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0000752-78.2026.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000752-78.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: WANDEL LEAL DA CONCEICAO RECLAMADO: MARIUA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2be8b proferido nos autos. Trata-se de ação trabalhista movida por WANDEL LEAL DA CONCEIÇÃO em desfavor de MARIUÁ CONSTRUÇÃO E ENERGIA LTDA, através da qual o autor postula o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotação e baixa da CTPS na função de operador de betoneira, e a condenação da ré ao pagamento de verbas, conforme pedidos estimados no rol da petição inicial (ID b0fe176). Em triagem inicial, verifico irregularidades que impedem, por ora, o regular processamento do feito. Não consta dos autos procuração outorgada pelo reclamante, embora a inicial a ela se refira expressamente (capítulo VII do ID b0fe176), o que configura irregularidade de representação processual a ser sanada na forma dos arts. 76 e 104 do CPC. Além disso, os documentos arrolados no capítulo VI.2 da inicial como provas documentais já juntadas (Carteira de Trabalho Digital, extrato do CNIS, comprovantes das nove transferências PIX, Quadro de Sócios e Administradores, comprovante de situação cadastral da ré e Convenção Coletiva de Trabalho SINTRAPAV/SINICON 2024/2025) não acompanham a petição inicial, em desconformidade com os arts. 320 e 434 do CPC, comprometendo o contraditório sobre a prova documental que a própria peça qualifica como central. Na verdade, não houve a juntada de qualquer documento anexo a petição inicial. Ante o exposto, decido, na ação trabalhista movida por WANDEL LEAL DA CONCEIÇÃO em desfavor de MARIUÁ CONSTRUÇÃO E ENERGIA LTDA, determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), a fim de: a) regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo reclamante, com a observação de que a concessão da gratuidade de justiça com fundamento na Súmula 463, I, do TST pressupõe declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou instrumento de mandato com poderes específicos para tanto; b) juntar aos autos os documentos indicados como anexos no capítulo VI.2 da petição inicial (CTPS Digital, extrato do CNIS, comprovantes das transferências PIX, QSA, comprovante de situação cadastral da reclamada e CCT SINTRAPAV/SINICON 2024/2025), bem como documento de identificação civil do autor, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo; A emenda deverá ser apresentada, preferencialmente, na forma substitutiva, mediante juntada de nova petição inicial consolidada (acompanhada da respectiva planilha de cálculos), que substituirá integralmente a de ID b0fe176, de modo a evitar a fragmentação da postulação em peças diversas e a facilitar o exercício do contraditório pela reclamada. Cumprida satisfatoriamente a emenda, a Secretaria deverá, desde logo, incluir o processo em pauta e notificar as partes para comparecimento em audiência, com as advertências do art. 844, da CLT, facultando-lhe apresentar defesa e documentos até a audiência. Intime-se a parte autora, por seu advogado. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDEL LEAL DA CONCEICAO

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