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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000751-70.2026.8.17.2218 AUTOR(A): CAAPORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252806872, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas, Limitação de Trava Bancária e Tutela de Urgência ajuizada por CAAPORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, ambas qualificadas nos autos (ID 136924235, p. 5). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a cooperativa ré a Cédula de Crédito Bancário nº C40930028-0, em 22/02/2024, no valor de R$ 104.795,00, a ser adimplida em 36 parcelas mensais de R$ 4.215,50, calculadas pela Tabela Price à taxa de juros de 2,188439% ao mês (ID 136924236, p. 4). Sustenta a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 3.000,00, argumentando que o contrato originário previa a cobrança de tarifa em R$ 0,00 e que o encargo foi estipulado em aditivo contratual, além de alegar a impossibilidade de sua cobrança por possuir relacionamento negocial anterior com a instituição (ID 136924236, p. 5-7). Aduz, ademais, a abusividade da garantia de penhor e trava de domicílio bancário incidente sobre 100% dos seus recebíveis de cartões de crédito e débito das bandeiras Visa e Mastercard, afirmando que a retenção integral compromete o seu fluxo de caixa e viola a função social da empresa, postulando a sua limitação ao teto de 20% das receitas (ID 136924236, p. 8-9). Defende a descaracterização da mora e pugna pela autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 4.094,84, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior e compensação de créditos (ID 136924236, p. 9-10). Inicialmente distribuída perante a Comarca de Conde/PB, a demanda foi redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE em razão da cláusula de eleição de foro (ID 136924243, p. 7; ID 243477955). A parte autora recolheu as custas iniciais integrais (ID 244885705 e ID 244885706). Devidamente citada (ID 246491631), a cooperativa ré apresentou contestação (ID 247736780 e ID 247737986), defendendo a plena validade da Cédula de Crédito Bancário nº C40930028-0 e do respectivo termo aditivo (ID 247737986, p. 4). Assevera a legalidade da pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos celebrados com pessoas jurídicas e sustenta a higidez da garantia de recebíveis pactuada entre as partes (ID 247737986, p. 7-8). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 250755834, p. 2-13). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou o julgamento antecipado da lide (ID 252606124 e ID 252606248). A autora manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito (ID 252659005, p. 2-11). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos carreados aos autos. Com efeito, tanto a autora (ID 252659005, p. 2) quanto a ré (ID 252606248) manifestaram convergência expressa pela desnecessidade de dilação probatória adicional, impondo-se a apreciação definitiva da lide no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez das cláusulas financeiras e das garantias estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº C40930028-0 e em seu Termo Aditivo, celebrados em 22 de fevereiro de 2024 entre a sociedade empresária autora e a cooperativa de crédito ré (ID 136924243 e ID 136924244). Cumpre destacar, de início, que a operação foi firmada por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial econômica, inserindo-se no âmbito dos contratos empresariais regidos pelo princípio da autonomia da vontade e da intervenção mínima judicial, positivados nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. No tocante à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a autora alega vício de consentimento e contradição documental entre o título originário e o termo aditivo, sustentando ainda a impossibilidade de sua cobrança por possuir contratos anteriores (ID 136924236, p. 5-7). Entretanto, as normas restritivas da Resolução CMN nº 3.919/2010 e a vedação da cobrança de TAC disciplinada no Tema Repetitivo nº 618 do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se precipuamente às pessoas físicas e aos contratos de consumo comum, não alcançando as relações de mútuo feneratício travadas estritamente entre agentes econômicos e pessoas jurídicas, nas quais prevalece a liberdade de estipulação tarifária. Ademais, inexiste contradição insanável na formalização do negócio. A Cédula de Crédito Bancário e o seu Termo Aditivo foram pactuados na mesma data negocial, constituindo instrumentos complementares e indissociáveis (ID 136924244, p. 1). No aditivo livremente firmado pela administradora e avalistas da sociedade autora, estipulou-se de forma expressa, clara e destacada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito no valor de R$ 3.000,00 (ID 136924244, p. 1). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconhece a plena validade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos bancários envolvendo pessoas jurídicas quando houver estipulação expressa entre os contratantes: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0024344-18.2017.8.17.2001 Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Prime Administração de Bens e Imóveis Ltda - ME Origem: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Júlio Cezar Santos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando a repetição do indébito referente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sob o fundamento de abusividade na cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato de financiamento firmado por pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, inclusive pessoas jurídicas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, nos contratos firmados por pessoas jurídicas, a cobrança da TAC é válida desde que expressamente pactuada entre as partes. