Publicações do processo

0000752-23.2026.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-23.2026.8.16.0039 Processo: 0000752-23.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CARTON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Réu(s): Município de Andirá/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Carton do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, em face do Município de Andirá/PR. A autora relata que, após participar da Concorrência Pública nº 005/2019, vinculada ao processo licitatório nº 242/2019, celebrou com o réu o Contrato nº 189/2019 e recebeu, mediante escritura pública lavrada em 02/06/2020, a doação do imóvel matriculado sob nº 11.223 no Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que a escritura pública, embora lhe tenha transmitido o domínio do imóvel para que pudesse usá-lo, gozá-lo e livremente dele dispor, estabeleceu, entre os encargos da doação, que o bem não poderia ser alienado sem autorização da Prefeitura Municipal de Andirá. Afirma que essa restrição não encontra respaldo na Lei Municipal nº 2.928/2017, no edital da concorrência ou no contrato administrativo, tendo sido inserida indevidamente na escritura. Alega, ainda, que cumpriu integralmente os encargos assumidos, instalando no local parque industrial com área construída de 8.675,83 m², e que a manutenção da cláusula impede a utilização do imóvel como garantia para obtenção de financiamento. Narra que formulou o requerimento administrativo nº 2134/2025 em 14/05/2025, buscando a declaração de quitação dos encargos e a liberação integral do imóvel, o qual foi indeferido pela Administração Municipal em outubro de 2025. Ao final, requer a condenação do réu à retificação e ratificação da escritura pública de doação, exclusivamente para excluir a cláusula segundo a qual “os imóveis não poderão ser alienados pela donatária beneficiária sem autorização da PMA”, sob pena de multa diária. A inicial foi recebida ao ev. 15.1, ocasião em que se determinou a citação do réu. Citado, o Município de Andirá apresentou contestação ao ev. 18.1. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, ao argumento de que a cláusula impugnada consta expressamente da escritura pública lavrada em 02/06/2020 e registrada no mesmo ano, sendo conhecida e aceita pela autora desde então. Assevera que o requerimento administrativo apresentado em 14/05/2025 apenas suspendeu o prazo prescricional e que, após a ciência da decisão administrativa em 30/10/2025, a contagem foi retomada pelo saldo remanescente, já esgotado quando do ajuizamento da ação. No mérito, defende a validade da restrição, a natureza pública da doação com encargos e o cumprimento apenas parcial das obrigações assumidas pela autora. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. A autora apresentou réplica, impugnando a prejudicial de prescrição e reiterando os fundamentos expostos na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem requerimento e o réu informou não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, o réu suscita a prescrição quinquenal da pretensão, ao fundamento de que a autora busca a desconstituição parcial de cláusula expressamente consignada em escritura pública lavrada em 02/06/2020 e registrada no mesmo ano, tendo a demanda sido proposta somente em 23/03/2026. A prejudicial merece acolhimento. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A circunstância de a demanda ter sido denominada ação de obrigação de fazer não afasta a incidência do prazo quinquenal, pois a prescrição deve ser aferida de acordo com a natureza da pretensão efetivamente deduzida contra a Fazenda Pública, e não apenas segundo a denominação atribuída à ação. No caso, a autora pretende compelir o Município de Andirá à retificação da escritura pública de doação lavrada em 02/06/2020, para excluir a cláusula segundo a qual “os imóveis não poderão ser alienados pela donatária beneficiária sem autorização da PMA”. Embora a autora também sustente ter cumprido os encargos da doação, a pretensão formulada não se limita ao reconhecimento superveniente desse cumprimento. O pedido principal consiste na exclusão de disposição integrante da própria escritura pública, sob o argumento de que a cláusula seria ilegal desde sua origem. Com efeito, a autora afirma reiteradamente na petição inicial que a restrição não possui fundamento na Lei Municipal nº 2.928/2017, não estava prevista no edital da Concorrência Pública nº 005/2019 nem no Contrato nº 189/2019, tendo sido indevidamente inserida na escritura pública. Sustenta, ainda, que a disposição seria contraditória com a cláusula que lhe conferiu o direito de usar, gozar e livremente dispor do imóvel, bem como ofensiva aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Nesse contexto, a causa de pedir está fundada, de maneira predominante, em alegado vício originário do título, e não exclusivamente em fato superveniente relacionado ao cumprimento dos encargos. A cláusula impugnada constava expressamente da escritura pública lavrada em 02/06/2020. Naquela oportunidade, a autora, devidamente representada, declarou aceitar a doação em todos os seus termos, de