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0000753-52.2024.5.05.0421

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000753-52.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: ROBERTA ASSIS DANTAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f377ab6 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. - RELATÓRIO. Nos autos da ação trabalhista que lhe move ROBERTA ASSIS DANTAS, MUNICÍPIO DE ITAPARICA apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Reclamante. Manifestação da Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento. 2. - FUNDAMENTAÇÃO. DA BASE DE CÁLCULO – VARIAÇÃO SALARIAL – Alega, o Município, não ter a Reclamante, quando da elaboração de suas contas, observado sua correta variação salarial e, ainda, incluir parcelas outras da remuneração, quando deveria ter usado apenas o seu salário base. Sem razão, contudo. Isso porque, na fase de conhecimento, o Impugnante não juntou aos autos os contracheques da Reclamante. E, em que pese ter anexado as fichas financeiras da Reclamante, com a presente impugnação, a diligência se afigura tardia e preclusa. Isso porque, na ausência de contracheques com o histórico salarial da Reclamante, a sentença de id 974e2aa, já transitada em julgado, assim determinou: “Nos termos do art. 19-A da Lei 8036/90 c/c SM 363 do TST, são devidos os depósitos do FGTS do lapso imprescrito, cujo percentual de 8% deverá ser calculado com base na média remuneratória contida no contracheque colacionado, atualizada com base nos critérios próprios aplicáveis á Fazenda Pública.” O Município não recorreu da sentença. Assim, transitada em julgado a sentença e, tendo ela determinado os parâmetros para a apuração dos créditos da Reclamante, não cabem retificações nesta fase processual. Improcedem, portanto, as impugnações. 3. - CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta, para acolher as contas apresentadas pela Reclamante e fixar o valor da condenação em R$44.049,76, em valores de 31/07/2026, sujeitos a juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.////////// SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 06 de setembro de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ASSIS DANTAS

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