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a tarifa foi previamente pactuada e estava expressamente prevista na cédula de crédito bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados por pessoas jurídicas, desde que expressamente pactuada, inexistindo abusividade na sua previsão contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013; STJ, AgInt no REsp 1.947.957/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0024344-18.2017.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11 (APELAÇÃO CÍVEL 0024344-18.2017.8.17.2001, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 03/04/2025, DJe ) Portanto, havendo pactuação expressa no termo aditivo firmado pelas partes, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito no importe de R$ 3.000,00, restando improcedente o pedido de expurgo da tarifa, de revisão da prestação mensal e de repetição de indébito. A autora insurge-se contra a garantia constituída sobre os recebíveis decorrentes de vendas operadas por cartões das bandeiras Visa e Mastercard, pleiteando a limitação da retenção ao patamar de 20% do faturamento por aplicação analógica do art. 866 do Código de Processo Civil (ID 136924236, p. 8-9). Não assiste razão à parte demandante. A garantia vinculada à Cédula de Crédito Bancário foi legitimamente convencionada mediante Termo de Autorização de Trava de Domicílio Bancário (ID 136924244, p. 2-3), com amparo no art. 1.451 do Código Civil e na Lei nº 10.931/2004. A garantia incidente sobre direitos creditórios e recebíveis possui natureza negocial de direito real, transferindo a titularidade dos créditos gerados para assegurar a amortização pontual do saldo financiado. Não se confunde a constrição judicial coercitiva de faturamento disciplinada no processo executivo com a execução de garantia creditória voluntariamente outorgada em negócio jurídico bancário. A pretensão de limitar compulsoriamente a retenção pactuada a 20% implicaria esvaziamento indevido da garantia e alteração unilateral das condições financeiras contratadas, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica, à força vinculante das avenças (pacta sunt servanda) e à alocação de riscos definida pelas partes (art. 421-A, inciso II, do Código Civil). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos garantidos por recebíveis não admitem intervenção judicial voltada à sua liberação ou à mitigação percentual da trava contratada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS CRÉDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. RETENÇÃO INTEGRAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRAVA BANCÁRIA. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido, em síntese, de que os direitos creditórios (ou recebíveis) garantidores do crédito fiduciário estabelecido na Cédula de Crédito Bancário n. 412889 poderiam sofrer limitação percentual da retenção promovida pela agravante. 2. O entendimento de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, o que, consequentemente, desautoriza a limitação percentual dos valores recolhidos pelo ente bancário ("trava bancária"). 3. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, s endo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021). Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.754.584/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Outrossim, os extratos coligidos aos autos demonstram que a amortização operada pela instituição financeira limitou-se ao adimplemento das prestações devidas e encargos contratualmente autorizados (ID 247737998 e ID 247738000), inexistindo apropriação indevida ou ilícito civil praticado pela ré. Consequentemente, é plenamente válida a cláusula de garantia de recebíveis pactuada, impondo-se a rejeição do pedido de limitação percentual da trava de domicílio bancário. Pretende a autora o afastamento dos efeitos da mora contratual com esteio no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a cobrança da TAC teria inflado as prestações da normalidade contratual (ID 136924236, p. 9-10). Sem embargo das razões expendidas, a higidez da avença e a licitude da Tarifa de Abertura de Crédito afastam por completo qualquer hipótese de descaracterização da mora. Ademais, ainda que houvesse irregularidade na estipulação de tarifa bancária, pacífico é o entendimento de que a abusividade em encargos meramente acessórios não possui o condão de descaracterizar a mora da obrigação principal, mantendo-se incólumes os deveres de pagamento nos moldes avençados. Por fim, não havendo verossimilhança nas alegações autorais e restando rejeitados os pedidos de mérito, impõe-se a rejeição definitiva do pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiana/PE, 28 de agosto de 2026. GOIANA, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" GOIANA, 9 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata