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0000752-24.2026.5.21.0010

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000752-24.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ZUYNGLIA MONTEIRO CARDOSO GUARESEMIN RECLAMADO: HOME & DECOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b2f3d proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. Sustenta a ausência de memória de cálculo discriminada e respaldo probatório. Argumenta violação ao contraditório e ampla defesa. Requer que eventual condenação se limite aos valores estritamente apurados em liquidação, com as devidas deduções. Passo à análise. A exigência de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, nos termos dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT, não impõe à parte autora a obrigação de apresentar prévia e exauriente liquidação contábil dos pleitos no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, a indicação econômico-financeira atende à finalidade precípua de fixação do rito procedimental e de delimitação da alçada, revelando-se expressamente como estimativa monetária da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, verifico que a reclamante discriminou de forma clara e suficiente as importâncias relativas a cada uma das parcelas postuladas, atendendo com exatidão às balizas normativas do rito sumaríssimo e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem que disso decorra prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Cumpre salientar que a apuração definitiva do montante efetivamente devido dar-se-á em regular fase de liquidação de sentença, momento no qual serão observados os parâmetros de cálculo, juros e correção monetária cabíveis. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, os valores lançados na petição inicial configuram estimativa para a definição de alçada, competindo ao juízo a apreciação meritória em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.5. DO FGTS E MULTA FUNDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida em 02/01/2026, mas teve o vínculo registrado apenas em 01/03/2026, o que gerou a ausência de depósitos de FGTS nas competências de janeiro e fevereiro de 2026, situação que persistiu mesmo após a retificação da anotação em sua CTPS. Sustenta que a multa de 40% paga na rescisão não incidiu sobre a totalidade dos depósitos devidos. Pretende o pagamento ou depósito dos valores de FGTS em aberto e da diferença da multa fundiária de 40% sobre o montante integral. A reclamada sustenta a perda de objeto quanto à retificação do vínculo empregatício devido à correção voluntária dos registros contratuais. Argumenta que a obrigação já foi satisfeita administrativamente. Nega a existência de débitos relativos ao FGTS. Afirma que o recolhimento das competências foi integralmente realizado. Refuta a presunção de diferenças sem a devida prova específica. Requer a improcedência dos pedidos ou a dedução de valores já quitados. Ao exame. O Princípio da Primazia da Realidade sobre as formas impõe a prevalência dos fatos concretamente vivenciados sobre a roupagem formal documental. Restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços no período integral de 02/01/2026 a 03/06/2026, circunstância reconhecida pela própria reclamada que retificou a CTPS da obreira após o desligamento (ID e292f7d). Nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, diretriz expressamente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho em enunciado sumular: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. – É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Da análise minuciosa dos extratos da conta vinculada do FGTS anexados aos autos (ID’s cc5093c e ID 274c958), constata-se que a reclamada efetuou depósitos em atraso relativos a março, abril e maio de 2026, bem como recolhimento rescisório em atraso de verbas indenizatórias e multa parcial em 16/06/2026 e 24/06/2026. Todavia, a empresa demandada não comprovou o depósito das competências iniciais do contrato de trabalho, a saber, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Por conseguinte, remanesce inadimplido o recolhimento do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, bem como a respectiva repercussão na multa rescisória de 40%, haja vista que a base de cálculo da referida penalidade deve englobar a totalidade dos depósitos devidos e não realizados ao longo de todo o pacto laboral (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada do FGTS da reclamante dos valores correspondentes às competências de janeiro/2026 e fevereiro/2026 (8% sobre a remuneração devida), acrescidos da diferença da multa rescisória de 40% sobre esses valores sonegados, bem como da incidência da multa de 40% sobre a competência de maio/2026 depositada tardiamente sem o cômputo originário na indenização fundiária, autorizada a dedução/compensação das quantias comprovadamente recolhidas sob idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. 2.6. