R$ 35.765,84, observando-se a data da requisição, o termo final do prazo legal para pagamento e os critérios de atualização e mora aplicáveis às requisições de pequeno valor, nos termos da disciplina constitucional e da regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça. Apurado o valor atualizado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, ao SEQUESTRO, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, até o limite indicado pela Contadoria, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Efetivada a constrição integral, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos e intime-se a beneficiária do crédito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar ou ratificar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico, caso ainda não estejam devidamente cadastrados. Sendo a constrição parcial, renove-se a ordem, limitada ao saldo remanescente, observadas as ferramentas disponíveis no SISBAJUD e o montante atualizado da obrigação. Frustrada integralmente a medida, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação de outras providências executivas cabíveis. Comprovada a transferência integral do crédito à beneficiária e inexistindo saldo ou qualquer outra obrigação pendente, voltem conclusos para exame da extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PAUDALHO, data da validação no PJe. GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito

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