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0000754-15.2025.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000754-15.2025.5.05.0611 RECORRENTE: MAYSA BRITO DA SILVA RECORRIDO: L JESUS PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000754-15.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A autora sustentou que, embora contratada pela primeira ré, laborou como promotora de vendas em benefício exclusivo da segunda reclamada, utilizando-se de e-mail e sistemas corporativos desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, a despeito da alegação de existência de contrato de natureza estritamente comercial entre as empresas prestadora e tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da necessidade de proteção ao trabalhador contra atos que visem desvirtuar a legislação trabalhista, em observância ao princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 331, IV e VI, do TST, e o precedente vinculante do STF (RE 958.252/MG), estabelecem que é lícita a terceirização, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo período em que ocorrer a prestação de serviços. 5. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada em e-mail corporativo com domínio da tomadora e autorização direta de contratação por seus representantes, demonstra a existência de ingerência e controle estrutural sobre a atividade da trabalhadora, comprovando o efetivo proveito econômico. 5. A existência de um pacto mercantil entre as empresas possui eficácia interna, não sendo oponível ao trabalhador para eximir a tomadora de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada a prestação de serviços em prol da atividade finalística ou operacional da contratante. 7. A condenação subsidiária abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive de natureza punitiva e tributária, porquanto derivam diretamente da relação de trabalho da qual a tomadora se beneficiou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a prestação de serviços em benefício do tomador, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, independentemente da natureza do contrato mercantil celebrado entre as empresas. 2. A autorização direta de contratação e o fornecimento de ferramentas corporativas pela tomadora evidenciam a prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária pelo período correspondente. 3. A condenação subsidiária do tomador alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, multas e encargos previdenciários e fiscais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Súmula 331, IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 958.252/MG (Tema 725). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000754-15.2025.5.05.0611 RECORRENTE: MAYSA BRITO DA SILVA RECORRIDO: L JESUS PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000754-15.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A autora sustentou que, embora contratada pela primeira ré, laborou como promotora de vendas em benefício exclusivo da segunda reclamada, utilizando-se de e-mail e sistemas corporativos desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, a despeito da alegação de existência de contrato de natureza estritamente comercial entre as empresas prestadora e tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da necessidade de proteção ao trabalhador contra atos que visem desvirtuar a legislação trabalhista, em observância ao princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 331, IV e VI, do TST, e o precedente vinculante do STF (RE 958.252/MG), estabelecem que é lícita a terceirização, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo período em que ocorrer a prestação de serviços. 5. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada em e-mail corporativo com domínio da tomadora e autorização direta de contratação por seus representantes, demonstra a existência de ingerência e controle estrutural sobre a atividade da trabalhadora, comprovando o efetivo proveito econômico. 5. A existência de um pacto mercantil entre as empresas possui eficácia interna, não sendo oponível ao trabalhador para eximir a tomadora de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada a prestação de serviços em prol da atividade finalística ou operacional da contratante. 7. A condenação subsidiária abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive de natureza punitiva e tributária, porquanto derivam diretamente da relação de trabalho da qual a tomadora se beneficiou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a prestação de serviços em benefício do tomador, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, independentemente da natureza do contrato mercantil celebrado entre as empresas. 2. A autorização direta de contratação e o fornecimento de ferramentas corporativas pela tomadora evidenciam a prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária pelo período correspondente. 3. A condenação subsidiária do tomador alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, multas e encargos previdenciários e fiscais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Súmula 331, IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 958.252/MG (Tema 725). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L JESUS PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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