Publicações do processo

0000751-61.2016.5.22.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000751-61.2016.5.22.0107 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: NELSON FILHO AMORIM DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000751-61.2016.5.22.0107 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Dr. NELSON BRUNO DO REGO VALENCA ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: NELSON FILHO AMORIM DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA DE SA AGRAVADO: CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA AGRAVADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL GDCEBC/pg I – DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidera-se a decisão monocrática anterior, prejudicado o AG. II - D E C I S Ã O EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IDENTIFICADO O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 2a87e51; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 2329841). Representação processual regular (Id 801f5e1). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente em seu capítulo sobre "valoração da prova" alega que não há de se falar em ofensa à súmula 126 do TST. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente, em seu recurso, sustenta que a decisão proferida violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao manter o bloqueio de valores supostamente vinculados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), os quais reputa como impenhoráveis. O r. Acórdão (Id 4df365d) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO BLOQUEIO DE VALORES VINCULADOS A FUNDO IMPENHORÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO A agravante sustenta que os valores bloqueados no Banco do Nordeste do Brasil são vinculados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), cuja finalidade é "fomentar projetos estratégicos na região, sendo seus recursos destinados exclusivamente a investimentos que promovam o crescimento econômico e social e, portanto, possuem destinação específica e impenhorável". Defende que o parecer apresentado com os embargos à execução comprova a vinculação dos valores ao FDNE. A Sentença consignou: "BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO - IMPENHORABILIDADE Requer a embargante o desbloqueio de valores existentes de fundo de liquidez constituído em garantia do adimplemento de obrigações firmada pela TLSA, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, vinculados à SUDENE e, portanto, Impenhoráveis. Não há nos autos, no entanto, qualquer comprovação de que os valores constritos têm essa origem ou destinação. Sendo assim, não bastando meras declarações desacompanhadas de lastro probatório, já que a embargante não logrou êxito em provar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório, indefiro o pedido." Em julgamento de embargos de declaração acrescentou que "o parecer mencionado no ID. b34f0c9 não serve para demonstrar que os valores efetivamente constritos sejam os mesmos ali indicados, tampouco comprova que estejam atrelados exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) de forma a impedir a penhora". Conforme a última planilha de cálculo, o valor devido totaliza R$ 16.989,67 (ID. cf0c49f). Foram localizados valores depositados em contas judiciais do Banco do Brasil e da Caixa Econômica vinculadas a este processo no montante de R$ 12.108,90 (certidão, ID, 6d601de), havendo também bloqueio de valores em outras contas, com destaque para o valor de R$ 16.989,00 no Banco do Nordeste. O juízo da execução, considerando que já havia à sua disposição R$ 12.108,90, determinou que fosse retida a quantia de R$ 4.880,77 do bloqueio efetivado no Banco do Nordeste, a totalizar o quantum devido de R$ 16.989,67, desbloqueando, então, o excedente (ID. 291fc72). A controvérsia, portanto, cinge-se à quantia de R$ 4.880,77 que se encontra bloqueada no Banco do Nordeste que, segunda a executada, é impenhorável porque se trata de recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), cuja finalidade é "fomentar projetos estratégicos na região, sendo seus recursos destinados exclusivamente a investimentos que promovam o crescimento econômico e social". Para demonstrar a impenhorabilidade, a executada apresentou com os embargos à execução parecer e manifestação da lavra da Procuradoria Federal junto à SUDENE, extraídos de processo que tramita na 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (IDs. b34f0c9 e cf070ca). O parecer conclui que "os recursos da garantia representada pelo Fundo de Liquidez, depositados em Conta Reserva FDNE junto ao BNB S.A., autêntica manifestação do interesse público em bem conduzir as políticas públicas de competência da SUDENE, são impenhoráveis e devem ser mantidos e manejados, até o final do prazo do financiamento do Projeto, única e exclusivamente, no e pelo Agente Operador". O parecer jurídico é um ato administrativo de caráter opinativo, técnico e consultivo, elaborado por um profissional do direito, com o objetivo de analisar e esclarecer questões jurídicas, não possuindo, pois, força vinculante. Logo, não comprova cabalmente que o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste é impenhorável. Ademais, a reclamada sequer demonstrou que os valores bloqueados sejam vinculados ao FDNE. Dessa forma, mantém-se o bloqueio, concluindo com a sentença que "o parecer (...) não serve para demonstrar que os valores efetivamente constritos sejam os mesmos ali indicados, tampouco comprova que estejam atrelados exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) de forma a impedir a penhora". Agravo de petição desprovido." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Sem razão. Conforme registrado no acórdão regional (Id 4df365d), não houve comprovação nos autos de que os valores efetivamente constritos estavam atrelados ao FDNE, tampouco que possuíam destinação específica que justificasse a impenhorabilidade alegada. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, que o parecer jurídico apresentado não tem caráter vinculante, e que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exigido pela legislação processual. Ressaltou-se, ainda, que o bloqueio se limitou à quantia necessária para a satisfação do crédito exequendo, já havendo, inclusive, desbloqueio do valor excedente, em decisão fundamentada. Dessa forma, não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV) ou da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), uma vez que a decisão encontra-se fundamentada na ausência de prova da impenhorabilidade alegada e decorre do exercício regular da jurisdição. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da jurisprudência consolidada na Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que “ao juízo a quo é conferido apenas o juízo de admissibilidade recursal, ou seja, a verificação de preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie de recurso interposto, não lhe competindo ingressar no mérito recursal” e que “não integra a competência daquele juízo julgar o mérito de recurso de natureza extraordinária”. Diz que a “decisão que nega seguimento ao recurso de revista da agravante evidencia a usurpação da competência estabelecida na Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que cabe apenas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho emitir decisão nos recursos de natureza extraordinária”. Afirma que “cuidou de demonstrar as violações diretas e literais às normas infraconstitucionais e à divergência com as jurisprudências paradigmas, bem como comprovou o efetivo prequestionamento da matéria” e que o “i. Desembargador Presidente, ao analisar perfunctoriamente o recurso de revista interposto por esta agravante, entendeu que as suas razões não demonstravam a ofensa à legislação citada, aduzindo, ainda, que buscava revolvimento fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 126 do TST, bem como que a matéria recursal não se encontraria prequestionada”. Sustenta que “não requer análise ou o reconhecimento dos fatos e provas, mas sim, o reconhecimento da aplicação das normas legais citadas”. Ao exame. No caso dos autos, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria objeto do recurso de revista, pois não foi possível identificar o tema central debatido. Da análise das razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte defende a incompetência do juízo primeiro de admissibilidade e a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST e alega, de forma genérica, que foram violados dispositivos os suscitados bem como demonstrado o prequestionamento da matéria impugnada. Desse modo, a parte não identifica o tema impugnado bem como não transcreve qualquer trecho do despacho denegatório do recurso de revista no qual haja delimitação da questão discutida. O agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Portanto, não se admite que, no agravo de instrumento, de maneira genérica, a parte se limite a dizer que, ao contrário do que entende o juízo primeiro de admissibilidade na decisão agravada, foram demonstrados nas razões do recurso de revista os motivos pelos quais deve ser reformado o acórdão do TRT. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, e reiterar as alegações do recurso trancado. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Ainda cabe registrar, por oportuno, que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST e 932, III e VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Reautue-se como AIRR, constando como agravante TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e como agravados NELSON FILHO AMORIM DA SILVA, CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000751-61.2016.5.22.0107 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: NELSON FILHO AMORIM DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000751-61.2016.5.22.0107 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Dr. NELSON BRUNO DO REGO VALENCA ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: NELSON FILHO AMORIM DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDSON PEREIRA DE SA AGRAVADO: CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA AGRAVADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL GDCEBC/pg I – DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidera-se a decisão monocrática anterior, prejudicado o AG. II - D E C I S Ã O EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IDENTIFICADO O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 2a87e51; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 2329841). Representação processual regular (Id 801f5e1). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente em seu capítulo sobre "valoração da prova" alega que não há de se falar em ofensa à súmula 126 do TST. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente, em seu recurso, sustenta que a decisão proferida violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao manter o bloqueio de valores supostamente vinculados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), os quais reputa como impenhoráveis. O r. Acórdão (Id 4df365d) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO BLOQUEIO DE VALORES VINCULADOS A FUNDO IMPENHORÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO A agravante sustenta que os valores bloqueados no Banco do Nordeste do Brasil são vinculados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), cuja finalidade é "fomentar projetos estratégicos na região, sendo seus recursos destinados exclusivamente a investimentos que promovam o crescimento econômico e social e, portanto, possuem destinação específica e impenhorável". Defende que o parecer apresentado com os embargos à execução comprova a vinculação dos valores ao FDNE. A Sentença consignou: "BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO - IMPENHORABILIDADE Requer a embargante o desbloqueio de valores existentes de fundo de liquidez constituído em garantia do adimplemento de obrigações firmada pela TLSA, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, vinculados à SUDENE e, portanto, Impenhoráveis. Não há nos autos, no entanto, qualquer comprovação de que os valores constritos têm essa origem ou destinação. Sendo assim, não bastando meras declarações desacompanhadas de lastro probatório, já que a embargante não logrou êxito em provar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório, indefiro o pedido." Em julgamento de embargos de declaração acrescentou que "o parecer mencionado no ID. b34f0c9 não serve para demonstrar que os valores efetivamente constritos sejam os mesmos ali indicados, tampouco comprova que estejam atrelados exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) de forma a impedir a penhora". Conforme a última planilha de cálculo, o valor devido totaliza R$ 16.989,67 (ID. cf0c49f). Foram localizados valores