2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0000751-69.2026.8.17.3350 AUTOR(A): DASSEVE FELIX GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Analisando este processo, percebo que se encontra em fase de saneamento ou julgamento antecipado. Neste sentido, como já citado na decisão inicial, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Dito isto, confirmo a aplicação da regra do artigo 6º, VIII do CDC, conforme exposto na decisão inaugural, mantendo a inversão do ônus de prova em favor da parte Autora, atribuindo ao Demandado a obrigação de comprovar a ausência do ilícito reclamado, contudo, condiciono ao Requerente a apresentação de provas mínimas de suas alegações. Desta feita, a fim de se preservar a faculdade dos litigantes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), em razão do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifestem-se nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir provas em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Na hipótese de elaboração de proposta de acordo, intime-se a parte adversa, por meio de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se, de igual modo, em caso de contraproposta. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento. Intime-se as partes. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 1409