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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000752-30.2024.5.05.0401 RECORRENTE: FERNANDO JOSE DO EIRADO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO JOSE DO EIRADO SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000752-30.2024.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTRATAÇÃO NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Município por acidente de trabalho sofrido por empregado contratado sem prévia aprovação em concurso público, condenando o ente público ao pagamento de indenizações por danos moral, estético e material. O Município pretende o afastamento da responsabilidade civil ou a limitação da condenação aos efeitos da Súmula nº 363 do TST. O reclamante busca o reconhecimento da estabilidade acidentária, a majoração das indenizações por danos moral e estético, a revisão dos lucros cessantes e o deferimento de pensão mensal vitalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu do fato da vítima, afastando a responsabilidade civil do empregador; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação limita a condenação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST; (iii) determinar se a contratação nula admite o reconhecimento da estabilidade acidentária; (iv) definir a adequação dos valores arbitrados a título de danos moral e estético; (v) estabelecer o critério de fixação dos lucros cessantes; e (vi) verificar o cabimento de pensão mensal vitalícia em razão da redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fiscalização, treinamento e comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual impede o reconhecimento do fato da vítima, mantendo-se íntegro o nexo causal entre a conduta patronal e o acidente de trabalho. A nulidade da contratação por ausência de concurso público restringe apenas os efeitos decorrentes da relação contratual, não afastando a responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe contrato de trabalho válido, sendo incompatível com vínculo declarado nulo em razão do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. A amputação parcial de dois dedos da mão dominante, as limitações permanentes decorrentes do acidente, a gravidade da lesão e a culpa patronal justificam a majoração das indenizações por danos moral e estético. Os lucros cessantes devem corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo trabalhador durante o período de incapacidade temporária. A redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, autoriza o deferimento de pensão prevista no art. 950 do Código Civil, a partir da alta previdenciária, sendo admissível o arbitramento da indenização em parcela única conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do Município não provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: A ausência de fiscalização, treinamento e efetiva política de prevenção impede o reconhecimento do fato da vítima em acidente de trabalho. A nulidade da contratação pela Administração Pública não afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. A estabilidade acidentária exige contrato de trabalho válido e é incompatível com vínculo declarado nulo. A fixação das indenizações por danos moral e estético deve observar a gravidade da lesão, a extensão das sequelas, a culpa do empregador e as funções compensatória e pedagógica da reparação. A redução permanente da capacidade laborativa autoriza a condenação ao pagamento de pensão prevista no art. 950 do Código Civil, independentemente da inexistência de incapacidade total. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XXII e XXVIII, e 37, II; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 118; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 363 do TST; Súmula nº 28 do TRT da 5ª Região; ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; precedentes do TST acerca da responsabilidade civil, do pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil e da forma de quitação em parcela única. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE DO EIRADO SOUZA
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