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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000751-88.2026.5.18.0053 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 59.163.486 FABIO PAULO VILELA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Excelentíssima Juíza Titular da TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) 59.163.486 FABIO PAULO VILELA, CNPJ nº 59.163.486 FABIO PAULO VILELA, CNPJ: 59.163.486/0001-21, atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA no ID c43592a destes autos, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), iniciando-se o prazo legal de 8 dias para interposição de recurso a partir da publicação deste edital. Dispositivo da sentença: "DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTEA parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão.A medida é tempestiva e merece ser conhecida.Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte embargante apontou a existência de erro material no relatório da sentença, sendo assim passo a corrigi-lo para onde se lê “59.163.486 FABIO PAULO SILVA”, leia-se: “59.163.486 FABIO PAULO VILELA”.Constato também a presença de erro material no dispositivo da sentença, o qual também passo a corrigi-lo para onde se lê “59.163.486 FABIO PALO VILELA”, leia-se: “59.163.486 FABIO PAULO VILELA”. Quanto aos demais pontos suscitados não assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença proferida nos presentes autos foi clara e exaustivamente fundamentada no que concerne aos pontos suscitados nos presentes embargos. Importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas, configura error in judicando, e sua correção, assim como a reforma almejada, devem ser pleiteados mediante interposição de recurso para a instância superior, e não pela via eleita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra.Intimem-se as partes.ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026.LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVESJuiz do Trabalho Substituto" E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a) RÉU: 59.163.486 FABIO PAULO VILELA é mandado publicar o presente Edital. CUMPRA-SE, NA FORMA DA LEI. Edital confeccionado pela servidora LUCIANA SILVA GONCALVES e assinado por ordem da Juíza Titular desta Vara do Trabalho. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUCIANA SILVA GONCALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- 59.163.486 FABIO PAULO VILELA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000751-88.2026.5.18.0053 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 59.163.486 FABIO PAULO VILELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43592a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte embargante apontou a existência de erro material no relatório da sentença, sendo assim passo a corrigi-lo para onde se lê “59.163.486 FABIO PAULO SILVA”, leia-se: “59.163.486 FABIO PAULO VILELA”. Constato também a presença de erro material no dispositivo da sentença, o qual também passo a corrigi-lo para onde se lê “59.163.486 FABIO PALO VILELA”, leia-se: “59.163.486 FABIO PAULO VILELA”. Quanto aos demais pontos suscitados não assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença proferida nos presentes autos foi clara e exaustivamente fundamentada no que concerne aos pontos suscitados nos presentes embargos. Importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas, configura error in judicando, e sua correção, assim como a reforma almejada, devem ser pleiteados mediante interposição de recurso para a instância superior, e não pela via eleita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO