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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ CumPrSe 0000752-11.2026.5.09.0672 REQUERENTE: JOSIANE BARBOSA E OUTROS (2) REQUERIDO: TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc5434 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO RICARDO CRISPIM RODRIGUES, em razão de peticionamento. DESPACHO 1. A primeira ré, TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contesta os pressupostos que autorizaram a abertura da presente execução provisória. Relata que os autos principais nº 0000980-20.2025.5.09.0672 aguardam o julgamento de recursos ordinários interpostos por ambas as rés, o que pode resultar, face à extensão e profundidade do efeito devolutivo, em substancial alteração da sentença, gerando assim a inutilidade de eventual parecer contábil e ocasionando a prática de atos processuais desnecessários. Ao exame. O cumprimento provisório de sentença vem regulado nos artigos 520 a 526 do CPC e busca, diferentemente do afirmado pela ré, assegurar a utilidade de futura execução definitiva. Ante a ausência de trânsito em julgado da decisão principal, a liberação de numerário só é admitida em hipóteses excepcionais previstas em lei, tendo em vista o contido na OJ EX SE - 18 da Seção Especializada do E. TRT 9ª Região: "Na execução provisória, praticam-se todos os atos, como na execução normal, exceto liberação de dinheiro e alienação de bens penhorados". Nessa linha de ideias, determino que a execução provisória prossiga até o integral aperfeiçoamento da constrição judicial, permanecendo os valores depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, aguardando-se o desfecho dos autos principais ou a prestação de caução idônea. Eventuais readequações na conta de liquidação, após o julgamento dos recursos em segunda instância, é medida típica dessa espécie de procedimento, não subsistindo o argumento da inutilidade do parecer contábil diante da sabida utilidade que a penhora/constrição representa para a satisfação dos credores. Sendo assim, indefiro a manifestação de Id.af9591f que pede a suspensão do cumprimento provisório. 2. Aguardem-se os cálculos periciais. Ciência à primeira ré, Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. WENCESLAU BRAZ/PR, 07 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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