depositados em contas judiciais do Banco do Brasil e da Caixa Econômica vinculadas a este processo no montante de R$ 12.108,90 (certidão, ID, 6d601de), havendo também bloqueio de valores em outras contas, com destaque para o valor de R$ 16.989,00 no Banco do Nordeste. O juízo da execução, considerando que já havia à sua disposição R$ 12.108,90, determinou que fosse retida a quantia de R$ 4.880,77 do bloqueio efetivado no Banco do Nordeste, a totalizar o quantum devido de R$ 16.989,67, desbloqueando, então, o excedente (ID. 291fc72). A controvérsia, portanto, cinge-se à quantia de R$ 4.880,77 que se encontra bloqueada no Banco do Nordeste que, segunda a executada, é impenhorável porque se trata de recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), cuja finalidade é "fomentar projetos estratégicos na região, sendo seus recursos destinados exclusivamente a investimentos que promovam o crescimento econômico e social". Para demonstrar a impenhorabilidade, a executada apresentou com os embargos à execução parecer e manifestação da lavra da Procuradoria Federal junto à SUDENE, extraídos de processo que tramita na 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (IDs. b34f0c9 e cf070ca). O parecer conclui que "os recursos da garantia representada pelo Fundo de Liquidez, depositados em Conta Reserva FDNE junto ao BNB S.A., autêntica manifestação do interesse público em bem conduzir as políticas públicas de competência da SUDENE, são impenhoráveis e devem ser mantidos e manejados, até o final do prazo do financiamento do Projeto, única e exclusivamente, no e pelo Agente Operador". O parecer jurídico é um ato administrativo de caráter opinativo, técnico e consultivo, elaborado por um profissional do direito, com o objetivo de analisar e esclarecer questões jurídicas, não possuindo, pois, força vinculante. Logo, não comprova cabalmente que o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste é impenhorável. Ademais, a reclamada sequer demonstrou que os valores bloqueados sejam vinculados ao FDNE. Dessa forma, mantém-se o bloqueio, concluindo com a sentença que "o parecer (...) não serve para demonstrar que os valores efetivamente constritos sejam os mesmos ali indicados, tampouco comprova que estejam atrelados exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) de forma a impedir a penhora". Agravo de petição desprovido." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Sem razão. Conforme registrado no acórdão regional (Id 4df365d), não houve comprovação nos autos de que os valores efetivamente constritos estavam atrelados ao FDNE, tampouco que possuíam destinação específica que justificasse a impenhorabilidade alegada. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, que o parecer jurídico apresentado não tem caráter vinculante, e que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exigido pela legislação processual. Ressaltou-se, ainda, que o bloqueio se limitou à quantia necessária para a satisfação do crédito exequendo, já havendo, inclusive, desbloqueio do valor excedente, em decisão fundamentada. Dessa forma, não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV) ou da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), uma vez que a decisão encontra-se fundamentada na ausência de prova da impenhorabilidade alegada e decorre do exercício regular da jurisdição. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da jurisprudência consolidada na Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que “ao juízo a quo é conferido apenas o juízo de admissibilidade recursal, ou seja, a verificação de preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie de recurso interposto, não lhe competindo ingressar no mérito recursal” e que “não integra a competência daquele juízo julgar o mérito de recurso de natureza extraordinária”. Diz que a “decisão que nega seguimento ao recurso de revista da agravante evidencia a usurpação da competência estabelecida na Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que cabe apenas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho emitir decisão nos recursos de natureza extraordinária”. Afirma que “cuidou de demonstrar as violações diretas e literais às normas infraconstitucionais e à divergência com as jurisprudências paradigmas, bem como comprovou o efetivo prequestionamento da matéria” e que o “i. Desembargador Presidente, ao analisar perfunctoriamente o recurso de revista interposto por esta agravante, entendeu que as suas razões não demonstravam a ofensa à legislação citada, aduzindo, ainda, que buscava revolvimento fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 126 do TST, bem como que a matéria recursal não se encontraria prequestionada”. Sustenta que “não requer análise ou o reconhecimento dos fatos e provas, mas sim, o reconhecimento da aplicação das normas legais citadas”. Ao exame. No caso dos autos, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria objeto do recurso de revista, pois não foi possível identificar o tema central debatido. Da análise das razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte defende a incompetência do juízo primeiro de admissibilidade e a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST e alega, de forma genérica, que foram violados dispositivos os suscitados bem como demonstrado o prequestionamento da matéria impugnada. Desse modo, a parte não identifica o tema impugnado bem como não transcreve qualquer trecho do despacho denegatório do recurso de revista no qual haja delimitação da questão discutida. O agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Portanto, não se admite que, no agravo de instrumento, de maneira genérica, a parte se limite a dizer que, ao contrário do que entende o juízo primeiro de admissibilidade na decisão agravada, foram demonstrados nas razões do recurso de revista os motivos pelos quais deve ser reformado o acórdão do TRT. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, e reiterar as alegações do recurso trancado. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Ainda cabe registrar, por oportuno, que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST e 932, III e VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Reautue-se como AIRR, constando como agravante TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e como agravados NELSON FILHO AMORIM DA SILVA, CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.