Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000752-70.2025.5.10.0105 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5c5d4 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação do acórdão de embargos de declaração ocorreu em 25/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026. A representação processual encontra-se regular (ID 831b254). O preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita e ante a ausência de condenação pecuniária em seu desfavor (Súmula nº 161 do TST c/c art. 790-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou expressamente as pretensões relativas à rescisão indireta e à indenização por danos morais, consignando que todos os atestados médicos apresentados pela reclamante foram homologados pela empregadora, que não houve recusa na homologação nem impedimento ao gozo das licenças, e que não restaram comprovadas as alegações de exigência de exames complementares de aborto nem de retorno durante o afastamento psiquiátrico, concluindo que as exigências administrativas e a burocracia documental não caracterizam falta grave patronal nem ato ilícito. Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado explicitou que toda a matéria fática e probatória necessária ao deslinde da lide foi enfrentada de forma clara e motivada, inexistindo vícios de omissão no julgado. A recorrente se insurge alegando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à análise detalhada dos documentos carreados aos autos e aos fundamentos destacados no voto divergente, os quais evidenciariam o tratamento desumano e a imposição de entraves em momentos de especial vulnerabilidade da trabalhadora. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, fundamentada e contextualizada. O órgão julgador externou tese explícita sobre todos os pontos essenciais da controvérsia, amparando-se na prova documental dos autos para concluir pela homologação integral dos atestados e pela ausência de ato ilícito ou falta patronal grave. O fato de o Colegiado ter decidido em sentido contrário à pretensão recursal da parte e ao voto vencido não configura sonegação de tutela jurisdicional, mas mero exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não se vislumbrando violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC (Súmula nº 459 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MANTER AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. Alegação(ões): violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, registrando que não houve comprovação de falta grave patronal que tornasse insustentável a manutenção do liame empregatício, visto que todos os atestados médicos registrados na ficha funcional foram homologados pelo Hospital, não houve recusa patronal nem impedimento ao regular gozo das licenças médicas, e a alegação de exigência de exames complementares após aborto espontâneo ou de cobrança de retorno durante licença psiquiátrica não restou demonstrada pela prova dos autos. A recorrente se insurge alegando que as condutas reiteradas da reclamada, consistentes em impor dificuldades burocráticas à aceitação de atestados médicos em momento de debilidade emocional, omitir-se quanto à prorrogação da licença-maternidade decorrente de internação do recém-nascido e efetuar cobranças durante afastamento de saúde, configuram descumprimento grave das obrigações contratuais e do dever de preservação da dignidade da trabalhadora, autorizando a rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de conduta faltosa grave patronal e ao regular gozo dos afastamentos médicos e licenças decorreu da valoração do acervo fático-probatório constante dos autos. Para se acolher a tese recursal em sentido oposto, no sentido de que houve recusa patronal, imposição ilícita de exames ou exigência indevida de retorno ao trabalho durante licença médica, seria indispensável o reexame dos elementos de prova, providência que esbarra no óbice estrito da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da violação legal indicada. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Alegação(ões): violação do artigo 1º, inciso III; artigo 5º, incisos V e X; artigo 6º; artigo 7º, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal. violação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. violação dos artigos 223-B, 223-C e 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Hospital reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, assentando que os atestados médicos apresentados pela reclamante foram todos homologados pela empregadora e que não houve impedimento ao regular gozo dos direitos e licenças médicas, concluindo que os dissabores e percalços decorrentes de exigências administrativas ou burocráticas não caracterizam, por si sós, ato ilícito passível de reparação pecuniária por violação aos direitos da personalidade. A recorrente se insurge alegando que sofreu abalo moral indenizável decorrente da forma desproporcional e abusiva com que a empresa conduziu os procedimentos de homologação de documentos médicos e de prorrogação da licença-maternidade em momento de acentuada vulnerabilidade (puerpério com filho internado, aborto espontâneo e tratamento psiquiátrico), sustentando que a atitude patronal violou sua dignidade e gerou constrangimento e humilhação indevidos. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Colegiado de origem, com base na soberana apreciação das premissas fáticas e probatórias, fixou expressamente que os atestados foram devidamente acolhidos e homologados, não tendo havido recusa no cumprimento das obrigações contratuais nem violação aos direitos personalíssimos da empregada capaz de caracterizar ato ilícito ou abuso de direito. A desconstituição desse quadro fático para reconhecer a existência de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência impeditiva da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a admissibilidade do apelo pelas violações constitucionais e infraconstitucionais indicadas. