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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000751-20.2021.5.06.0014 AGRAVANTE: ANDERSON MELO DE BARROS AGRAVADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000751-20.2021.5.06.0014 (ED-AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Embargante: ANDERSON MELO DE BARROS Embargados: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA., JURANDIR PIRES GALDINO, ESPÓLIO DE INÊS DE SIQUEIRA PIRES, JURANDIR PIRES GALDINO FILHO E FÁBIO DE SIQUEIRA PIRES Advogados: Frederico Feitosa da Rosa, Daniel Maia de Barros e Silva, Marília Gabriela Lins Pessoa, Ivan de Souza Valença Alves Filho, Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, Raphael Farias Vasconcellos, Fernando Antonio Carvalho Tavares dos Santos e Cedric Jonh Black de Carvalho Bezerra Procedência: 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência exclusiva do Juízo Falimentar para apreciar a responsabilização patrimonial dos sócios após a decretação da falência. O embargante aponta omissão quanto ao suposto comportamento contraditório da executada, que recorreu da sentença falimentar e, simultaneamente, invocou seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se a interposição de recurso sem efeito suspensivo afasta os efeitos da sentença de falência e se há omissão no acórdão quanto à alegação de venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de falência permanece válida e eficaz enquanto não suspensa ou reformada, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado. A decretação da falência atrai a competência do Juízo Falimentar para apreciar a responsabilização patrimonial dos sócios, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Não há venire contra factum proprium na interposição de recurso contra a falência e na simultânea invocação de seus efeitos vigentes, pois ambas as condutas são processualmente compatíveis. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem o prequestionamento exige referência expressa a dispositivos quando há tese explícita sobre a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos Improvidos. Teses de julgamento: "1. O recurso sem efeito suspensivo não afasta a eficácia da sentença de falência. 2. Decretada a falência, compete ao Juízo Falimentar apreciar a responsabilização patrimonial dos sócios. 3. A impugnação da sentença falimentar e a invocação de seus efeitos vigentes não configuram comportamento contraditório. 4. Embargos de Declaração não admitem rediscussão de matéria já decidida na ausência dos vícios legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 5º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por ANDERSON MELO DE BARROS em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional, que rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do Agravo de Petição e, no mérito, negou provimento ao recurso, conforme decisão de ID 1d136d3. Em razões (ID c916e2c), o embargante alega omissão quanto à tese de venire contra factum proprium. Sustenta que a executada interpôs Agravo de Instrumento contra a sentença que decretou sua falência e, simultaneamente, invoca os efeitos dessa decisão para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Requer pronunciamento expresso sobre a eficácia e a oponibilidade da sentença falimentar ainda não transitada em julgado e postula a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível sua utilização quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante. Deseja a parte, em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre ele se manifestando de forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Alega o embargante que não houve manifestação acerca do comportamento contraditório da executada, que teria recorrido da sentença de falência e, ao mesmo tempo, invocado seus efeitos para afastar a competência desta Justiça Especializada. Esta Turma consignou expressamente: "Dos autos extraio que a empresa executada JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA. teve sua recuperação judicial convolada em falência pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0000869-62.2019.8.17.2001, conforme sentença de falência acostada aos autos sob o ID f3c8b5b." Na sequência, registrou: "A partir da decretação da falência, incide a disciplina prevista no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de sócios, administradores ou terceiros, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil." Ao final, concluiu: "Após a decretação da falência da executada, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar apreciar pedido de responsabilização patrimonial dos sócios, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005." Portanto, o reconhecimento da competência do Juízo Falimentar decorre da existência e da eficácia da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, e não da concordância da executada com esse pronunciamento. A interposição de Agravo de Instrumento contra a sentença falimentar não lhe retira, por si só, a eficácia. Nas próprias razões do Agravo de Petição, o ora embargante afirma que o recurso interposto pela executada se encontra "pendente de julgamento sem efeito suspensivo". Ademais, diversamente