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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000753-10.2012.8.17.0770 HERDEIRO(A): MARIA RIZELIA DE SOUZA QUEIROZ, LUZINETE DE SOUZA PONTES, GILBERTO MIGUEL DE SOUZA, MIRIAN MIGUEL DE SOUZA FERREIRA, ROZILDO MIGUEL DE SOUZA INVENTARIANTE: ROZILDA MIGUEL RIBEIRO REQUERIDO(A): MANOEL MIGUEL DE SOUZA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário em trâmite nesta unidade jurisdicional. Compulsando os autos, verifico que a herdeira Rozilda Miguel Ribeiro, anteriormente nomeada para o encargo de inventariante, apresentou petição postulando a sua renúncia expressa ao múnus. Lado outro, a terceira interessada, USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A, credora com penhora averbada no rosto dos presentes autos, pugna pela nomeação de inventariante dativo, bem como requer a intimação dos herdeiros para apresentação de proposta detalhada de cessão de direitos hereditários. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao encargo de inventariante formulado pela herdeira Rozilda Miguel Ribeiro. Considerando a paralisação do feito em virtude da desídia e das sucessivas recusas dos sucessores em assumir a condução do espólio, faz-se necessária a intervenção judicial para garantir o escorreito andamento do processo, especialmente diante da existência de penhora no rosto dos autos para garantia de credor, o que impede a extinção anômala da demanda. Assim, restando inviabilizada a nomeação entre os sucessores legais, intimem-se os advogados habilitados nos autos para indicar novo inventariante no prazo de 15 dias. No que tange ao pleito formulado pela Usina Central Olho D'Água S/A, cumpre esclarecer que a cessão de direitos hereditários consubstancia negócio jurídico estritamente privado, regido pela autonomia da vontade. Destarte, falece competência ao Poder Judiciário para compelir os herdeiros a formularem propostas de alienação de seus quinhões. A despeito disso, em prol do princípio da cooperação processual e da tentativa de autocomposição, INTIMEM-SE os herdeiros, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s), para que tomem ciência da petição apresentada pela terceira interessada e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na negociação extrajudicial de suas cotas-partes. Ficam os herdeiros advertidos de que o eventual silêncio não obstará o regular andamento do inventário sob a condução do inventariante dativo. Ademais, ultimada a partilha, a cota-parte cabível ao herdeiro devedor (Gilberto Miguel de Souza) restará imediatamente destacada para a satisfação do crédito exequendo, sujeitando-se aos atos de expropriação competentes. Intimem-se via PJe. Itambé/PE, 08 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito