Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000753-59.2023.5.09.0006 AUTOR: JORGE DENISARTE FERREIRA RÉU: LISTO TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3056bfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento do E.TRT. Curitiba, 01/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário DESPACHO Dado provimento ao recurso ordinário da parte Reclamada para: " enquadrar o trabalhador na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, inclusive no que tange à indenização por pretensa supressão do intervalo intrajornada. Igualmente sem divergência entre os votantes, DE OFÍCIO: a) afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa no importe de 10% do valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT." Considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Intime-se a parte Reclamada LISTO TECNOLOGIA S.A. para que, no prazo de cinco dias, apresente nos autos os respectivos dados bancários objetivando-se a restituição do depósito recursal através de alvará judicial com ordem de transferência bancária. Informados, restitua-se o depósito recursal. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DENISARTE FERREIRA
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000753-59.2023.5.09.0006 AUTOR: JORGE DENISARTE FERREIRA RÉU: LISTO TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3056bfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento do E.TRT. Curitiba, 01/09/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário DESPACHO Dado provimento ao recurso ordinário da parte Reclamada para: " enquadrar o trabalhador na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, inclusive no que tange à indenização por pretensa supressão do intervalo intrajornada. Igualmente sem divergência entre os votantes, DE OFÍCIO: a) afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa no importe de 10% do valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT." Considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Intime-se a parte Reclamada LISTO TECNOLOGIA S.A. para que, no prazo de cinco dias, apresente nos autos os respectivos dados bancários objetivando-se a restituição do depósito recursal através de alvará judicial com ordem de transferência bancária. Informados, restitua-se o depósito recursal. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LISTO TECNOLOGIA S.A.
- LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.