do alegado, a questão foi expressamente enfrentada na contraminuta de ID 4e28042, na qual se registrou que os documentos apresentados não demonstram a concessão de efeito suspensivo nem a reforma da decretação da falência. Enquanto não suspensa ou reformada pelo órgão competente, a sentença falimentar permanece válida e eficaz, impondo-se sua observância nos demais processos. A ausência de trânsito em julgado não equivale à suspensão dos efeitos da decisão. Também não se caracteriza venire contra factum proprium. A interposição de recurso constitui exercício regular do direito de defesa, enquanto a invocação, em outro processo, dos efeitos atuais de decisão judicial ainda vigente corresponde ao reconhecimento da realidade processual existente. Não há incompatibilidade entre impugnar uma decisão e observar seus efeitos enquanto ela não é suspensa ou reformada. A competência absoluta é definida pelo ordenamento jurídico e não se altera em razão da posição processual adotada pela parte. A boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC, não exige que a executada renuncie ao recurso para invocar os efeitos de decisão vigente, nem autoriza esta Justiça Especializada a desconsiderá-la apenas porque ainda não houve trânsito em julgado. O julgado também declarou prejudicado o exame das demais alegações recursais diante do reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente. Logo, a questão suscitada pelo embargante não possui aptidão para modificar a conclusão adotada. Ressalto, ainda, que somente resultaria caracterizada a contradição se o julgado apresentasse proposições entre si inconciliáveis, não sendo esta a hipótese. Portanto, dos fundamentos constantes do acórdão não restam dúvidas de que a matéria devolvida à instância revisora foi devidamente analisada, considerando todo o arcabouço processual, sendo certo que o Juízo não está adstrito a responder, uma a uma, às indagações ou teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento acerca da questão litigiosa. A demonstração dos elementos em que firmada a convicção é, pois, o quanto basta. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ainda, em conclusão, foi evidenciada a inexistência de violação a dispositivos legais e constitucionais, não estando o julgador compelido, ao decidir, a enumerá-los, conclusivo, pois, que a parte já estava ciente da linha jurídica traçada. Observa-se, nesse sentido, o entendimento substanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST, ora transcrita: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados. Conclusão Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON MELO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000751-20.2021.5.06.0014 AGRAVANTE: ANDERSON MELO DE BARROS AGRAVADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000751-20.2021.5.06.0014 (ED-AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Embargante: ANDERSON MELO DE BARROS Embargados: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA., JURANDIR PIRES GALDINO, ESPÓLIO DE INÊS DE SIQUEIRA PIRES, JURANDIR PIRES GALDINO FILHO E FÁBIO DE SIQUEIRA PIRES Advogados: Frederico Feitosa da Rosa, Daniel Maia de Barros e Silva, Marília Gabriela Lins Pessoa, Ivan de Souza Valença Alves Filho, Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, Raphael Farias Vasconcellos, Fernando Antonio Carvalho Tavares dos Santos e Cedric Jonh Black de Carvalho Bezerra Procedência: 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência exclusiva do Juízo Falimentar para apreciar a responsabilização patrimonial dos sócios após a decretação da falência. O embargante aponta omissão quanto ao suposto comportamento contraditório da executada, que recorreu da sentença falimentar e, simultaneamente, invocou seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se a interposição de recurso sem efeito suspensivo afasta os efeitos da sentença de falência e se há omissão no acórdão quanto à alegação de venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de falência permanece válida e eficaz enquanto não suspensa ou reformada, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado. A decretação da falência atrai a competência do Juízo Falimentar para apreciar a responsabilização patrimonial dos sócios, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Não há venire contra factum proprium na interposição de recurso contra a falência e na simultânea invocação de seus efeitos vigentes, pois ambas as condutas são processualmente compatíveis. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem o prequestionamento exige referência expressa a dispositivos quando há tese explícita sobre a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos Improvidos. Teses de julgamento: "1. O recurso sem efeito suspensivo não afasta a eficácia da sentença de falência. 2. Decretada a falência, compete ao Juízo Falimentar apreciar a responsabilização patrimonial dos sócios. 3. A impugnação da sentença falimentar e a invocação de seus efeitos vigentes não configuram comportamento contraditório. 