Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000751-91.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: FERNANDA OVIEDO FERREIRA RECLAMADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d27f85 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer o levantamento do valor depositado judicialmente pela parte ré a título de verbas rescisórias. A parte ré sustenta que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora e, com base nessa premissa, depositou judicialmente o valor correspondente às parcelas rescisórias que reconhece como devidas, conforme comprovantes de IDs. 1fa614f e d5532ca e TRCT de ID. fd1020c. Embora permaneça controvertida a modalidade de extinção do contrato de trabalho, as parcelas discriminadas no TRCT e abrangidas pelo depósito judicial são incontroversas, pois a própria parte ré reconhece sua exigibilidade independentemente da solução a ser conferida ao pedido de rescisão indireta. Assim, defiro o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários informados no ID. 9f0101a. A liberação não importa reconhecimento do pedido de demissão, rejeição do pedido de rescisão indireta, quitação integral do contrato de trabalho ou renúncia a qualquer pretensão deduzida na petição inicial. A definição da modalidade de extinção contratual e das parcelas dela decorrentes será realizada por ocasião da sentença. Os valores discriminados no TRCT e efetivamente levantados pela parte autora deverão ser abatidos, sob os mesmos títulos, de eventual condenação, a fim de impedir pagamento em duplicidade. Intimem-se. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA OVIEDO FERREIRA
TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000751-91.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: FERNANDA OVIEDO FERREIRA RECLAMADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d27f85 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer o levantamento do valor depositado judicialmente pela parte ré a título de verbas rescisórias. A parte ré sustenta que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora e, com base nessa premissa, depositou judicialmente o valor correspondente às parcelas rescisórias que reconhece como devidas, conforme comprovantes de IDs. 1fa614f e d5532ca e TRCT de ID. fd1020c. Embora permaneça controvertida a modalidade de extinção do contrato de trabalho, as parcelas discriminadas no TRCT e abrangidas pelo depósito judicial são incontroversas, pois a própria parte ré reconhece sua exigibilidade independentemente da solução a ser conferida ao pedido de rescisão indireta. Assim, defiro o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários informados no ID. 9f0101a. A liberação não importa reconhecimento do pedido de demissão, rejeição do pedido de rescisão indireta, quitação integral do contrato de trabalho ou renúncia a qualquer pretensão deduzida na petição inicial. A definição da modalidade de extinção contratual e das parcelas dela decorrentes será realizada por ocasião da sentença. Os valores discriminados no TRCT e efetivamente levantados pela parte autora deverão ser abatidos, sob os mesmos títulos, de eventual condenação, a fim de impedir pagamento em duplicidade. Intimem-se. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA