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0000751-88.2024.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000751-88.2024.5.07.0013 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE KECIA CIPRIANO DA ROCHA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-88.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÉPCIA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL POR ASSÉDIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta e a responsabilidade subsidiária, afastando o vínculo direto com o banco reclamado, deferindo horas extras e indenizações por danos morais decorrentes de assédio e omissões na pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) confirmar a licitude da terceirização de correspondente bancário e afastar o vínculo direto com o tomador; (ii) estabelecer o enquadramento sindical da trabalhadora; (iii) verificar a aptidão do pedido de diferenças salariais por equiparação sem a indicação de paradigma; (iv) determinar a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT ante o comparecimento físico à agência; (v) analisar a caracterização de dano moral por negligência sanitária na pandemia e por gestão injuriosa; (vi) arbitrar o quantum indenizatório conforme os parâmetros da Lei nº 13.467/2017; e (vii) fixar os critérios de juros e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A licitude da terceirização em atividade-fim (STF, Tema 725) não autoriza o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviço quando não se verifica a total ausência de autonomia da empresa contratada, mas sim a mera prestação de serviços em favor do núcleo econômico da tomadora, com subordinação estrutural - e não jurídica e pessoal - aos prepostos desta. O comparecimento físico obrigatório do trabalhador externo ao estabelecimento patronal no início e fim do expediente afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, por tornar a jornada perfeitamente controlável. O pedido de equiparação salarial que não indica paradigma nominado nem apresenta cálculo analítico das diferenças pretendidas padece de inépcia por generalidade. A omissão no fornecimento de álcool em gel e máscaras na pandemia, sem prova de repercussão gravosa à saúde ou honra, constitui mera infração administrativa, não gerando dano moral in re ipsa. A gestão por humilhação, caracterizada pelo uso de termos injuriosos e agressividade por parte do gestor bancário, configura abuso de direito e viola a dignidade da trabalhadora. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, sendo a ofensa leve passível de reparação no limite de até 3 vezes a remuneração obreira. A atualização dos débitos trabalhistas observa a sistemática trifásica decorrente das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA na fase judicial após 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em favor do núcleo econômico da tomadora, com subordinação aos prepostos desta no exercício da atividade-fim, não atrai, por si só, o reconhecimento do vínculo direto com o tomador, desde que a empresa contratada detenha autonomia formal e estrutural na gestão da relação empregatícia. O controle de jornada por presença física obrigatória prevalece sobre a natureza externa da função. Pedidos salariais genéricos e sem indicação de paradigma são ineptos. A reparação por assédio moral deve seguir os parâmetros analíticos de gradação do dano previstos na legislação celetista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 9º, 62, I, 223-G, 224, 457, 461, 791-A e 818; CC, arts. 167, 186, 187, 188, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Tema 725, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 264, 331, IV e 463. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000751-88.2024.5.07.0013 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE KECIA CIPRIANO DA ROCHA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-88.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÉPCIA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL POR ASSÉDIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta e a responsabilidade subsidiária, afastando o vínculo direto com o banco reclamado, deferindo horas extras e indenizações por danos morais decorrentes de assédio e omissões na pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) confirmar a licitude da terceirização de correspondente bancário e afastar o vínculo direto com o tomador; (ii) estabelecer o enquadramento sindical da trabalhadora; (iii) verificar a aptidão do pedido de diferenças salariais por equiparação sem a indicação de paradigma; (iv) determinar a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT ante o comparecimento físico à agência; (v) analisar a caracterização de dano moral por negligência sanitária na pandemia e por gestão injuriosa; (vi) arbitrar o quantum indenizatório conforme os parâmetros da Lei nº 13.467/2017; e (vii) fixar os critérios de juros e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A licitude da terceirização em atividade-fim (STF, Tema 725) não autoriza o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviço quando não se verifica a total ausência de autonomia da empresa contratada, mas sim a mera prestação de serviços em favor do núcleo econômico da tomadora, com subordinação estrutural - e não jurídica e pessoal - aos prepostos desta. O comparecimento físico obrigatório do trabalhador externo ao estabelecimento patronal no início e fim do expediente afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, por tornar a jornada perfeitamente controlável. O pedido de equiparação salarial que não indica paradigma nominado nem apresenta cálculo analítico das diferenças pretendidas padece de inépcia por generalidade. A omissão no fornecimento de álcool em gel e máscaras na pandemia, sem prova de repercussão gravosa à saúde ou honra, constitui mera infração administrativa, não gerando dano moral in re ipsa. A gestão por humilhação, caracterizada pelo uso de termos injuriosos e agressividade por parte do gestor bancário, configura abuso de direito e viola a dignidade da trabalhadora. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, sendo a ofensa leve passível de reparação no limite de até 3 vezes a remuneração obreira. A atualização dos débitos trabalhistas observa a sistemática trifásica decorrente das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA na fase judicial após 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte. Tese de julgamento: A mera prestação de serviços em favor do núcleo econômico da tomadora, com subordinação aos prepostos desta no exercício da atividade-fim, não atrai, por si só, o reconhecimento do vínculo direto com o tomador, desde que a empresa contratada detenha autonomia formal e estrutural na gestão da relação empregatícia. O controle de jornada por presença física obrigatória prevalece sobre a natureza externa da função. Pedidos salariais genéricos e sem indicação de paradigma são ineptos. A reparação por assédio moral deve seguir os parâmetros analíticos de gradação do dano previstos na legislação celetista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 9º, 62, I, 223-G, 224, 457, 461, 791-A e 818; CC, arts. 167, 186, 187, 188, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Tema 725, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 264, 331, IV e 463. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE KECIA CIPRIANO DA ROCHA

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