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0000753-46.2026.5.13.0005

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000753-46.2026.5.13.0005 AUTOR: LINDENBERG DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb0865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO LINDENBERG DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DA PARAÍBA, alegando ter sido admitido pela Primeira Ré em 20/03/2012 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhando suas tarefas no âmbito do contrato de terceirização mantido junto ao Estado da Paraíba (lotado na EEEF Professora Maria Geny de Sousa Timóteo, em João Pessoa/PB). Afirmou que percebia como última remuneração a quantia de R$ 1.536,73 mensais e que foi imotivadamente dispensado em 02/06/2025 sem o adimplemento de seus haveres rescisórios de direito e sem a integralidade dos depósitos de FGTS. Em virtude dos fatos narrados, postulou a concessão da justiça gratuita; tutela provisória de urgência incidental; o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo privado com a declaração de responsabilidade solidária; a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba; a condenação das Reclamadas ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 69 dias (Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS inadimplidos ao longo do pacto laboral acrescidos da multa de 40%, liberação das guias de seguro-desemprego e saque do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio com reflexos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.909,35 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 220d539). O Juízo reconheceu a distribuição por dependência em relação à demanda anterior nº 0001286-39.2025.5.13.0005, extinta sem resolução de mérito (ID 5e18dde), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais devidas pela repropositura (ID 7064d57). O pedido de tutela antecipada foi indeferido na fase preambular para aguardar a regular instrução processual e o contraditório. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação escrita com documentos (ID 7921b05), suscitando a ausência de responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, a inexistência de culpa in vigilando, a aplicação dos julgamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados contra si. As empresas demandadas do polo privado apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (IDs ecf76dd a 93096a7). Em sede preliminar, impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita, suscitaram a ausência de liquidez dos pedidos requerendo a limitação da condenação aos valores indicados na exordial e arguiram a ilegitimidade passiva ad causam das empresas corrés para figurar no polo passivo. Como prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defenderam a inexistência de grupo econômico, a improcedência das verbas rescisórias requeridas, a regularidade dos depósitos fundiários, a inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a indevida caracterização de insalubridade nas atividades obreiras e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo subsidiariamente a compensação/dedução de parcelas pagas. O Reclamante apresentou manifestação e impugnação aos termos das contestações e aos documentos anexados (ID 528d418). Na audiência de instrução e julgamento (ID f1ff261), recusada a proposta inicial de conciliação, as partes declararam não possuir outras provas testemunhais a produzir e acordaram quanto à admissão de laudo pericial produzido em demanda análoga como prova documental emprestada, restando encerrada a instrução probatória sem oposições. As partes presentes apresentaram razões finais remissivas, tendo a parte autora apresentado memoriais escritos (ID 4902558). Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas do polo privado impugnaram o pedido de gratuidade judiciária deduzido pelo Reclamante, alegando que a simples declaração unilateral de miserabilidade seria insuficiente para comprovar o estado de hipossuficiência econômica. Rejeito a arguição. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, os contracheques e a ficha financeira carreados (ID 93096a7) evidenciam que o padrão remuneratório do Reclamante era de R$ 1.536,73 mensais, montante significativamente inferior ao teto de 40% do RGPS. Ademais, foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência jurídica firmada pela parte autora (ID 220d539), inexistindo qualquer elemento de prova em sentido contrário apto a infirmar a presunção relativa de vulnerabilidade econômica, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a contratação de patrono particular não afasta, por si só, o benefício processual, consoante preconiza o artigo 99, § 4º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar e DEFIRO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 1.2. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As Reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez e requereram, subsidiariamente, a limitação da condenação aos montantes discriminados na exordial. Não lhes assiste razão. A sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, exige que a petição inicial contenha a indicação do valor correspondente a cada pedido. Contudo, tal comando visa unicamente definir o rito processual e delimitar a expressão patrimonial estimada da lide. A petição inicial cumpriu rigorosamente as formalidades legais, discriminando os valores estimados de cada parcela vindicada. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST consolidou a diretriz de que o valor consignado ao pedido ostenta natureza meramente estimativa. A quantificação definitiva dos haveres trabalhistas realizar-se-á em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos legais de juros e atualização monetária, sem que isso implique julgamento ultra petita ou vulneração aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia e AFASTO o pleito de limitação estrita da condenação aos valores nominais estimados na petição inicial. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS CORRÉS As corrés integrantes do polo privado suscitaram sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, aduzindo não terem celebrado qualquer contrato de trabalho direto com o obreiro. Rejeito a preliminar. