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0000753-91.2021.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0000753-91.2021.5.09.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: S. B. FERREIRA - SORVETERIA E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26530f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1) Antes mesmo da vigência da Lei 13467, o que ocorreu em 11 de novembro de 2017, este Juiz tinha firme o entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho e assim vinha decidindo, com supedâneo nos artigos 40, § 4º, da Lei 6830/1980 e 924, V, do CPC. 2) Tal entendimento mais se reforça com a inserção, pela mencionada lei, do art. 11-A da CLT, com expressa previsão da ocorrência da prescrição intercorrente na execução trabalhista, podendo ser declarada de ofício, norma essa de aplicação imediata nos processos em andamento. 3) A permanência dos processos em andamento, mas sem movimentação, ou em arquivo provisório, quando frustradas as tentativas de satisfação da execução, diante da absoluta inexistência de patrimônio do devedor, serve apenas para o inchaço do acervo de execuções pendentes, sujeitas à ausência de movimentações, com ocupação indevida da máquina judiciária; e para tornar perene a insegurança jurídica, advinda da existência meramente formal de uma execução em andamento, quando já foi comprovado, de forma cabal, o seu insucesso. 4) Cabe ainda registrar que houve substancial alteração da lei, quanto à possibilidade de impulso oficial na execução, conforme art. 878 da CLT, o que inviabiliza, por óbvio, qualquer nova diligência pelo Juízo na busca de bens, que não seja expressamente requerida pelo exequente. 5) Da análise dos autos, verifica-se que, diante da ausência de bens dos devedores para garantia da execução, o feito foi remetido ao arquivo provisório. Consigne-se que a parte exequente foi previamente intimada para manifestação, ficando ciente de que, no seu silêncio, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório. Constata-se também que a remessa ao arquivo provisório ocorreu há mais de dois anos, sem qualquer manifestação posterior da parte exequente, com vistas ao prosseguimento da execução. 6) Nesse cenário, considerando-se a ausência de manifestação da parte exequente por mais de dois anos, impõe-se decretar a prescrição intercorrente na presente execução, conforme já se encontrava disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6830/1980 e 924, V, do CPC, e agora no art. 11-A da CLT e seus parágrafos. Intime-se a parte exequente. 7) Após, no decurso, arquivem-se os autos. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO

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