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000752-70.2025.5.10.0105 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5c5d4 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação do acórdão de embargos de declaração ocorreu em 25/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026. A representação processual encontra-se regular (ID 831b254). O preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita e ante a ausência de condenação pecuniária em seu desfavor (Súmula nº 161 do TST c/c art. 790-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou expressamente as pretensões relativas à rescisão indireta e à indenização por danos morais, consignando que todos os atestados médicos apresentados pela reclamante foram homologados pela empregadora, que não houve recusa na homologação nem impedimento ao gozo das licenças, e que não restaram comprovadas as alegações de exigência de exames complementares de aborto nem de retorno durante o afastamento psiquiátrico, concluindo que as exigências administrativas e a burocracia documental não caracterizam falta grave patronal nem ato ilícito. Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado explicitou que toda a matéria fática e probatória necessária ao deslinde da lide foi enfrentada de forma clara e motivada, inexistindo vícios de omissão no julgado. A recorrente se insurge alegando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à análise detalhada dos documentos carreados aos autos e aos fundamentos destacados no voto divergente, os quais evidenciariam o tratamento desumano e a imposição de entraves em momentos de especial vulnerabilidade da trabalhadora. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, fundamentada e contextualizada. O órgão julgador externou tese explícita sobre todos os pontos essenciais da controvérsia, amparando-se na prova documental dos autos para concluir pela homologação integral dos atestados e pela ausência de ato ilícito ou falta patronal grave. O fato de o Colegiado ter decidido em sentido contrário à pretensão recursal da parte e ao voto vencido não configura sonegação de tutela jurisdicional, mas mero exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não se vislumbrando violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC (Súmula nº 459 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MANTER AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. Alegação(ões): violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, registrando que não houve comprovação de falta grave patronal que tornasse insustentável a manutenção do liame empregatício, visto que todos os atestados médicos registrados na ficha funcional foram homologados pelo Hospital, não houve recusa patronal nem impedimento ao regular gozo das licenças médicas, e a alegação de exigência de exames complementares após aborto espontâneo ou de cobrança de retorno durante licença psiquiátrica não restou demonstrada pela prova dos autos. A recorrente se insurge alegando que as condutas reiteradas da reclamada, consistentes em impor dificuldades burocráticas à aceitação de atestados médicos em momento de debilidade emocional, omitir-se quanto à prorrogação da licença-maternidade decorrente de internação do recém-nascido e efetuar cobranças durante afastamento de saúde, configuram descumprimento grave das obrigações contratuais e do dever de preservação da dignidade da trabalhadora, autorizando a rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de conduta faltosa grave patronal e ao regular gozo dos afastamentos médicos e licenças decorreu da valoração do acervo fático-probatório constante dos autos. Para se acolher a tese recursal em sentido oposto, no sentido de que houve recusa patronal, imposição ilícita de exames ou exigência indevida de retorno ao trabalho durante licença médica, seria indispensável o reexame dos elementos de prova, providência que esbarra no óbice estrito da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da violação legal indicada. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Alegação(ões): violação do artigo 1º, inciso III; artigo 5º, incisos V e X; artigo 6º; artigo 7º, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal. violação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. violação dos artigos 223-B, 223-C e 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Hospital reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, assentando que os atestados médicos apresentados pela reclamante foram todos homologados pela empregadora e que não houve impedimento ao regular gozo dos direitos e licenças médicas, concluindo que os dissabores e percalços decorrentes de exigências administrativas ou burocráticas não caracterizam, por si sós, ato ilícito passível de reparação pecuniária por violação aos direitos da personalidade. A recorrente se insurge alegando que sofreu abalo moral indenizável decorrente da forma desproporcional e abusiva com que a empresa conduziu os procedimentos de homologação de documentos médicos e de prorrogação da licença-maternidade em momento de acentuada vulnerabilidade (puerpério com filho internado, aborto espontâneo e tratamento psiquiátrico), sustentando que a atitude patronal violou sua dignidade e gerou constrangimento e humilhação indevidos. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Colegiado de origem, com base na soberana apreciação das premissas fáticas e probatórias, fixou expressamente que os atestados foram devidamente acolhidos e homologados, não tendo havido recusa no cumprimento das obrigações contratuais nem violação aos direitos personalíssimos da empregada capaz de caracterizar ato ilícito ou abuso de direito. A desconstituição desse quadro fático para reconhecer a existência de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência impeditiva da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a admissibilidade do apelo pelas violações constitucionais e infraconstitucionais indicadas. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.