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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000751-81.2024.5.05.0001 RECORRENTE: VALDINEA NERI SANTOS FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEA NERI SANTOS FRANCO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-81.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MÉRITO. REDISCUSSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso ordinário e adesivo, alegando: (i) omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito (IRR 108 do TST); (ii) omissão quanto ao arbitramento de novo valor à condenação após reforma da decisão de primeiro grau; (iii) omissão quanto à análise de nexo concausal e prova testemunhal; e (iv) omissão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à gratificação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de sobrestamento configura inovação recursal e se o IRR 108 do TST obsta o julgamento nesta fase; (ii) estabelecer se a ausência de arbitramento de novo valor à condenação após reforma da sentença constitui omissão; (iii) determinar se o Tribunal deve se manifestar sobre todos os fragmentos de prova quando o convencimento motivado já está formado; (iv) verificar se a decisão sobre a gratificação especial padece de vício de fundamentação ou se configura rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento do feito configura inovação recursal, por não ter sido suscitado em contrarrazões ou recurso adesivo. 4. O sobrestamento decorrente do IRR 108 do TST alcança apenas Recursos de Revista e Agravos de Instrumento, não impedindo o julgamento de recursos ordinários ou adesivos por esta Turma. 5. A alteração do resultado do julgamento com acréscimo de verbas condenatórias exige a adequação formal do valor provisório da condenação e das custas processuais. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada fragmento de prova quando o conjunto probatório analisado é suficiente para formar o convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. 7. A insurgência contra a distribuição do ônus da prova, quando a decisão fundamentou-se em princípios e precedentes aplicáveis ao caso, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. TESE E DISPOSITIVO O pedido de sobrestamento apresentado pela primeira vez em embargos de declaração caracteriza inovação recursal. O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 108 do TST não suspende o julgamento de recursos ordinários e adesivos na instância regional. A reforma da sentença com condenação em novas verbas impõe, obrigatoriamente, a retificação do valor da condenação e das custas processuais. A ausência de menção expressa a todos os elementos de prova não constitui omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para o seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A e 818 da CLT; arts. 371, 373, I, e 1.022 do CPC; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 297, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 108. Embargos de Declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEA NERI SANTOS FRANCO
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000751-81.2024.5.05.0001 RECORRENTE: VALDINEA NERI SANTOS FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEA NERI SANTOS FRANCO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-81.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MÉRITO. REDISCUSSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso ordinário e adesivo, alegando: (i) omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito (IRR 108 do TST); (ii) omissão quanto ao arbitramento de novo valor à condenação após reforma da decisão de primeiro grau; (iii) omissão quanto à análise de nexo concausal e prova testemunhal; e (iv) omissão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à gratificação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de sobrestamento configura inovação recursal e se o IRR 108 do TST obsta o julgamento nesta fase; (ii) estabelecer se a ausência de arbitramento de novo valor à condenação após reforma da sentença constitui omissão; (iii) determinar se o Tribunal deve se manifestar sobre todos os fragmentos de prova quando o convencimento motivado já está formado; (iv) verificar se a decisão sobre a gratificação especial padece de vício de fundamentação ou se configura rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento do feito configura inovação recursal, por não ter sido suscitado em contrarrazões ou recurso adesivo. 4. O sobrestamento decorrente do IRR 108 do TST alcança apenas Recursos de Revista e Agravos de Instrumento, não impedindo o julgamento de recursos ordinários ou adesivos por esta Turma. 5. A alteração do resultado do julgamento com acréscimo de verbas condenatórias exige a adequação formal do valor provisório da condenação e das custas processuais. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada fragmento de prova quando o conjunto probatório analisado é suficiente para formar o convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. 7. A insurgência contra a distribuição do ônus da prova, quando a decisão fundamentou-se em princípios e precedentes aplicáveis ao caso, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. TESE E DISPOSITIVO O pedido de sobrestamento apresentado pela primeira vez em embargos de declaração caracteriza inovação recursal. O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 108 do TST não suspende o julgamento de recursos ordinários e adesivos na instância regional. A reforma da sentença com condenação em novas verbas impõe, obrigatoriamente, a retificação do valor da condenação e das custas processuais. A ausência de menção expressa a todos os elementos de prova não constitui omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para o seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A e 818 da CLT; arts. 371, 373, I, e 1.022 do CPC; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 297, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 108. Embargos de Declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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