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando que o Reclamante afirme a existência de responsabilidade das corrés — no caso, sob o argumento da integração de grupo econômico — para que estas se afigurem legítimas a figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A efetiva configuração, ou não, de liame econômico-empresarial e da responsabilidade patrimonial solidária diz respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que será apreciada. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 1.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As rés arguiram a prescrição quinquenal em face das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Assiste-lhes razão parcial. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após prévia demanda distribuída em 2025 e arquivada sem resolução de mérito (processo nº 0001286-39.2025.5.13.0005), na qual se operou a interrupção da prescrição quanto aos pedidos idênticos (artigo 11, § 3º, da CLT e Súmula nº 268 do TST), acolho a prejudicial. Assim, pronunco a prescrição quinquenal de eventuais pretensões pecuniárias exigíveis anteriores ao marco temporal quinquenal contado do ajuizamento da primeira ação, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvando-se as pretensões de natureza puramente declaratória e o recolhimento de FGTS que observem regramento específico. 2. MÉRITO 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRIVADAS O Reclamante requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés do polo privado (AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA.), com a condenação solidária de todas ao adimplemento dos créditos deferidos. As corrés refutaram a existência de grupo, defendendo a autonomia de suas personalidades jurídicas. Passo ao exame. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Na esteira do § 3º do mesmo dispositivo, a configuração do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Na hipótese dos autos, a prova documental e emprestada revela a estreita relação operacional, societária e familiar mantida entre as pessoas jurídicas demandadas. Verifica-se identidade e alternância cruzada nos quadros societários, administração sob controle comum do mesmo núcleo de gestores, atuação no mesmo ramo de terceirização de mão de obra e serviços, identidade de endereço profissional e representação processual unificada pelos mesmos advogados constituídos nos instrumentos de mandato (IDs e546075, 10c5fbe, 8342fc2, 29dbe27, ab7408e, f6dd3de, bf3d001). Essa integração institucional e coordenação operacional entre as empresas do polo privado já foi amplamente reconhecida em reiteradas decisões deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em face do mesmo conglomerado empresarial. Portanto, demonstrada a comunhão de interesses e a atuação estruturada e integrada, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO entre as Reclamadas do polo privado e DECLARO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas elas pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. 2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (ESTADO DA PARAÍBA) O Reclamante postulou a responsabilização subsidiária do Estado da Paraíba, na qualidade de tomador e beneficiário direto dos seus serviços durante a vigência do contrato de terceirização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou tese jurídica vinculante que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, impondo à parte autora o dever de demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva do poder público. Apresenta-se a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte: TEMA RG 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Alinhando-se ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região pacificou o entendimento de que o ônus probatório quanto à falha na fiscalização contratual recai sobre o trabalhador terceirizado: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de falha na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser mantida com base em presunção de culpa decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado, nos termos do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova e exige da parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. A utilização da conjunção 'ou' na tese do Tema 1118 faculta ao autor demonstrar o comportamento negligente ou o nexo causal, mas não o dispensa de comprovar ao menos um desses requisitos. 5. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inclusive a ausência de depósitos de FGTS por longo período, não basta, por si só, para evidenciar a culpa in vigilando da Administração Pública. 6. A existência de cláusula contratual ou de dever jurídico de fiscalização decorrente do regime administrativo não se confunde com a prova da omissão culposa do ente público no caso concreto. 7. A invocação da Súmula nº 37 do Tribunal Regional e do princípio da aptidão para a prova não prevalece, porque o verbete foi cancelado e o Tema 1118 do STF disciplina de forma específica a distribuição do ônus probatório, vedando a inversão em desfavor da Administração Pública. 8. O fundamento sentencial de que exigir do reclamante a prova da falha fiscalizatória imporia encargo praticamente impossível contraria diretamente a orientação vinculante do Tema 1118, que repele a responsabilização subsidiária fundada nessa premissa. 9. A prova dos autos não demonstra que o Estado da Paraíba tenha sido formalmente comunicado das irregularidades e permanecido inerte, nem revela ciência e omissão deliberada do tomador dos serviços ou falha comprovada dos mecanismos de fiscalização. 10. Ausente prova capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo e de demonstrar a conduta culposa do ente público, não subsiste a condenação subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública em contratos de terceirização incumbe à parte autora, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. A mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não autoriza, por presunção, a responsabilização subsidiária do ente público. 3. A existência do dever jurídico de fiscalização não substitui a prova da omissão culposa da Administração no caso concreto. 4. É incompatível com o Tema 1118 do STF a condenação subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na alegada impossibilidade de o trabalhador demonstrar a falha fiscalizatória. