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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumSen 0000753-56.2026.5.12.0043 EXEQUENTE: JOAO CUSTODIO GONCALVES (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6087b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusos. Os autos vêm conclusos em razão da manifestação da parte exequente, Espólio de João Custódio Gonçalves, requerendo o arquivamento do feito. Analiso. Informa a parte exequente que a presente autuação decorreu de erro material no cadastramento do Cumprimento de Sentença nº 0000523-48.2025.5.12.0043, no qual João Custódio Gonçalves foi indevidamente relacionado como credor. Na Reclamação Trabalhista nº 0001114-93.2014.5.12.0043 o Tribunal Superior do Trabalho conheceu e proveu o recurso de revista para restabelecer a sentença de improcedência, de modo que inexiste título executivo em favor do falecido. Não havendo crédito exequendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação deste despacho. RSK RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumSen 0000753-56.2026.5.12.0043 EXEQUENTE: JOAO CUSTODIO GONCALVES (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6087b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusos. Os autos vêm conclusos em razão da manifestação da parte exequente, Espólio de João Custódio Gonçalves, requerendo o arquivamento do feito. Analiso. Informa a parte exequente que a presente autuação decorreu de erro material no cadastramento do Cumprimento de Sentença nº 0000523-48.2025.5.12.0043, no qual João Custódio Gonçalves foi indevidamente relacionado como credor. Na Reclamação Trabalhista nº 0001114-93.2014.5.12.0043 o Tribunal Superior do Trabalho conheceu e proveu o recurso de revista para restabelecer a sentença de improcedência, de modo que inexiste título executivo em favor do falecido. Não havendo crédito exequendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação deste despacho. RSK RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CUSTODIO GONCALVES
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