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0000753-44.2024.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000753-44.2024.5.09.0129 AUTOR: ALLAN DOS SANTOS BASTOS RÉU: FREITAS ESTOFADOS E COLCHOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f06c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. b867735. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO 1. O reclamante noticia o atraso no pagamento da nona parcela do acordo homologado e requer a execução da cláusula penal estipulada. 2. A parte executada, em sua manifestação (ID. bcc9764), defende a inaplicabilidade ou redução da cláusula penal, sob a alegação de que o atraso foi ínfimo, não gerando prejuízos ao exequente e que houve adimplemento substancial do acordo, demonstrando boa-fé. 3. Diante do atraso de 2 dia útil da penúltima parcela, tendo o exequente recebido todo o acordo, a exigência de cláusula penal no patamar de 30% revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da parte credora. Por outro lado, o respeito à coisa julgada, não possibilita excluir totalmente a cláusula penal. Neste sentido, os autos RR-282-78.2016.5.20.0007, julgado na 4ª Turma do TST, assim ementado: "COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (1 DIA). MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres seria realizado em duas parcelas. A executada efetuou o pagamento da primeira parcela de forma pontual, mas a segunda parcela foi quitada com um (1) dia de atraso. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente. II. O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. III. Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Relator Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos publicado 20/08/2021)" 4. No caso em tela, o atraso de apenas dois dias úteis no pagamento da penúltima parcela, em um acordo de dez parcelas, com adimplemento substancial da obrigação, reputo demonstrada a boa fé da executada. Dessa forma, aplico ao presente caso o art. 413 do Código Civil e determino a redução da cláusula penal para o importe de 15% sobre o valor da parcela paga em atraso. 5. Intime-se a parte reclamada para o pagamento da cláusula penal nos termos supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. 6. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN DOS SANTOS BASTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000753-44.2024.5.09.0129 AUTOR: ALLAN DOS SANTOS BASTOS RÉU: FREITAS ESTOFADOS E COLCHOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f06c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. b867735. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO 1. O reclamante noticia o atraso no pagamento da nona parcela do acordo homologado e requer a execução da cláusula penal estipulada. 2. A parte executada, em sua manifestação (ID. bcc9764), defende a inaplicabilidade ou redução da cláusula penal, sob a alegação de que o atraso foi ínfimo, não gerando prejuízos ao exequente e que houve adimplemento substancial do acordo, demonstrando boa-fé. 3. Diante do atraso de 2 dia útil da penúltima parcela, tendo o exequente recebido todo o acordo, a exigência de cláusula penal no patamar de 30% revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da parte credora. Por outro lado, o respeito à coisa julgada, não possibilita excluir totalmente a cláusula penal. Neste sentido, os autos RR-282-78.2016.5.20.0007, julgado na 4ª Turma do TST, assim ementado: "COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (1 DIA). MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres seria realizado em duas parcelas. A executada efetuou o pagamento da primeira parcela de forma pontual, mas a segunda parcela foi quitada com um (1) dia de atraso. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente. II. O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. III. Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Relator Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos publicado 20/08/2021)" 4. No caso em tela, o atraso de apenas dois dias úteis no pagamento da penúltima parcela, em um acordo de dez parcelas, com adimplemento substancial da obrigação, reputo demonstrada a boa fé da executada. Dessa forma, aplico ao presente caso o art. 413 do Código Civil e determino a redução da cláusula penal para o importe de 15% sobre o valor da parcela paga em atraso. 5. Intime-se a parte reclamada para o pagamento da cláusula penal nos termos supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. 6. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREITAS ESTOFADOS E COLCHOES LTDA - RODRIGO DOS SANTOS DE CAMPOS - E.A. PEREIRA MEIRELES - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - RDS CAMPOS ESTOFADOS LTDA - FREITAS SOUZA ESTOFADOS E COLCHOES LTDA - EDINEIA APARECIDA PEREIRA MEIRELES - CARLOS EDUARDO DE FREITAS SOUZA COELHO

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