Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000751-04.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE FIDELIS DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa077f8 proferido nos autos. DESPACHO Notifique(m)-se a(s) parte(s) embargadas para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer(em) impugnação aos Embargos à Execução ofertados pela parte executada através da petição de ID a13a5cc. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FIDELIS DE ALMEIDA FILHO
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000751-04.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE FIDELIS DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d5c99 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Através da peça de ID. 60d1a78, a reclamada se opõe aos cálculos de liquidação, requerendo que os juros e atualização monetária apenas sejam calculados até a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com base no art. 9o, II, da Lei no11.101/2005. Ocorre que através da sentença de mérito de ID. aa1d0bd , reformada em parte pelo acórdão de ID 1cfe4d4, cuja decisão transitou em julgado no dia 18/06/2026, restaram estabelecidos os critérios para a incidência dos acréscimos legais sobre o crédito deferido, nos moldes da decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, na Lei 14.905/2024, e no precedente da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Além disso, a interpretação que extraio do art. 9o, II da lei 11.105/2005 é a de que ao ser requerida a habilitação do crédito na recuperação judicial, ele já esteja devidamente atualizado, não constituindo propriamente uma limitação ao crédito. Portando, corretos os cálculos de liquidação ID. 912b331 (fls.2132/2162), vez que observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado para a incidência dos acréscimos legais sobre o crédito. Diante do exposto: Rejeito a impugnação à conta de liquidação oposta pela reclamada.Homologo os cálculos de ID. 912b331 (fls.2132/2162), para que surtam os efeitos legais e jurídicos.Tendo em vista que a executada se encontra em recuperação judicial, suspenda-se a execução.Considerando que, com relação às execuções processadas na Justiça do Trabalho concernentes aos créditos trabalhistas devidos em face de empresas em Recuperação Judicial, encontra-se disciplinado procedimento próprio por meio do Provimento n.º 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e, com fulcro no art. 124 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito, para fins de habilitação, pelo(s) credor(es), perante o Juízo da Recuperação Judicial;Notifique-se o exequente por meio de sua advogada para que, de posse da referida Certidão, providencie a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial;Após, voltem conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FIDELIS DE ALMEIDA FILHO