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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000752-27.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO: PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885da04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LUCAS SILVA SANTOS EM FACE DE PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e VALE S.A.: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: A) reputar que a rescisão contratual ocorreu em 14/5/2026, a pedido do autor. B) condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda reclamada, ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) saldo de salário de 14 dias de maio de 2026, férias + 1/3 proporcionais e 13º salário proporcional. O reclamante deverá ser notificado para apresentar a sua CTPS. A primeira reclamada, após o trânsito em julgado da sentença, deve ser intimada para, no prazo de 48 horas, proceder à baixa da CTPS do obreiro, com data em 14/5/2026. Após, transcorrido o prazo acima (48 horas), e não havendo anotação, comina-se multa diária no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00 (10 dias), com base no art. 537 do CPC. Acaso descumprida essa determinação, apure-se o valor da multa, que será revertida em favor do reclamante, e proceda a Secretaria da Vara ao registro da contratualidade, tal qual tivesse sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou referência a esta ação (Princípio de não-discriminação e CLT, art. 39). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000752-27.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO: PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885da04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LUCAS SILVA SANTOS EM FACE DE PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e VALE S.A.: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: A) reputar que a rescisão contratual ocorreu em 14/5/2026, a pedido do autor. B) condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda reclamada, ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) saldo de salário de 14 dias de maio de 2026, férias + 1/3 proporcionais e 13º salário proporcional. O reclamante deverá ser notificado para apresentar a sua CTPS. A primeira reclamada, após o trânsito em julgado da sentença, deve ser intimada para, no prazo de 48 horas, proceder à baixa da CTPS do obreiro, com data em 14/5/2026. Após, transcorrido o prazo acima (48 horas), e não havendo anotação, comina-se multa diária no importe de R$150,00, limitada a R$1.500,00 (10 dias), com base no art. 537 do CPC. Acaso descumprida essa determinação, apure-se o valor da multa, que será revertida em favor do reclamante, e proceda a Secretaria da Vara ao registro da contratualidade, tal qual tivesse sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou referência a esta ação (Princípio de não-discriminação e CLT, art. 39). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA SANTOS
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