Publicações do processo

0000751-89.2025.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000751-89.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: ANGELICA APARECIDA DIAS E OUTROS (1) Destinatário: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-89.2025.5.09.0242 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O STF, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que, não havendo comprovação de comportamento negligente da Administração Pública, ônus que incumbe à parte autora, inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Contudo, no item 3 estabelecido que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". Diante da solução definitiva da matéria, sedimentada pela Suprema Corte, com efeito vinculante, a regra legal exige o respeito por todos os juízes, haja vista o dever de preservação da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e da estabilidade da jurisprudência (art. 926, §1º, do CPC). No caso, nenhum dos documentos colacionados pela segunda ré demonstra a existência de fiscalização acerca das condições de trabalho no que se refere à salubridade. Dessa forma, embora ausente prova de notificação formal do segundo réu, a omissão quanto à integridade da trabalhadora, comprovada pela condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços apenas em relação a tal parcela da condenação (e reflexos), sobretudo quando o ambiente é de sua responsabilidade. Recurso do segundo réu a que se dá parcial provimento no particular. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO), assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU para excluir a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, exceto em relação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; e, DE OFÍCIO, DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar que deve incidir: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescidos de juros equivalentes a TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros); e, c) após 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescidos de juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, salvo se apresentar resultado negativo, quando então deverá ser considerado zero (arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA GERLACH Intimado(s) / Citado(s) - FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000751-89.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: ANGELICA APARECIDA DIAS E OUTROS (1) Destinatário: ANGELICA APARECIDA DIAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-89.2025.5.09.0242 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O STF, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que, não havendo comprovação de comportamento negligente da Administração Pública, ônus que incumbe à parte autora, inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Contudo, no item 3 estabelecido que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". Diante da solução definitiva da matéria, sedimentada pela Suprema Corte, com efeito vinculante, a regra legal exige o respeito por todos os juízes, haja vista o dever de preservação da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e da estabilidade da jurisprudência (art. 926, §1º, do CPC). No caso, nenhum dos documentos colacionados pela segunda ré demonstra a existência de fiscalização acerca das condições de trabalho no que se refere à salubridade. Dessa forma, embora ausente prova de notificação formal do segundo réu, a omissão quanto à integridade da trabalhadora, comprovada pela condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços apenas em relação a tal parcela da condenação (e reflexos), sobretudo quando o ambiente é de sua responsabilidade. Recurso do segundo réu a que se dá parcial provimento no particular. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO), assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU para excluir a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, exceto em relação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; e, DE OFÍCIO, DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar que deve incidir: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescidos de juros equivalentes a TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros); e, c) após 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescidos de juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, salvo se apresentar resultado negativo, quando então deverá ser considerado zero (arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA GERLACH Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA APARECIDA DIAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.