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante sustenta que, apesar de contratada como operadora de caixa, desempenhava habitualmente funções de social media e gestão de redes sociais. Afirma que recebia a quantia de R$200,00 mensais extrafolha a partir de maio de 2026, valor que não integrava sua remuneração. Postula o pagamento retroativo da parcela salarial de R$200,00 desde o início do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da retificação da CTPS para constar o valor pago por fora. Em contestação, a reclamada nega o pagamento de valores clandestinos ao afirmar que a gratificação mencionada consta regularmente em folha. Sustenta que as tarefas de redes sociais eram compatíveis com a função da obreira e exercidas na mesma jornada. Argumenta que a inexistência de diferenças salariais ou de acúmulo de função impede o deferimento de reflexos em outras verbas. Requer a improcedência total dos pedidos de integração salarial e acréscimos contratuais. Aprecio. O ordenamento jurídico-trabalhista não veda a realização de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, incidindo, à falta de ajuste em contrário, a presunção legal insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o confronto analítico entre as alegações da inicial e o acervo documental demonstra que a própria reclamada instituiu e pagou habitualmente à trabalhadora uma contraprestação financeira sob a rubrica "GRATIFICACOES" no importe mensal de R$200,00, expressamente discriminada nos demonstrativos de pagamento de abril e maio de 2026 (ID bdb64e1), bem como incluída no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica 99.2 (ID a3cde0a). Desse modo, resta superada a tese de pagamento "por fora" ou clandestino, porquanto a referida verba foi devidamente escriturada em folha de pagamento e integrada às bases de cálculo do FGTS e da Previdência Social no período em que lançada, inexistindo motivo fático para retificação de CTPS sob a pecha de fraude registral. Todavia, sob a ótica do Princípio da Primazia da Realidade e da distribuição do encargo probatório (art. 818, I, da CLT), verifica-se que a reclamada admitiu que as tarefas ligadas à imagem e redes sociais foram executadas pela reclamante desde o início da relação contratual, vinculando o pagamento da contraprestação de R$200,00 ao exercício dessas atribuições. Tratando-se de parcela paga com habitualidade e em contraprestação direta ao serviço executado, possui nítida natureza salarial, a teor do art. 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, tendo a obreira prestado os serviços desde 02/01/2026 e havendo a quitação formal da parcela salarial ajustada de R$200,00 apenas nos meses subsequentes (abril e maio de 2026, além do TRCT), faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças da referida verba nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com os devidos reflexos em FGTS com a multa rescisória de 40%. Rejeito, contudo, os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, haja vista que já compuseram a base de cálculos no TRCT, bem como o pleito de anotação de salário clandestino na CTPS, por ausência de clandestinidade. 2.7. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante aduz que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente com base em apenas três meses de vínculo e pagas fora do prazo legal. Afirma que o termo de rescisão corrigido foi entregue apenas em 01/07/2026, inviabilizando o acesso ao seguro-desemprego. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação e da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas. Por sua vez, a reclamada impugna a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o adimplemento ocorreu dentro do prazo legal. Afirma que eventuais retificações posteriores no documento de rescisão não geram mora. Invoca jurisprudência favorável sobre a inaplicabilidade da sanção em casos de diferenças reconhecidas judicialmente. Refuta a incidência da penalidade por parcelas incontroversas. Argumenta que a contestação integral dos pedidos afasta a natureza líquida e certa das verbas. Requer a improcedência das multas postuladas. Passo à análise. A incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de sua quitação na primeira audiência. No caso vertente, a reclamada apresentou contestação específica controvertendo a totalidade dos pedidos formulados, não remanescendo parcelas rescisórias estritas incontroversas no momento da assentada. Indefiro, portanto, a multa do art. 467 da CLT. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o § 6º do mesmo diploma legal disciplina que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos comprobatórios devem ser ultimados até dez dias contados do término do contrato. A prova documental revela que o contrato de trabalho findou-se em 03/06/2026 e a reclamada realizou a transferência bancária do valor rescisório líquido inicialmente apurado (R$4.055,53) em 12/06/2026, via PIX (ID d47b0fb), ou seja, estritamente dentro do prazo decenal estipulado pela legislação trabalhista. Posteriormente, em virtude da retificação formal do período contratual, a ré complementou o pagamento da diferença rescisória no valor de R$605,34 em 24/06/2026 (ID 2a264d4). A jurisprudência uniforme da mais Alta Corte Trabalhista consolidou a diretriz jurídica de que a quitação tempestiva do valor consignado no TRCT elide a mora rescisória, não autorizando a cominação da multa do art. 477, § 8º, da CLT a existência de posterior retificação administrativa ou reconhecimento judicial de diferenças reflexas: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento da SBDI-1 do TST no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT – vinculada, exclusivamente, à hipótese de atraso na quitação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-249-60.2013.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020). Com efeito, a penalidade em comento restringe-se à hipótese de descumprimento do prazo legal de quitação dos haveres rescisórios, não incidindo em razão de meras controvérsias acerca de diferenças reconhecidas em juízo ou de ajustes documentais procedidos sem prova de dano obstativo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada argumenta a ocorrência de litigância de má-fé pela reclamante. Sustenta a alteração deliberada da verdade dos fatos quanto à retificação do vínculo e à natureza do pagamento de R$200,00. Invoca os arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Requer a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização. Aprecio. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé manifesta ou intuito deliberado de distorcer os fatos com o propósito escuso de induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida, condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. O encargo probatório quanto ao dolo e à prática de ato atentatório à dignidade da justiça incumbe a quem suscita o incidente, a teor do art. 818, inciso II, da CLT. No caso em tela, a reclamante tão somente exerceu a faculdade constitucional de acesso à jurisdição e petição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), submetendo à apreciação deste Juízo divergências reais e concretas ocorridas na dinâmica do contrato de trabalho, como o atraso no registro da CTPS e a pendência de depósitos de FGTS, pontos que inclusive restaram acolhidos nesta sentença. Não vislumbro conduta maliciosa ou deslealdade processual que justifique a aplicação de penalidade processual, tratando-se de regular exercício do direito de ação. Rejeito a pretensão de condenação da reclamante por litigância de má-fé. 2.9. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.10. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.11. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por ZUYNGLIA MONTEIRO CARDOSO GUARESEMIN em face de HOME & DECOR LTDA, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$1.154,94 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: gratificação de R$ 200,00 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com reflexos em FGTS + 40%; e FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2026, acrescidos da diferença da multa fundiária de 40%; e, multa de 40% do FGTS sobre a competência de maio/2026 – sendo R$584,31 para pagamento direto e R$525,63 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$115,49 (cento e quinze reais quarenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.272,91 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZUYNGLIA MONTEIRO CARDOSO GUARESEMIN

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000752-24.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ZUYNGLIA MONTEIRO CARDOSO GUARESEMIN RECLAMADO: HOME & DECOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b2f3d proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. Sustenta a ausência de memória de cálculo discriminada e respaldo probatório. Argumenta violação ao contraditório e ampla defesa. Requer que eventual condenação se limite aos valores estritamente apurados em liquidação, com as devidas deduções. Passo à análise. A exigência de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, nos termos dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT, não impõe à parte autora a obrigação de apresentar prévia e exauriente liquidação contábil dos pleitos no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, a indicação econômico-financeira atende à finalidade precípua de fixação do rito procedimental e de delimitação da alçada, revelando-se expressamente como estimativa monetária da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, verifico que a reclamante discriminou de forma clara e suficiente as importâncias relativas a cada uma das parcelas postuladas, atendendo com exatidão às balizas normativas do rito sumaríssimo e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem que disso decorra prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Cumpre salientar que a apuração definitiva do montante efetivamente devido dar-se-á em regular fase de liquidação de sentença, momento no qual serão observados os parâmetros de cálculo, juros e correção monetária cabíveis. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, os valores lançados na petição inicial configuram estimativa para a definição de alçada, competindo ao juízo a apreciação meritória em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.5. DO FGTS E MULTA FUNDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida em 02/01/2026, mas teve o vínculo registrado apenas em 01/03/2026, o que gerou a ausência de depósitos de FGTS nas competências de janeiro e fevereiro de 2026, situação que persistiu mesmo após a retificação da anotação em sua CTPS. Sustenta que a multa de 40% paga na rescisão não incidiu sobre a totalidade dos depósitos devidos. Pretende o pagamento ou depósito dos valores de FGTS em aberto e da diferença da multa fundiária de 40% sobre o montante integral. A reclamada sustenta a perda de objeto quanto à retificação do vínculo empregatício devido à correção voluntária dos registros contratuais. Argumenta que a obrigação já foi satisfeita administrativamente. Nega a existência de débitos relativos ao FGTS. Afirma