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0000751-48.2025.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000751-48.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ROBERTO PAULO MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91669a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Fundamentação: 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares. 2. MÉRITO Assiste parcial razão ao embargante. A decisão de ID 2708b2a extinguiu a execução trabalhista e ordenou o arquivamento definitivo dos autos em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal (BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA), balizando-se no exaurimento da competência desta Justiça Especializada em relação à empresa recuperanda após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e Tema 90 do STF). Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento relativo ao Tema 26 do IRDR/IRR, fixou a tese vinculante de que a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação a empresas em recuperação judicial, uma vez que os bens particulares dos sócios não se submetem ao Juízo Universal Recuperacional. Entretanto, nos termos do referido Tema 26 do TST, o direcionamento da execução contra os sócios não é automático nem decorre da mera insolvência da devedora, exigindo a demonstração de provas concretas do abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil), afastando-se a aplicação simplificada da teoria menor pela simples frustração da execução contra a empresa em recuperação. Nesse diapasão, o encerramento da execução e a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em favor do credor dizem respeito ao acervo patrimonial da empresa em soerguimento (BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA), não obstando, a possível apuração de eventual responsabilidade dos sócios perante esta Justiça Especializada, desde que preenchidos e comprovados os requisitos legais rigorosos preconizados pelo TST. Acolho, pois, os embargos para sanar a omissão e afastar a determinação de arquivamento definitivo, restringindo tais efeitos à devedora principal e concedendo, no prazo desta sentença, a eventual e devida provcação da parte exequente, observando-se os exatos termos desta funamentação. III - Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROBERTO PAULO MUNIZ DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeito modificativo, para: Esclarecer que a extinção da execução e a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito limitam-se à devedora principal BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial); Conceder à parte exequente o prazo desta sentença (08 dias) dias para, querendo, requerer formalmente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios, observando rigorosamente as diretrizes e exigências probatórias fixadas no Tema 26 do TST (comprovação concreta do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial); Decorrido o prazo sem a apresentação de incidente devidamente fundamentado e instruído, determina-se o imediato arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PAULO MUNIZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000751-48.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ROBERTO PAULO MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91669a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Fundamentação: 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares. 2. MÉRITO Assiste parcial razão ao embargante. A decisão de ID 2708b2a extinguiu a execução trabalhista e ordenou o arquivamento definitivo dos autos em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora principal (BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA), balizando-se no exaurimento da competência desta Justiça Especializada em relação à empresa recuperanda após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e Tema 90 do STF). Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento relativo ao Tema 26 do IRDR/IRR, fixou a tese vinculante de que a Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação a empresas em recuperação judicial, uma vez que os bens particulares dos sócios não se submetem ao Juízo Universal Recuperacional. Entretanto, nos termos do referido Tema 26 do TST, o direcionamento da execução contra os sócios não é automático nem decorre da mera insolvência da devedora, exigindo a demonstração de provas concretas do abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil), afastando-se a aplicação simplificada da teoria menor pela simples frustração da execução contra a empresa em recuperação. Nesse diapasão, o encerramento da execução e a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em favor do credor dizem respeito ao acervo patrimonial da empresa em soerguimento (BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA), não obstando, a possível apuração de eventual responsabilidade dos sócios perante esta Justiça Especializada, desde que preenchidos e comprovados os requisitos legais rigorosos preconizados pelo TST. Acolho, pois, os embargos para sanar a omissão e afastar a determinação de arquivamento definitivo, restringindo tais efeitos à devedora principal e concedendo, no prazo desta sentença, a eventual e devida provcação da parte exequente, observando-se os exatos termos desta funamentação. III - Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROBERTO PAULO MUNIZ DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeito modificativo, para: Esclarecer que a extinção da execução e a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito limitam-se à devedora principal BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial); Conceder à parte exequente o prazo desta sentença (08 dias) dias para, querendo, requerer formalmente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios, observando rigorosamente as diretrizes e exigências probatórias fixadas no Tema 26 do TST (comprovação concreta do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial); Decorrido o prazo sem a apresentação de incidente devidamente fundamentado e instruído, determina-se o imediato arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

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