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001218-29.2025.5.13.0025; Data de assinatura: 30-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI)" Nos termos fixados pela Suprema Corte, a negligência somente resta configurada quando a Administração Pública, mesmo após formalmente notificada (pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho ou Ministério Público), mantém-se inerte diante do descumprimento das obrigações patronais pela prestadora. No caso vertente, não foi produzida qualquer prova pelo Reclamante demonstrando que o Estado da Paraíba tenha recebido notificação formal e prévia quanto ao inadimplemento dos haveres trabalhistas e permanecido inerte. Por conseguinte, ante a ausência de demonstração cabal de conduta culposa do ente público na forma do Tema 1118/STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA, absolvendo-o de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. 2.3. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Resta incontroverso que o Reclamante foi admitido em 20/03/2012 e dispensado sem justa causa em 02/06/2025, com remuneração de R$ 1.536,73. As Reclamadas não acostaram aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente homologado/assinado, tampouco qualquer comprovante bancário idôneo de pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas pela ruptura imotivada. Assim, o Reclamante faz jus ao adimplemento das seguintes parcelas rescisórias: Aviso-prévio indenizado de 69 dias, com base na Lei nº 12.506/2011 e no artigo 487, § 1º e § 4º, da CLT, em razão dos mais de 13 anos completos de serviço prestado à empresa (R$ 3.534,48);13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 69 dias até agosto de 2025 - art. 487, § 1º, da CLT e Súmula nº 441 do TST);Férias simples/vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (na fração de 5/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional. 2.4. DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos evidencia a ausência de depósitos regulares em diversas competências do liame empregatício. O encargo de demonstrar a regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence exclusivamente ao empregador, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." As demandadas não comprovaram o depósito da integralidade das parcelas mensais do FGTS nem da indenização compensatória de 40% sobre o montante rescisório total. Portanto, DEFIRO o pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS não recolhidos ao longo de todo o período contratual imprescrito, bem como sobre as verbas rescisórias cabíveis com incidência reflexa (aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional, nos termos da Súmula nº 305 do TST), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo devido (com dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor). Em atenção ao precedente fixado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a empregadora deverá comprovar o depósito do FGTS devido na conta vinculada do Reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para essa finalidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00, limitada a 100 dias-multa. Autoriza-se a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do obreiro, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. 2.5. DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dissolução imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, e ante a possibilidade de expedição de provimento substitutivo na forma preconizada nos normativos desta Especializada, indefiro o pedido de indenização substitutiva ao seguro-desemprego e autorizo o processamento e a habilitação do benefício por meio de alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. 2.6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante requereu a incidência da sanção estatuída no artigo 467 da CLT. Indefiro a aplicação da referida penalidade, porquanto a defesa apresentada pelas rés estabeleceu controvérsia razoável e expressa sobre os haveres rescisórios, inexistindo montante incontroverso exigível na primeira assentada processual. Por sua vez, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, restou demonstrado o total inadimplemento das verbas rescisórias dentro do prazo legal improrrogável de 10 (dez) dias estabelecido no § 6º do aludido dispositivo legal. Logo, DEFIRO a condenação das Reclamadas do polo privado ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (uma) remuneração mensal do Reclamante. 2.7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sustentando que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborava na limpeza e higienização geral e auxiliava no setor de cozinha da unidade escolar, mantendo contato habitual com agentes químicos de limpeza e calor excessivo em ambiente fechado de cocção. As Reclamadas impugnaram a pretensão, afirmando o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar eventuais riscos. Na audiência de instrução (ID f1ff261), as partes anuíram expressamente com a utilização de prova pericial técnica emprestada (produzida no processo idêntico perante este mesmo órgão julgador), na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. O laudo pericial emprestado atestou de forma conclusiva que as atividades desempenhadas no mesmo ambiente de trabalho escolar e nas mesmas condições operacionais ensejam a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), em decorrência da exposição e manuseio contínuo de álcalis cáusticos e produtos de limpeza sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido (em desacordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho). Assim, acolhendo a conclusão da prova técnica pericial emprestada, DEFIRO o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da contratualidade (conforme jurisprudência vinculante da Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante o período imprescrito, com reflexos sobre aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%. 2.8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Autor vindicou indenização por danos morais em razão da retenção e não quitação de suas verbas rescisórias alimentares após mais de uma década de vínculo empregatício e da ausência de recolhimento dos encargos fundiários. A Primeira Ré defendeu a inexistência de dano moral presumido ou de conduta ilícita intencional apta a lesar a personalidade do obreiro. Razão assiste ao Reclamante. O salário e as verbas rescisórias possuem natureza estritamente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência imediata e digna do empregado e de sua família. O rompimento do vínculo empregatício após 13 anos ininterruptos de dedicação funcional, desacompanhado do pagamento tempestivo das verbas rescisórias mais basilares, coloca o trabalhador em quadro grave de vulnerabilidade material e angústia psicológica extrema. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho consolidou que a sonegação substancial e reiterada de verbas alimentares elementares na rescisão ultrapassa o mero descumprimento de obrigação patrimonial, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Para a quantificação da indenização (quantum debeatur), sopesando a gravidade da ofensa, a duração do contrato de trabalho (mais de 13 anos), a extensão do dano, o porte econômico das devedoras, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados no artigo 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO 3.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEDUÇÕES FISCAIS Determina-se a incidência dos descontos fiscais e recolhimentos previdenciários cabíveis na forma das Súmulas nº 368 e 381 do TST, cabendo a cada uma das partes a sua cota-parte, devendo a empregadora comprovar nos autos os respectivos recolhimentos, sob pena de execução direta perante esta Justiça Especializada quanto à contribuição previdenciária (artigo 114, VIII, da CF/88). Declaro, para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza indenizatória das seguintes parcelas deferidas: aviso-prévio indenizado, férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa rescisória de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. As demais parcelas possuem natureza estritamente salarial. 3.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observar-se-á, em relação à correção monetária e juros de mora, a diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como a jurisprudência pacificada pela SDI-1 do Colendo TST, nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 [...], impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Quanto à atualização da indenização por danos morais, observar-se-á igualmente a incidência da taxa legal a partir do ajuizamento, na forma preconizada pela SDI-1 do TST (Emb-Ag-RRAg 0001169-64.2019.5.05.0463, Julg. 05/02/2026, DEJT 13/02/2026). 3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos moldes do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em razão da procedência parcial da ação. Considerando o zelo profissional demonstrado pelos advogados, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, o tempo despendido e os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo as seguintes balizas: a) As Reclamadas do polo privado (solidárias) pagarão honorários sucumbenciais em prol do patrono do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) O Reclamante pagará honorários sucumbenciais em prol dos advogados das Reclamadas do polo privado no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT); c) O Reclamante pagará honorários sucumbenciais aos procuradores do Estado da Paraíba, arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre a expressão econômica do pedido de responsabilidade subsidiária (valor atribuído à causa). Por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo. É vedada a dedução ou retenção sobre os créditos judiciais auferidos pelo trabalhador nesta ou em outra demanda. 3.4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A fim de obstar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e fundamentos, desde que comprovados mediante recibos idôneos já constantes dos autos na fase cognitiva, nos moldes do artigo 767 da CLT e da Súmula nº 18 do TST. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação acima que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do Reclamante LINDENBERG DA SILVA.REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações.ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal de parcelas exigíveis anteriores ao marco temporal legal interruptivo, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC).JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, absolvendo-o integralmente da demanda.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista por LINDENBERG DA SILVA em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA., para: DECLARAR A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas as demandadas do polo privado (artigo 2º, § 2º, da CLT);CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Reclamadas do polo privado a pagar ao Reclamante, após regular liquidação de sentença e com acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação, os seguintes títulos: a) Aviso-prévio indenizado de 69 dias (Lei nº 12.506/2011);b) 13º salário proporcional do ano de 2025 (7/12 avos, computada a projeção do aviso-prévio indenizado);c) Férias simples/vencidas do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;d) Férias proporcionais do período 2024/2025 (5/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional;e) Diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidas da multa rescisória de 40%, deduzidos os valores comprovadamente depositados conforme extrato da conta vinculada;f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a 1 (uma) remuneração mensal do Reclamante;g) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante o período imprescrito, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%;h) Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a devedora principal deverá comprovar o depósito das diferenças do FGTS na conta vinculada do Reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após regular intimação para cumprimento no trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 100 dias-multa. Autoriza-se a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como o processamento e a habilitação do seguro-desemprego, mediante expedição de ALVARÁS JUDICIAIS pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. CONDENO as Reclamadas do polo privado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das empresas rés do polo privado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (multa do artigo 467 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. CONDENO o Reclamante a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores do Estado da Paraíba, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência da sanção prevista no artigo 467 da CLT. Os valores serão apurados em regular fase de liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução/compensação de importâncias comprovadamente satisfeitas a idênticos títulos. Juros e atualização monetária na forma das decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pelas Reclamadas condenadas solidariamente, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000753-46.2026.5.13.0005 