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0000753-42.2023.5.10.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000753-42.2023.5.10.0811 RECLAMANTE: SONIA ELINA MENDES RECLAMADO: TOLEDO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA, EMILIO DE SOUSA TOLEDO, CLEYTON DA SILVA TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2fcf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, à vista da indicação de conta por EMILIO DE SOUSA TOLEDO (#id:8fef299) e considerando os termos da sentença de #id:088db71, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à transferência dos numerários disponíveis na conta judicial 0610.042.01527123-6 (R$ 331,23 + rendimentos) para Banco do Brasil Código do Banco: 001 Agência: 4791-0 Conta: 5958-7 Tipo de conta: Conta Corrente,, de titularidade de EMILIO DE SOUSA TOLEDO - CPF 231.604.031-49, zerando e encerrando a referida conta. Efetivada a transferência, exclua-se EMILIO DE SOUSA TOLEDO - CPF 231.604.031-49 do polo passivo da demanda. Sem prejuízo das determinações supra, considerando os termos da sentença de #id:088db71 e considerando que o juízo encontra-se parcialmente garantido com o bloqueio judicial de Id 5d6f283, cujo valor atualizado é R$ 110,19, cite(m)-se a(s) Executada(s) CLEYTON DA SILVA TOLEDO para pagamento do débito remanescente (R$ 43.029,11), em 48 horas, sob pena de penhora, observada a gradação do art. 835 do CPC. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, sob pena do início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON DA SILVA TOLEDO - EMILIO DE SOUSA TOLEDO - TOLEDO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000753-42.2023.5.10.0811 RECLAMANTE: SONIA ELINA MENDES RECLAMADO: TOLEDO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA, EMILIO DE SOUSA TOLEDO, CLEYTON DA SILVA TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2fcf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, à vista da indicação de conta por EMILIO DE SOUSA TOLEDO (#id:8fef299) e considerando os termos da sentença de #id:088db71, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à transferência dos numerários disponíveis na conta judicial 0610.042.01527123-6 (R$ 331,23 + rendimentos) para Banco do Brasil Código do Banco: 001 Agência: 4791-0 Conta: 5958-7 Tipo de conta: Conta Corrente,, de titularidade de EMILIO DE SOUSA TOLEDO - CPF 231.604.031-49, zerando e encerrando a referida conta. Efetivada a transferência, exclua-se EMILIO DE SOUSA TOLEDO - CPF 231.604.031-49 do polo passivo da demanda. Sem prejuízo das determinações supra, considerando os termos da sentença de #id:088db71 e considerando que o juízo encontra-se parcialmente garantido com o bloqueio judicial de Id 5d6f283, cujo valor atualizado é R$ 110,19, cite(m)-se a(s) Executada(s) CLEYTON DA SILVA TOLEDO para pagamento do débito remanescente (R$ 43.029,11), em 48 horas, sob pena de penhora, observada a gradação do art. 835 do CPC. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, sob pena do início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA ELINA MENDES

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