que o recolhimento das competências foi integralmente realizado. Refuta a presunção de diferenças sem a devida prova específica. Requer a improcedência dos pedidos ou a dedução de valores já quitados. Ao exame. O Princípio da Primazia da Realidade sobre as formas impõe a prevalência dos fatos concretamente vivenciados sobre a roupagem formal documental. Restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços no período integral de 02/01/2026 a 03/06/2026, circunstância reconhecida pela própria reclamada que retificou a CTPS da obreira após o desligamento (ID e292f7d). Nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, diretriz expressamente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho em enunciado sumular: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. – É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Da análise minuciosa dos extratos da conta vinculada do FGTS anexados aos autos (ID’s cc5093c e ID 274c958), constata-se que a reclamada efetuou depósitos em atraso relativos a março, abril e maio de 2026, bem como recolhimento rescisório em atraso de verbas indenizatórias e multa parcial em 16/06/2026 e 24/06/2026. Todavia, a empresa demandada não comprovou o depósito das competências iniciais do contrato de trabalho, a saber, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Por conseguinte, remanesce inadimplido o recolhimento do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, bem como a respectiva repercussão na multa rescisória de 40%, haja vista que a base de cálculo da referida penalidade deve englobar a totalidade dos depósitos devidos e não realizados ao longo de todo o pacto laboral (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada do FGTS da reclamante dos valores correspondentes às competências de janeiro/2026 e fevereiro/2026 (8% sobre a remuneração devida), acrescidos da diferença da multa rescisória de 40% sobre esses valores sonegados, bem como da incidência da multa de 40% sobre a competência de maio/2026 depositada tardiamente sem o cômputo originário na indenização fundiária, autorizada a dedução/compensação das quantias comprovadamente recolhidas sob idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. 2.6. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante sustenta que, apesar de contratada como operadora de caixa, desempenhava habitualmente funções de social media e gestão de redes sociais. Afirma que recebia a quantia de R$200,00 mensais extrafolha a partir de maio de 2026, valor que não integrava sua remuneração. Postula o pagamento retroativo da parcela salarial de R$200,00 desde o início do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da retificação da CTPS para constar o valor pago por fora. Em contestação, a reclamada nega o pagamento de valores clandestinos ao afirmar que a gratificação mencionada consta regularmente em folha. Sustenta que as tarefas de redes sociais eram compatíveis com a função da obreira e exercidas na mesma jornada. Argumenta que a inexistência de diferenças salariais ou de acúmulo de função impede o deferimento de reflexos em outras verbas. Requer a improcedência total dos pedidos de integração salarial e acréscimos contratuais. Aprecio. O ordenamento jurídico-trabalhista não veda a realização de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, incidindo, à falta de ajuste em contrário, a presunção legal insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o confronto analítico entre as alegações da inicial e o acervo documental demonstra que a própria reclamada instituiu e pagou habitualmente à trabalhadora uma contraprestação financeira sob a rubrica "GRATIFICACOES" no importe mensal de R$200,00, expressamente discriminada nos demonstrativos de pagamento de abril e maio de 2026 (ID bdb64e1), bem como incluída no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica 99.2 (ID a3cde0a). Desse modo, resta superada a tese de pagamento "por fora" ou clandestino, porquanto a referida verba foi devidamente escriturada em folha de pagamento e integrada às bases de cálculo do FGTS e da Previdência Social no período em que lançada, inexistindo motivo fático para retificação de CTPS sob a pecha de fraude registral. Todavia, sob a ótica do Princípio da Primazia da Realidade e da distribuição do encargo probatório (art. 818, I, da CLT), verifica-se que a reclamada admitiu que as tarefas ligadas à imagem e redes sociais foram executadas pela reclamante desde o início da relação contratual, vinculando o pagamento da contraprestação de R$200,00 ao exercício dessas atribuições. Tratando-se de parcela paga com habitualidade e em contraprestação direta ao serviço executado, possui nítida natureza salarial, a teor do art. 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, tendo a obreira prestado os serviços desde 02/01/2026 e havendo a quitação formal da parcela salarial ajustada de R$200,00 apenas nos meses subsequentes (abril e maio de 2026, além do TRCT), faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças da referida verba nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com os devidos reflexos em FGTS com a multa rescisória de 40%. Rejeito, contudo, os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, haja vista que já compuseram a base de cálculos no TRCT, bem como o pleito de anotação de salário clandestino na CTPS, por ausência de clandestinidade. 2.7. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante aduz que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente com base em apenas três meses de vínculo e pagas fora do prazo legal. Afirma que o termo de rescisão corrigido foi entregue apenas em 01/07/2026, inviabilizando o acesso ao seguro-desemprego. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação e da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas. Por sua vez, a reclamada impugna a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o adimplemento ocorreu dentro do prazo legal. Afirma que eventuais retificações posteriores no documento de rescisão não geram mora. Invoca jurisprudência favorável sobre a inaplicabilidade da sanção em casos de diferenças reconhecidas judicialmente. Refuta a incidência da penalidade por parcelas incontroversas. Argumenta que a contestação integral dos pedidos afasta a natureza líquida e certa das verbas. Requer a improcedência das multas postuladas. Passo à análise. A incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de sua quitação na primeira audiência. No caso vertente, a reclamada apresentou contestação específica controvertendo a totalidade dos pedidos formulados, não remanescendo parcelas rescisórias estritas incontroversas no momento da assentada. Indefiro, portanto, a multa do art. 467 da CLT. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o § 6º do mesmo diploma legal disciplina que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos comprobatórios devem ser ultimados até dez dias contados do término do contrato. A prova documental revela que o contrato de trabalho findou-se em 03/06/2026 e a reclamada realizou a transferência bancária do valor rescisório líquido inicialmente apurado (R$4.055,53) em 12/06/2026, via PIX (ID d47b0fb), ou seja, estritamente dentro do prazo decenal estipulado pela legislação trabalhista. Posteriormente, em virtude da retificação formal do período contratual, a ré complementou o pagamento da diferença rescisória no valor de R$605,34 em 24/06/2026 (ID 2a264d4). A jurisprudência uniforme da mais Alta Corte Trabalhista consolidou a diretriz jurídica de que a quitação tempestiva do valor consignado no TRCT elide a mora rescisória, não autorizando a cominação da multa do art. 477, § 8º, da CLT a existência de posterior retificação administrativa ou reconhecimento judicial de diferenças reflexas: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento da SBDI-1 do TST no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT – vinculada, exclusivamente, à hipótese de atraso na quitação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-249-60.2013.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020). Com efeito, a penalidade em comento restringe-se à hipótese de descumprimento do prazo legal de quitação dos haveres rescisórios, não incidindo em razão de meras controvérsias acerca de diferenças reconhecidas em juízo ou de ajustes documentais procedidos sem prova de dano obstativo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada argumenta a ocorrência de litigância de má-fé pela reclamante. Sustenta a alteração deliberada da verdade dos fatos quanto à retificação do vínculo e à natureza do pagamento de R$200,00. Invoca os arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Requer a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização. Aprecio. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé manifesta ou intuito deliberado de distorcer os fatos com o propósito escuso de induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida, condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. O encargo probatório quanto ao dolo e à prática de ato atentatório à dignidade da justiça incumbe a quem suscita o incidente, a teor do art. 818, inciso II, da CLT. No caso em tela, a reclamante tão somente exerceu a faculdade constitucional de acesso à jurisdição e petição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), submetendo à apreciação deste Juízo divergências reais e concretas ocorridas na dinâmica do contrato de trabalho, como o atraso no registro da CTPS e a pendência de depósitos de FGTS, pontos que inclusive restaram acolhidos nesta sentença. Não vislumbro conduta maliciosa ou deslealdade processual que justifique a aplicação de penalidade processual, tratando-se de regular exercício do direito de ação. Rejeito a pretensão de condenação da reclamante por litigância de má-fé. 2.9. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.10. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.11. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por ZUYNGLIA MONTEIRO CARDOSO GUARESEMIN em face de HOME & DECOR LTDA, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$1.154,94 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: gratificação de R$ 200,00 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com reflexos em FGTS + 40%; e FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2026, acrescidos da diferença da multa fundiária de 40%; e, multa de 40% do FGTS sobre a competência de maio/2026 – sendo R$584,31 para pagamento direto e R$525,63 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$115,49 (cento e quinze reais quarenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.272,91 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME & DECOR LTDA

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