AUTOR: LINDENBERG DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb0865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO LINDENBERG DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DA PARAÍBA, alegando ter sido admitido pela Primeira Ré em 20/03/2012 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhando suas tarefas no âmbito do contrato de terceirização mantido junto ao Estado da Paraíba (lotado na EEEF Professora Maria Geny de Sousa Timóteo, em João Pessoa/PB). Afirmou que percebia como última remuneração a quantia de R$ 1.536,73 mensais e que foi imotivadamente dispensado em 02/06/2025 sem o adimplemento de seus haveres rescisórios de direito e sem a integralidade dos depósitos de FGTS. Em virtude dos fatos narrados, postulou a concessão da justiça gratuita; tutela provisória de urgência incidental; o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo privado com a declaração de responsabilidade solidária; a declaração de responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba; a condenação das Reclamadas ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 69 dias (Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS inadimplidos ao longo do pacto laboral acrescidos da multa de 40%, liberação das guias de seguro-desemprego e saque do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio com reflexos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.909,35 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 220d539). O Juízo reconheceu a distribuição por dependência em relação à demanda anterior nº 0001286-39.2025.5.13.0005, extinta sem resolução de mérito (ID 5e18dde), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais devidas pela repropositura (ID 7064d57). O pedido de tutela antecipada foi indeferido na fase preambular para aguardar a regular instrução processual e o contraditório. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação escrita com documentos (ID 7921b05), suscitando a ausência de responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, a inexistência de culpa in vigilando, a aplicação dos julgamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados contra si. As empresas demandadas do polo privado apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (IDs ecf76dd a 93096a7). Em sede preliminar, impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita, suscitaram a ausência de liquidez dos pedidos requerendo a limitação da condenação aos valores indicados na exordial e arguiram a ilegitimidade passiva ad causam das empresas corrés para figurar no polo passivo. Como prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defenderam a inexistência de grupo econômico, a improcedência das verbas rescisórias requeridas, a regularidade dos depósitos fundiários, a inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a indevida caracterização de insalubridade nas atividades obreiras e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo subsidiariamente a compensação/dedução de parcelas pagas. O Reclamante apresentou manifestação e impugnação aos termos das contestações e aos documentos anexados (ID 528d418). Na audiência de instrução e julgamento (ID f1ff261), recusada a proposta inicial de conciliação, as partes declararam não possuir outras provas testemunhais a produzir e acordaram quanto à admissão de laudo pericial produzido em demanda análoga como prova documental emprestada, restando encerrada a instrução probatória sem oposições. As partes presentes apresentaram razões finais remissivas, tendo a parte autora apresentado memoriais escritos (ID 4902558). Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas do polo privado impugnaram o pedido de gratuidade judiciária deduzido pelo Reclamante, alegando que a simples declaração unilateral de miserabilidade seria insuficiente para comprovar o estado de hipossuficiência econômica. Rejeito a arguição. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, os contracheques e a ficha financeira carreados (ID 93096a7) evidenciam que o padrão remuneratório do Reclamante era de R$ 1.536,73 mensais, montante significativamente inferior ao teto de 40% do RGPS. Ademais, foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência jurídica firmada pela parte autora (ID 220d539), inexistindo qualquer elemento de prova em sentido contrário apto a infirmar a presunção relativa de vulnerabilidade econômica, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a contratação de patrono particular não afasta, por si só, o benefício processual, consoante preconiza o artigo 99, § 4º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar e DEFIRO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 1.2. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As Reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez e requereram, subsidiariamente, a limitação da condenação aos montantes discriminados na exordial. Não lhes assiste razão. A sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, exige que a petição inicial contenha a indicação do valor correspondente a cada pedido. Contudo, tal comando visa unicamente definir o rito processual e delimitar a expressão patrimonial estimada da lide. A petição inicial cumpriu rigorosamente as formalidades legais, discriminando os valores estimados de cada parcela vindicada. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST consolidou a diretriz de que o valor consignado ao pedido ostenta natureza meramente estimativa. A quantificação definitiva dos haveres trabalhistas realizar-se-á em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos legais de juros e atualização monetária, sem que isso implique julgamento ultra petita ou vulneração aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia e AFASTO o pleito de limitação estrita da condenação aos valores nominais estimados na petição inicial. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS CORRÉS As corrés integrantes do polo privado suscitaram sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, aduzindo não terem celebrado qualquer contrato de trabalho direto com o obreiro. Rejeito a preliminar. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando que o Reclamante afirme a existência de responsabilidade das corrés — no caso, sob o argumento da integração de grupo econômico — para que estas se afigurem legítimas a figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A efetiva configuração, ou não, de liame econômico-empresarial e da responsabilidade patrimonial solidária diz respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que será apreciada. