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0000752-16.2021.8.17.3290

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000752-16.2021.8.17.3290 Embargante: Município de São Caetano. Embargado: Ivanildo Guilherme de Macedo. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA ISENÇÃO. ART. 150, § 6º, DA CF. ART. 91 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Caetano contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os consectários legais, mantendo a condenação ao pagamento de valores relativos ao FGTS não recolhido durante o período de prestação de serviços do autor. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais e requer a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, diante da alegada existência de previsão no Código de Processo Civil que afastaria essa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa às custas processuais, registrando que sua natureza jurídica tributária exige lei específica para a concessão de isenção, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 5. A Lei Estadual nº 17.116/2020 não prevê isenção das custas processuais em favor das Fazendas Públicas Municipais, razão pela qual não há fundamento legal para afastar a condenação imposta ao Município. 6. O art. 91 do CPC não estabelece isenção da Fazenda Pública quanto às custas processuais, mas apenas determina que as despesas dos atos processuais praticados a seu requerimento sejam pagas ao final pelo vencido, seja ele a Fazenda Pública ou o particular. 7. A pretensão do embargante busca, em realidade, reformar o entendimento adotado pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As custas judiciais, por possuírem natureza tributária, somente podem ser dispensadas mediante previsão legal específica de isenção. 2. O art. 91 do CPC não isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, mas apenas posterga o pagamento das despesas dos atos processuais para o final da demanda pelo vencido. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já expressamente examinada no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000752-16.2021.8.17.3290, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07

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