Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000752-90.2026.5.18.0015 AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0a826 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada, por meio da petição ID 6f298f7, requer o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 09h15, o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente documental. Informa, ainda, não possuir interesse na produção de prova oral, renunciando, inclusive, ao depoimento pessoal do reclamante anteriormente requerido. Indefiro. A simples manifestação de desinteresse da reclamada na produção de prova oral não autoriza o cancelamento da audiência de instrução já designada, notadamente porque a parte reclamante não renunciou à prova oral por ela requerida. Ademais, cabe ao Juízo, nos termos do artigo 765 da CLT, dirigir o processo com liberdade e determinar as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução foi designada por meio de decisão individualizada e fundamentada, ID 6714b02, na qual se consignou a necessidade da produção de prova oral e se determinou o comparecimento pessoal das partes para prestar depoimento, sob pena de confissão. Registre-se a renúncia da reclamada à prova oral por ela requerida, inclusive ao depoimento pessoal do reclamante, nos limites da petição ID 6f298f7, sem prejuízo da produção da prova requerida pela parte contrária e do poder instrutório do Juízo. Desse modo, mantenho a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 09/09/2026, às 09h15, Sala 2, nos exatos termos e sob as cominações do despacho ID 6714b02. Intimem-se apenas os advogados constituídos nos autos, via Diário Eletrônico, na forma expressamente ajustada pelas partes na audiência inicial, observando-se, quanto à reclamada, o requerimento de intimação exclusiva formulado no ID dad8f1d. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000752-90.2026.5.18.0015 AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0a826 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada, por meio da petição ID 6f298f7, requer o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 09h15, o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente documental. Informa, ainda, não possuir interesse na produção de prova oral, renunciando, inclusive, ao depoimento pessoal do reclamante anteriormente requerido. Indefiro. A simples manifestação de desinteresse da reclamada na produção de prova oral não autoriza o cancelamento da audiência de instrução já designada, notadamente porque a parte reclamante não renunciou à prova oral por ela requerida. Ademais, cabe ao Juízo, nos termos do artigo 765 da CLT, dirigir o processo com liberdade e determinar as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução foi designada por meio de decisão individualizada e fundamentada, ID 6714b02, na qual se consignou a necessidade da produção de prova oral e se determinou o comparecimento pessoal das partes para prestar depoimento, sob pena de confissão. Registre-se a renúncia da reclamada à prova oral por ela requerida, inclusive ao depoimento pessoal do reclamante, nos limites da petição ID 6f298f7, sem prejuízo da produção da prova requerida pela parte contrária e do poder instrutório do Juízo. Desse modo, mantenho a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 09/09/2026, às 09h15, Sala 2, nos exatos termos e sob as cominações do despacho ID 6714b02. Intimem-se apenas os advogados constituídos nos autos, via Diário Eletrônico, na forma expressamente ajustada pelas partes na audiência inicial, observando-se, quanto à reclamada, o requerimento de intimação exclusiva formulado no ID dad8f1d. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.