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0000753-61.2024.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AIAP 0000753-61.2024.5.05.0030 AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A AGRAVADO: DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e71b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000753-61.2024.5.05.0030 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO JOSE AUGUSTO SILVA LEITE (BA8270) PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA (BA13731) Recorrido: Advogado(s): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA (BA13731) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO Vistos, etc. Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade de ID.ba242a6, sob o argumento de que "impunha o dever de se pronunciar sobre a aplicação do Tema 174 do Ementário de IRR do TST ao caso em julgamento, já que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não se considera fundamentada a decisão que silencia sobre o precedente." Registre-se que por se tratar de Recurso de Revista interposto contra decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, o citado recurso foi denegado por se tratar de aplicabilidade da Súmula 218 do TST. Todavia, o TST discute a possibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, consoante tema 31, item 5. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. De fato, a decisão é omissa, uma vez que o Tema 31, item 5 do TST discute a possibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Ato contínuo, passo à análise do Recurso de Revista de ID. 9c77704. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo ESPÓLIO DE DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 31, item 5). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ESPÓLIO DE DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO Publique-se e intimem-se. CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do ESPÓLIO DE DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO para, dar efeito modificativo à decisão de ID. .ba242a6 e, determinar o sobrestamento do feito, pelo Tema 31, item 5. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AIAP 0000753-61.2024.5.05.0030 AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A AGRAVADO: DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e71b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000753-61.2024.5.05.0030 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO JOSE AUGUSTO SILVA LEITE (BA8270) PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA (BA13731) Recorrido: Advogado(s): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA (BA13731) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO Vistos, etc. Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade de ID.ba242a6, sob o argumento de que "impunha o dever de se pronunciar sobre a aplicação do Tema 174 do Ementário de IRR do TST ao caso em julgamento, já que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não se considera fundamentada a decisão que silencia sobre o precedente." Registre-se que por se tratar de Recurso de Revista interposto contra decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, o citado recurso foi denegado por se tratar de aplicabilidade da Súmula 218 do TST. Todavia, o TST discute a possibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, consoante tema 31, item 5. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. De fato, a decisão é omissa, uma vez que o Tema 31, item 5 do TST discute a possibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Ato contínuo, passo à análise do Recurso de Revista de ID. 9c77704. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo ESPÓLIO DE DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 31, item 5). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ESPÓLIO DE DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO Publique-se e intimem-se. CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do ESPÓLIO DE DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO para, dar efeito modificativo à decisão de ID. .ba242a6 e, determinar o sobrestamento do feito, pelo Tema 31, item 5. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELORME DE CERQUEIRA CARNEIRO - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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