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 1.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As rés arguiram a prescrição quinquenal em face das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Assiste-lhes razão parcial. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após prévia demanda distribuída em 2025 e arquivada sem resolução de mérito (processo nº 0001286-39.2025.5.13.0005), na qual se operou a interrupção da prescrição quanto aos pedidos idênticos (artigo 11, § 3º, da CLT e Súmula nº 268 do TST), acolho a prejudicial. Assim, pronunco a prescrição quinquenal de eventuais pretensões pecuniárias exigíveis anteriores ao marco temporal quinquenal contado do ajuizamento da primeira ação, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvando-se as pretensões de natureza puramente declaratória e o recolhimento de FGTS que observem regramento específico. 2. MÉRITO 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRIVADAS O Reclamante requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés do polo privado (AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA.), com a condenação solidária de todas ao adimplemento dos créditos deferidos. As corrés refutaram a existência de grupo, defendendo a autonomia de suas personalidades jurídicas. Passo ao exame. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Na esteira do § 3º do mesmo dispositivo, a configuração do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Na hipótese dos autos, a prova documental e emprestada revela a estreita relação operacional, societária e familiar mantida entre as pessoas jurídicas demandadas. Verifica-se identidade e alternância cruzada nos quadros societários, administração sob controle comum do mesmo núcleo de gestores, atuação no mesmo ramo de terceirização de mão de obra e serviços, identidade de endereço profissional e representação processual unificada pelos mesmos advogados constituídos nos instrumentos de mandato (IDs e546075, 10c5fbe, 8342fc2, 29dbe27, ab7408e, f6dd3de, bf3d001). Essa integração institucional e coordenação operacional entre as empresas do polo privado já foi amplamente reconhecida em reiteradas decisões deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em face do mesmo conglomerado empresarial. Portanto, demonstrada a comunhão de interesses e a atuação estruturada e integrada, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO entre as Reclamadas do polo privado e DECLARO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas elas pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. 2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (ESTADO DA PARAÍBA) O Reclamante postulou a responsabilização subsidiária do Estado da Paraíba, na qualidade de tomador e beneficiário direto dos seus serviços durante a vigência do contrato de terceirização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou tese jurídica vinculante que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, impondo à parte autora o dever de demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva do poder público. Apresenta-se a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte: TEMA RG 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Alinhando-se ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região pacificou o entendimento de que o ônus probatório quanto à falha na fiscalização contratual recai sobre o trabalhador terceirizado: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de falha na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser mantida com base em presunção de culpa decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado, nos termos do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova e exige da parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. A utilização da conjunção 'ou' na tese do Tema 1118 faculta ao autor demonstrar o comportamento negligente ou o nexo causal, mas não o dispensa de comprovar ao menos um desses requisitos. 5. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inclusive a ausência de depósitos de FGTS por longo período, não basta, por si só, para evidenciar a culpa in vigilando da Administração Pública. 6. A existência de cláusula contratual ou de dever jurídico de fiscalização decorrente do regime administrativo não se confunde com a prova da omissão culposa do ente público no caso concreto. 7. A invocação da Súmula nº 37 do Tribunal Regional e do princípio da aptidão para a prova não prevalece, porque o verbete foi cancelado e o Tema 1118 do STF disciplina de forma específica a distribuição do ônus probatório, vedando a inversão em desfavor da Administração Pública. 8. O fundamento sentencial de que exigir do reclamante a prova da falha fiscalizatória imporia encargo praticamente impossível contraria diretamente a orientação vinculante do Tema 1118, que repele a responsabilização subsidiária fundada nessa premissa. 9. A prova dos autos não demonstra que o Estado da Paraíba tenha sido formalmente comunicado das irregularidades e permanecido inerte, nem revela ciência e omissão deliberada do tomador dos serviços ou falha comprovada dos mecanismos de fiscalização. 10. Ausente prova capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo e de demonstrar a conduta culposa do ente público, não subsiste a condenação subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública em contratos de terceirização incumbe à parte autora, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. A mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não autoriza, por presunção, a responsabilização subsidiária do ente público. 3. A existência do dever jurídico de fiscalização não substitui a prova da omissão culposa da Administração no caso concreto. 4. É incompatível com o Tema 1118 do STF a condenação subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na alegada impossibilidade de o trabalhador demonstrar a falha fiscalizatória. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001218-29.2025.5.13.0025; Data de assinatura: 30-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI)" Nos termos fixados pela Suprema Corte, a negligência somente resta configurada quando a Administração Pública, mesmo após formalmente notificada (pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho ou Ministério Público), mantém-se inerte diante do descumprimento das obrigações patronais pela prestadora. No caso vertente, não foi produzida qualquer prova pelo Reclamante demonstrando que o Estado da Paraíba tenha recebido notificação formal e prévia quanto ao inadimplemento dos haveres trabalhistas e permanecido inerte. Por conseguinte, ante a ausência de demonstração cabal de conduta culposa do ente público na forma do Tema 1118/STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA, absolvendo-o de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. 2.3. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Resta incontroverso que o Reclamante foi admitido em 20/03/2012 e dispensado sem justa causa em 02/06/2025, com remuneração de R$ 1.536,73. As Reclamadas não acostaram aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente homologado/assinado, tampouco qualquer comprovante bancário idôneo de pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas pela ruptura imotivada. Assim, o Reclamante faz jus ao adimplemento das seguintes parcelas rescisórias: Aviso-prévio indenizado de 69 dias, com base na Lei nº 12.506/2011 e no artigo 487, § 1º e § 4º, da CLT, em razão dos mais de 13 anos completos de serviço prestado à empresa (R$ 3.534,48);13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 69 dias até agosto de 2025 - art. 487, § 1º, da CLT e Súmula nº 441 do TST);Férias simples/vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (na fração de 5/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional. 2.4. DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos evidencia a ausência de depósitos regulares em diversas competências do liame empregatício. O encargo de demonstrar a regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence exclusivamente ao empregador, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." As demandadas não comprovaram o depósito da integralidade das parcelas mensais do FGTS nem da indenização compensatória de 40% sobre o montante rescisório total. Portanto, DEFIRO o pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS não recolhidos ao longo de todo o período contratual imprescrito, bem como sobre as verbas rescisórias cabíveis com incidência reflexa (aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional, nos termos da Súmula nº 305 do TST), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo devido (com dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor). Em atenção ao precedente fixado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a empregadora deverá comprovar o depósito do FGTS devido na conta vinculada do Reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para essa finalidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00, limitada a 100 dias-multa. Autoriza-se a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do obreiro, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. 2.5. DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dissolução imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, e ante a possibilidade de expedição de provimento substitutivo na forma preconizada nos normativos desta Especializada, indefiro o pedido de indenização substitutiva ao seguro-desemprego e autorizo o processamento e a habilitação do benefício por meio de alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. 2.6. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante requereu a incidência da sanção estatuída no artigo 467 da CLT. Indefiro a aplicação da referida penalidade, porquanto a defesa apresentada pelas rés estabeleceu controvérsia razoável e expressa sobre os haveres rescisórios, inexistindo montante incontroverso exigível na primeira assentada processual. Por sua vez, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, restou demonstrado o total inadimplemento das verbas rescisórias dentro do prazo legal improrrogável de 10 (dez) dias estabelecido no § 6º do aludido dispositivo legal. Logo, DEFIRO a condenação das Reclamadas do polo privado ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (uma) remuneração mensal do Reclamante. 2.7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sustentando que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborava na limpeza e higienização geral e auxiliava no setor de cozinha da unidade escolar, mantendo contato habitual com agentes químicos de limpeza e calor excessivo em ambiente fechado de cocção. As Reclamadas impugnaram a pretensão, afirmando o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar eventuais riscos. Na audiência de instrução (ID f1ff261), as partes anuíram expressamente com a utilização de prova pericial técnica emprestada (produzida no processo idêntico perante este mesmo órgão julgador), na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. O laudo pericial emprestado atestou de forma conclusiva que as atividades desempenhadas no mesmo ambiente de trabalho escolar e nas mesmas condições operacionais ensejam a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), em decorrência da exposição e manuseio contínuo de álcalis cáusticos e produtos de limpeza sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido (em desacordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho). Assim, acolhendo a conclusão da prova técnica pericial emprestada, DEFIRO o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da contratualidade (conforme jurisprudência vinculante da Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante o período imprescrito, com reflexos sobre aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%. 2.8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Autor vindicou indenização por danos morais em razão da retenção e não quitação de suas verbas rescisórias alimentares após mais de uma década de vínculo empregatício e da ausência de recolhimento dos encargos fundiários. A Primeira Ré defendeu a inexistência de dano moral presumido ou de conduta ilícita intencional apta a lesar a personalidade do obreiro. Razão assiste ao Reclamante. O salário e as verbas rescisórias possuem natureza estritamente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência imediata e digna do empregado e de sua família. O rompimento do vínculo empregatício após 13 anos ininterruptos de dedicação funcional, desacompanhado do pagamento tempestivo das verbas rescisórias mais basilares, coloca o trabalhador em quadro grave de vulnerabilidade material e angústia psicológica extrema. