2026-09-16 · TJBA
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a):"Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de IDEAL SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA-ME, no curso da fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória de ID 29959950 (fls. 96) visa à satisfação do crédito reconhecido em sentença prolatada em 09/09/2015 (Ref. ID 29959938, fls. 82/85), a qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. O título executivo judicial transitou em julgado em 12/01/2016, conforme certidão de ID 29959950 (fl. 93). Relata a exequente na petição de ID 68108672 que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. A ordem de bloqueio de valores via sistema BacenJud (ID 29959950, fls. 102/103) resultou em constrição parcial irrisória, no montante de R$ 135,17, evidenciando a ausência de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica executada para lastrear a condenação, que atualizada à época do pedido superava a cifra de R$ 5.000,00. Ademais, acostou-se comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal (ID 68108672, fl. 04), informando que a sociedade empresária IDEAL SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA-ME encontra-se em situação "INAPTA" desde 18/01/2019, motivada por omissão de declarações. Sustenta a exequente que o encerramento irregular das atividades, somado à inexistência de bens penhoráveis e ao descumprimento sistemático do contrato de prestação de serviços odontológicos, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio particular dos sócios. É o breve relatório. Decido. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinada pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tratando-se de modalidade de intervenção de terceiros aplicável em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 134, caput, do CPC. No caso sub examine, a controvérsia gravita em torno de uma relação jurídica de consumo, submetida, portanto, aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Importa consignar que, no âmbito do Direito do Consumidor, adota-se a denominada Teoria Menor da desconsideração, consubstanciada no § 5º do art. 28 do CDC, o qual dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferentemente da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil - que exige a prova inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial -, a aplicação da Teoria Menor é mais abrangente e simplificada, bastando a demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica ou a constatação de que sua personalidade obsta a satisfação do crédito consumerista. A prova documental carreada aos autos é robusta ao demonstrar que a empresa executada não possui ativos financeiros bastantes (conforme se extrai do insucesso da penhora online de ID 29959950) e que encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida liquidação e reserva de patrimônio para adimplemento de seus credores. A certidão de inaptidão cadastral (ID 68108672) é prova contundente do abandono das atividades empresariais, o que, por si só, caracteriza o óbice previsto no art. 28, § 5º, do CDC. O descaso da executada, que sequer apresentou defesa na fase de conhecimento (sendo representada por curadora especial após citação editalícia), aliado à inexistência de bens no endereço de sede, reforça a necessidade de superação da barreira da personalidade jurídica para que o provimento jurisdicional não se torne inócuo. A proteção conferida pela separação patrimonial não pode servir de escudo para o inadimplemento deliberado, especialmente quando em voga direitos fundamentais do consumidor. Assim, verifico a presença dos pressupostos legais autorizadores para o processamento do incidente, especialmente a prova do obstáculo à satisfação do crédito (art. 28, § 5º, do CDC) e a adequação procedimental (art. 133 e seguintes do CPC). Diante do exposto: 1. ADMITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pela exequente. 2. DETERMINO a imediata suspensão do processo principal (Cumprimento de Sentença), nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. 3. Ante a desatualização dos dados societários nos autos, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta aos sistemas INFOJUD para que se identifique o quadro societário atualizado da empresa IDEAL SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA-ME (CNPJ 01.785.546/0001-68), colhendo-se os nomes completos, CPFs e endereços dos sócios administradores e quotistas. 4. Com a identificação dos sócios, DETERMINO A CITAÇÃO dos mesmos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 5. Defiro o pedido de transferência do valor bloqueado parcialmente no BacenJud (ID 29959950, fl. 104), no montante de R$ 135,17, para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. Expeça-se o necessário para a transferência. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor remanescente após o abatimento da quantia cuja transferência ora se determina. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Mairi/BA para RIBEIRA DO POMBAL/BA, data do sistema. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito".