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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0000750-88.2011.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDERSON LEAO DE SOUZA RECLAMADO: ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8637cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP e VINICIUS DE SOUZA - EPP opõem embargos de declaração (documento, ID. 741a24d) em face da decisão homologatória de acordo (documento, ID. a320c2e). Alegam a existência de omissão quanto à natureza integralmente indenizatória das parcelas acordadas, sustentando que o objeto da transação refere-se a indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, o que afastaria a incidência de contribuição previdenciária (INSS). Apontam, ainda, omissão quanto às custas processuais, afirmando que estas já estariam quitadas conforme certidão de cálculos anterior (documento, ID. f3cfb90). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Analiso. Os embargantes sustentam que a decisão homologatória foi omissa ao determinar a proporcionalidade de verbas salariais e indenizatórias (OJ 376 da SDI-1 do TST), ignorando que o acordo de R$ 550.000,00 (documento, ID. b93df77) visa quitar exclusivamente indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho. Assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa primordialmente sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, com pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento). Considerando que o valor pactuado (R$ 550.000,00) guarda estrita correlação com a gravidade do dano e a extensão da responsabilidade civil discutida, e inexistindo parcelas de natureza salarial típica (como horas extras ou saldo de salário) no objeto da transação, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes expressa na Cláusula 5ª do acordo (documento, ID. b93df77). Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e declarar a natureza integralmente indenizatória das parcelas que compõem o acordo homologado, afastando a incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre o montante da avença. Em relação as custas, alegam os embargantes que a decisão fixou custas de R$ 11.000,00 sem observar que a obrigação já se encontra satisfeita, conforme planilha de ID. f3cfb90. Com razão. A planilha de atualização de cálculos (documento, ID. f3cfb90) registra expressamente o valor de R$ 0,00 a título de custas judiciais devidas pelo reclamado, indicando que os recolhimentos efetuados ao longo da marcha processual (depósitos recursais e custas de conhecimento) foram suficientes para cobrir o encargo tributário. A fixação de novas custas sobre o valor do acordo, sem o abatimento dos valores já recolhidos, configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa da União. Portanto, acolho os embargos para declarar a quitação integral das custas processuais, tendo em vista os recolhimentos prévios já certificados nos autos, restando zerado o saldo devedor a este título. Quanto a cláusula 12ª da transação restou preservada com a presente decisão. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP e VINICIUS DE SOUZA - EPP para, sanando as omissões apontadas declarar a natureza integralmente indenizatória das parcelas que compõem o acordo de R$ 550.000,00 (documento, ID. b93df77), dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) e reconhecer a quitação integral das custas processuais, em face dos recolhimentos já comprovados nos autos mantendo preservada a cláusula 12ª da transação. Intimem-se as partes. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP - BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA - VINICIUS DE SOUZA - EPP
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0000750-88.2011.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDERSON LEAO DE SOUZA RECLAMADO: ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8637cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP e VINICIUS DE SOUZA - EPP opõem embargos de declaração (documento, ID. 741a24d) em face da decisão homologatória de acordo (documento, ID. a320c2e). Alegam a existência de omissão quanto à natureza integralmente indenizatória das parcelas acordadas, sustentando que o objeto da transação refere-se a indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, o que afastaria a incidência de contribuição previdenciária (INSS). Apontam, ainda, omissão quanto às custas processuais, afirmando que estas já estariam quitadas conforme certidão de cálculos anterior (documento, ID. f3cfb90). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Analiso. Os embargantes sustentam que a decisão homologatória foi omissa ao determinar a proporcionalidade de verbas salariais e indenizatórias (OJ 376 da SDI-1 do TST), ignorando que o acordo de R$ 550.000,00 (documento, ID. b93df77) visa quitar exclusivamente indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho. Assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa primordialmente sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, com pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento). Considerando que o valor pactuado (R$ 550.000,00) guarda estrita correlação com a gravidade do dano e a extensão da responsabilidade civil discutida, e inexistindo parcelas de natureza salarial típica (como horas extras ou saldo de salário) no objeto da transação, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes expressa na Cláusula 5ª do acordo (documento, ID. b93df77). Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e declarar a natureza integralmente indenizatória das parcelas que compõem o acordo homologado, afastando a incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre o montante da avença. Em relação as custas, alegam os embargantes que a decisão fixou custas de R$ 11.000,00 sem observar que a obrigação já se encontra satisfeita, conforme planilha de ID. f3cfb90. Com razão. A planilha de atualização de cálculos (documento, ID. f3cfb90) registra expressamente o valor de R$ 0,00 a título de custas judiciais devidas pelo reclamado, indicando que os recolhimentos efetuados ao longo da marcha processual (depósitos recursais e custas de conhecimento) foram suficientes para cobrir o encargo tributário. A fixação de novas custas sobre o valor do acordo, sem o abatimento dos valores já recolhidos, configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa da União. Portanto, acolho os embargos para declarar a quitação integral das custas processuais, tendo em vista os recolhimentos prévios já certificados nos autos, restando zerado o saldo devedor a este título. Quanto a cláusula 12ª da transação restou preservada com a presente decisão. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO DE SOUZA - EPP e VINICIUS DE SOUZA - EPP para, sanando as omissões apontadas declarar a natureza integralmente indenizatória das parcelas que compõem o acordo de R$ 550.000,00 (documento, ID. b93df77), dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) e reconhecer a quitação integral das custas processuais, em face dos recolhimentos já comprovados nos autos mantendo preservada a cláusula 12ª da transação. Intimem-se as partes. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEAO DE SOUZA
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