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho consolidou que a sonegação substancial e reiterada de verbas alimentares elementares na rescisão ultrapassa o mero descumprimento de obrigação patrimonial, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Para a quantificação da indenização (quantum debeatur), sopesando a gravidade da ofensa, a duração do contrato de trabalho (mais de 13 anos), a extensão do dano, o porte econômico das devedoras, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados no artigo 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO 3.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEDUÇÕES FISCAIS Determina-se a incidência dos descontos fiscais e recolhimentos previdenciários cabíveis na forma das Súmulas nº 368 e 381 do TST, cabendo a cada uma das partes a sua cota-parte, devendo a empregadora comprovar nos autos os respectivos recolhimentos, sob pena de execução direta perante esta Justiça Especializada quanto à contribuição previdenciária (artigo 114, VIII, da CF/88). Declaro, para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza indenizatória das seguintes parcelas deferidas: aviso-prévio indenizado, férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa rescisória de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. As demais parcelas possuem natureza estritamente salarial. 3.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observar-se-á, em relação à correção monetária e juros de mora, a diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como a jurisprudência pacificada pela SDI-1 do Colendo TST, nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 [...], impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Quanto à atualização da indenização por danos morais, observar-se-á igualmente a incidência da taxa legal a partir do ajuizamento, na forma preconizada pela SDI-1 do TST (Emb-Ag-RRAg 0001169-64.2019.5.05.0463, Julg. 05/02/2026, DEJT 13/02/2026). 3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos moldes do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em razão da procedência parcial da ação. Considerando o zelo profissional demonstrado pelos advogados, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, o tempo despendido e os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo as seguintes balizas: a) As Reclamadas do polo privado (solidárias) pagarão honorários sucumbenciais em prol do patrono do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) O Reclamante pagará honorários sucumbenciais em prol dos advogados das Reclamadas do polo privado no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT); c) O Reclamante pagará honorários sucumbenciais aos procuradores do Estado da Paraíba, arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre a expressão econômica do pedido de responsabilidade subsidiária (valor atribuído à causa). Por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo. É vedada a dedução ou retenção sobre os créditos judiciais auferidos pelo trabalhador nesta ou em outra demanda. 3.4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A fim de obstar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e fundamentos, desde que comprovados mediante recibos idôneos já constantes dos autos na fase cognitiva, nos moldes do artigo 767 da CLT e da Súmula nº 18 do TST. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação acima que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do Reclamante LINDENBERG DA SILVA.REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações.ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal de parcelas exigíveis anteriores ao marco temporal legal interruptivo, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC).JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, absolvendo-o integralmente da demanda.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista por LINDENBERG DA SILVA em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA., para: DECLARAR A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todas as demandadas do polo privado (artigo 2º, § 2º, da CLT);CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Reclamadas do polo privado a pagar ao Reclamante, após regular liquidação de sentença e com acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação, os seguintes títulos: a) Aviso-prévio indenizado de 69 dias (Lei nº 12.506/2011);b) 13º salário proporcional do ano de 2025 (7/12 avos, computada a projeção do aviso-prévio indenizado);c) Férias simples/vencidas do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;d) Férias proporcionais do período 2024/2025 (5/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional;e) Diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidas da multa rescisória de 40%, deduzidos os valores comprovadamente depositados conforme extrato da conta vinculada;f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a 1 (uma) remuneração mensal do Reclamante;g) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante o período imprescrito, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%;h) Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a devedora principal deverá comprovar o depósito das diferenças do FGTS na conta vinculada do Reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após regular intimação para cumprimento no trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 100 dias-multa. Autoriza-se a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como o processamento e a habilitação do seguro-desemprego, mediante expedição de ALVARÁS JUDICIAIS pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. CONDENO as Reclamadas do polo privado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das empresas rés do polo privado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (multa do artigo 467 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. CONDENO o Reclamante a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores do Estado da Paraíba, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência da sanção prevista no artigo 467 da CLT. Os valores serão apurados em regular fase de liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução/compensação de importâncias comprovadamente satisfeitas a idênticos títulos. Juros e atualização monetária na forma das decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pelas Reclamadas condenadas solidariamente, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDENBERG DA SILVA

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