4. Embargos de Declaração não admitem rediscussão de matéria já decidida na ausência dos vícios legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 5º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por ANDERSON MELO DE BARROS em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional, que rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do Agravo de Petição e, no mérito, negou provimento ao recurso, conforme decisão de ID 1d136d3. Em razões (ID c916e2c), o embargante alega omissão quanto à tese de venire contra factum proprium. Sustenta que a executada interpôs Agravo de Instrumento contra a sentença que decretou sua falência e, simultaneamente, invoca os efeitos dessa decisão para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Requer pronunciamento expresso sobre a eficácia e a oponibilidade da sentença falimentar ainda não transitada em julgado e postula a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível sua utilização quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante. Deseja a parte, em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre ele se manifestando de forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Alega o embargante que não houve manifestação acerca do comportamento contraditório da executada, que teria recorrido da sentença de falência e, ao mesmo tempo, invocado seus efeitos para afastar a competência desta Justiça Especializada. Esta Turma consignou expressamente: "Dos autos extraio que a empresa executada JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA. teve sua recuperação judicial convolada em falência pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0000869-62.2019.8.17.2001, conforme sentença de falência acostada aos autos sob o ID f3c8b5b." Na sequência, registrou: "A partir da decretação da falência, incide a disciplina prevista no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de sócios, administradores ou terceiros, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil." Ao final, concluiu: "Após a decretação da falência da executada, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar apreciar pedido de responsabilização patrimonial dos sócios, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005." Portanto, o reconhecimento da competência do Juízo Falimentar decorre da existência e da eficácia da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, e não da concordância da executada com esse pronunciamento. A interposição de Agravo de Instrumento contra a sentença falimentar não lhe retira, por si só, a eficácia. Nas próprias razões do Agravo de Petição, o ora embargante afirma que o recurso interposto pela executada se encontra "pendente de julgamento sem efeito suspensivo". Ademais, diversamente do alegado, a questão foi expressamente enfrentada na contraminuta de ID 4e28042, na qual se registrou que os documentos apresentados não demonstram a concessão de efeito suspensivo nem a reforma da decretação da falência. Enquanto não suspensa ou reformada pelo órgão competente, a sentença falimentar permanece válida e eficaz, impondo-se sua observância nos demais processos. A ausência de trânsito em julgado não equivale à suspensão dos efeitos da decisão. Também não se caracteriza venire contra factum proprium. A interposição de recurso constitui exercício regular do direito de defesa, enquanto a invocação, em outro processo, dos efeitos atuais de decisão judicial ainda vigente corresponde ao reconhecimento da realidade processual existente. Não há incompatibilidade entre impugnar uma decisão e observar seus efeitos enquanto ela não é suspensa ou reformada. A competência absoluta é definida pelo ordenamento jurídico e não se altera em razão da posição processual adotada pela parte. A boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC, não exige que a executada renuncie ao recurso para invocar os efeitos de decisão vigente, nem autoriza esta Justiça Especializada a desconsiderá-la apenas porque ainda não houve trânsito em julgado. O julgado também declarou prejudicado o exame das demais alegações recursais diante do reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente. Logo, a questão suscitada pelo embargante não possui aptidão para modificar a conclusão adotada. Ressalto, ainda, que somente resultaria caracterizada a contradição se o julgado apresentasse proposições entre si inconciliáveis, não sendo esta a hipótese. Portanto, dos fundamentos constantes do acórdão não restam dúvidas de que a matéria devolvida à instância revisora foi devidamente analisada, considerando todo o arcabouço processual, sendo certo que o Juízo não está adstrito a responder, uma a uma, às indagações ou teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento acerca da questão litigiosa. A demonstração dos elementos em que firmada a convicção é, pois, o quanto basta. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ainda, em conclusão, foi evidenciada a inexistência de violação a dispositivos legais e constitucionais, não estando o julgador compelido, ao decidir, a enumerá-los, conclusivo, pois, que a parte já estava ciente da linha jurídica traçada. Observa-se, nesse sentido, o entendimento substanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST, ora transcrita: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados. Conclusão Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA