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0000754-28.2018.8.10.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0000754-28.2018.8.10.0075 REQUERENTE: FRANCILENE GARCIA FRANCILENE GARCIA PRINCIPAL, 000043, BALANDRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEQUIMAO MUNICIPIO DE BEQUIMAO AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 115, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), ajuizado por FRANCILENE GARCIA em desfavor de MUNICIPIO DE BEQUIMAO. Documento em anexo, demonstrando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A constrição de valores realizada via SISBAJUD observou os ditames legais, especialmente o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso em exame, após a efetivação do bloqueio, o executado foi regularmente intimado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, não tendo apresentado qualquer insurgência, tampouco comprovado a impenhorabilidade dos valores constritos, nos moldes do § 3º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a constrição consolidou-se, convertendo-se em penhora, conforme preceitua o § 5º do art. 854 do CPC: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Destarte, estando o valor devidamente penhorado e inexistindo qualquer óbice legal à sua liberação, impõe-se o prosseguimento da execução com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito e posterior levantamento em favor da parte exequente. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. b) INTIME-SE a parte autora, para o levantamento dos valores. c) Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve o presente de mandado de intimação e ofício. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0000754-28.2018.8.10.0075 REQUERENTE: FRANCILENE GARCIA FRANCILENE GARCIA PRINCIPAL, 000043, BALANDRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEQUIMAO MUNICIPIO DE BEQUIMAO AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 115, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), ajuizado por FRANCILENE GARCIA em desfavor de MUNICIPIO DE BEQUIMAO. Documento em anexo, demonstrando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A constrição de valores realizada via SISBAJUD observou os ditames legais, especialmente o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso em exame, após a efetivação do bloqueio, o executado foi regularmente intimado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, não tendo apresentado qualquer insurgência, tampouco comprovado a impenhorabilidade dos valores constritos, nos moldes do § 3º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a constrição consolidou-se, convertendo-se em penhora, conforme preceitua o § 5º do art. 854 do CPC: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Destarte, estando o valor devidamente penhorado e inexistindo qualquer óbice legal à sua liberação, impõe-se o prosseguimento da execução com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito e posterior levantamento em favor da parte exequente. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: a) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. b) INTIME-SE a parte autora, para o levantamento dos valores. c) Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve o presente de mandado de intimação e ofício. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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