modo que possuía ciência inequívoca tanto da existência da disposição quanto de seu conteúdo. Também já eram objetivamente cognoscíveis, desde então, a alegada ausência de previsão da cláusula na legislação municipal, no edital e no contrato, bem como a suposta contradição entre a livre disposição do imóvel e a exigência de autorização municipal para sua alienação. A própria narrativa da petição inicial revela, ademais, que a autora não apenas conhecia a restrição, mas já havia buscado sua superação perante a Administração Municipal. Segundo alegado, após solicitação relacionada à liberação do imóvel, foi emitido o Parecer Jurídico nº 499/2020, no qual a Procuradoria Municipal recomendou que não fosse autorizada a alienação, orientação posteriormente acolhida pelo chefe do Poder Executivo. Portanto, ainda em 2020, a autora já tinha ciência da cláusula, de seus efeitos e da resistência administrativa à pretendida liberação do imóvel. A decisão administrativa proferida em outubro de 2025 não instituiu nova restrição, alterou o conteúdo da escritura ou criou lesão autônoma. Apenas manteve disposição preexistente, expressamente conhecida pela autora desde a lavratura do título. Nesse sentido, a formulação de novo requerimento administrativo não constitui novo termo inicial da prescrição, tampouco restitui integralmente o prazo quinquenal. Entendimento diverso permitiria a renovação indefinida de pretensões mediante a apresentação sucessiva de requerimentos administrativos acerca da mesma situação jurídica, em prejuízo da segurança jurídica. Também não se está diante de relação de trato sucessivo. A pretensão não envolve prestações periódicas ou obrigações autônomas que se renovem sucessivamente. Busca-se a exclusão de uma única cláusula inserida em determinado título jurídico. A permanência dos efeitos dessa disposição ao longo do tempo não transforma sua estipulação em sucessivas e renovadas violações ao direito invocado. O argumento de que os encargos foram posteriormente cumpridos igualmente não altera o termo inicial da pretensão deduzida. Isso porque a autora não requereu apenas a declaração de quitação dos encargos ou o reconhecimento de que a restrição teria perdido eficácia a partir de evento posterior. O pedido foi formulado para a exclusão da cláusula da escritura, sob o fundamento de que ela jamais teria possuído respaldo legal, editalício ou contratual. A própria autora sustenta que a cláusula foi inserida irregularmente na escritura e que sua incompatibilidade com a livre disposição do imóvel existia desde a formalização da doação. Logo, a alegada violação jurídica não surgiu somente após a conclusão das obras ou com a decisão administrativa de 2025. À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início quando a autora tomou conhecimento da existência da cláusula e de sua repercussão jurídica, o que ocorreu, no mais tardar, em 02/06/2020, por ocasião da lavratura e aceitação da escritura pública. O prazo quinquenal, portanto, encerrar-se-ia em 02/06/2025. É certo que a autora protocolou o requerimento administrativo nº 2134/2025 em 14/05/2025, antes do encerramento do quinquênio. Tal circunstância, contudo, não inaugura novo prazo prescricional. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a apresentação do requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto a Administração examina o pedido: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A suspensão paralisa temporariamente a contagem, mas não elimina o período anteriormente transcorrido nem restitui ao requerente novo prazo integral de cinco anos. Entre 02/06/2020 e 14/05/2025 transcorreu praticamente todo o prazo quinquenal, restando aproximadamente dezenove dias para sua consumação. A autora foi cientificada da decisão administrativa em 30/10/2025. A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional foi retomada pelo saldo remanescente, que se esgotou ainda em novembro de 2025. A demanda, entretanto, somente foi proposta em 23/03/2026, quando já consumada a prescrição. Ainda que, em benefício da autora, fosse adotada como termo inicial a data do registro da escritura pública, ocorrido em 08/07/2020, a conclusão seria a mesma. Nessa hipótese, quando apresentado o requerimento administrativo em 14/05/2025, restariam aproximadamente cinquenta e cinco dias para o encerramento do prazo. Retomada a contagem em 30/10/2025, o quinquênio se completaria no final de dezembro de 2025, igualmente antes do ajuizamento da ação. Ressalte-se, por fim, que a alegação de ilegalidade da cláusula não torna imprescritível a pretensão. A autora não formula pedido meramente declaratório e abstrato, mas pretende impor ao Município obrigação concreta de praticar atos destinados à alteração da escritura pública, inclusive mediante fixação de multa diária em caso de descumprimento. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública e sujeita ao prazo prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Andirá/PR e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o serviço e o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquive-se. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.