Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000750-79.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: GABRIELA SOUZA ALVES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5a478 proferido nos autos. DESPACHO 1) Solicite-se ao INSS informações acerca de eventuais benefícios recebidos pela reclamante, bem como o encaminhamento de documentação completa referente a eventuais perícias realizadas. Em não havendo manifestação em contrário por parte da reclamante no prazo de cinco dias úteis, presumir-se-á que abriu mão de seu sigilo médico. 2) Determino a realização de perícia médica em psiquiatria para apurar o nexo causal entre a doença alegada pela reclamante (Transtorno do Pânico) e a atividade desenvolvida para a reclamada, bem como eventual redução de capacidade laboral, nomeando para o encargo a Dra. Stefani Tesser, que deverá apresentar laudo técnico em vinte dias úteis, a contar da perícia, cuja data, horário e local deverá informar no prazo de dez dias úteis. Deverá a perita médica responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) se a autora é portador de alguma enfermidade; b) em caso positivo, a enfermidade poderia estar relacionada com as atividades desempenhadas junto à ré (nexo causal); c) em caso negativo se é possível cogitar-se de concausa; d) se a autora apresenta alguma redução de sua capacidade laboral; e) se positiva a resposta, estimar em nível percentual de quanto seria a redução; f) em caso positivo, ainda, se a redução seria definitiva ou temporária. Quando da entrega do laudo, deverá igualmente esclarecer os critérios utilizados para o valor requerido a título de honorários periciais, tais como tempo despendido, grau de dificuldade, material utilizado, etc. Em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, ressalto que somente poderão participar da perícia médica a pericianda e os médicos assistentes técnicos conforme art. 5º, II, da Lei 12.842/2013, estando desautorizada a presença de prepostos e procuradores. O não comparecimento da reclamante na inspeção pericial e seu silêncio após três dias úteis, contados da data agendada para a perícia, implicará na preclusão da prova, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil, cabendo ao(s) seu(s) procurador(es) informá-lo(a) do ato, não sendo aceita como justificativa pelo não comparecimento a falta de intimação pessoal. 3) Determino a realização de perícia técnica, na sede da reclamada, para apurar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Nomeio para o encargo o perito Engº Fabio Batista Hencke que deverá apresentar laudo técnico no prazo de vinte dias úteis, a contar da perícia, cuja data e horário deverá informar no prazo de cinco dias úteis. Ficam cientes as partes de que, em observância ao artigo 469 do CPC, quaisquer requerimentos de verificação de locais, maquinários, ferramentas ou produtos em específico, bem como medições, testes ou similares, devem ser formulados ao perito por ocasião da inspeção, sob pena de preclusão. 4) Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes para ambas as perícias em cinco dias úteis. Intimem-se os peritos de sua nomeação. BLUMENAU/SC, 28 de agosto de 2026. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA SOUZA ALVES DA SILVA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000750-79.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: GABRIELA SOUZA ALVES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5a478 proferido nos autos. DESPACHO 1) Solicite-se ao INSS informações acerca de eventuais benefícios recebidos pela reclamante, bem como o encaminhamento de documentação completa referente a eventuais perícias realizadas. Em não havendo manifestação em contrário por parte da reclamante no prazo de cinco dias úteis, presumir-se-á que abriu mão de seu sigilo médico. 2) Determino a realização de perícia médica em psiquiatria para apurar o nexo causal entre a doença alegada pela reclamante (Transtorno do Pânico) e a atividade desenvolvida para a reclamada, bem como eventual redução de capacidade laboral, nomeando para o encargo a Dra. Stefani Tesser, que deverá apresentar laudo técnico em vinte dias úteis, a contar da perícia, cuja data, horário e local deverá informar no prazo de dez dias úteis. Deverá a perita médica responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) se a autora é portador de alguma enfermidade; b) em caso positivo, a enfermidade poderia estar relacionada com as atividades desempenhadas junto à ré (nexo causal); c) em caso negativo se é possível cogitar-se de concausa; d) se a autora apresenta alguma redução de sua capacidade laboral; e) se positiva a resposta, estimar em nível percentual de quanto seria a redução; f) em caso positivo, ainda, se a redução seria definitiva ou temporária. Quando da entrega do laudo, deverá igualmente esclarecer os critérios utilizados para o valor requerido a título de honorários periciais, tais como tempo despendido, grau de dificuldade, material utilizado, etc. Em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, ressalto que somente poderão participar da perícia médica a pericianda e os médicos assistentes técnicos conforme art. 5º, II, da Lei 12.842/2013, estando desautorizada a presença de prepostos e procuradores. O não comparecimento da reclamante na inspeção pericial e seu silêncio após três dias úteis, contados da data agendada para a perícia, implicará na preclusão da prova, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil, cabendo ao(s) seu(s) procurador(es) informá-lo(a) do ato, não sendo aceita como justificativa pelo não comparecimento a falta de intimação pessoal. 3) Determino a realização de perícia técnica, na sede da reclamada, para apurar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Nomeio para o encargo o perito Engº Fabio Batista Hencke que deverá apresentar laudo técnico no prazo de vinte dias úteis, a contar da perícia, cuja data e horário deverá informar no prazo de cinco dias úteis. Ficam cientes as partes de que, em observância ao artigo 469 do CPC, quaisquer requerimentos de verificação de locais, maquinários, ferramentas ou produtos em específico, bem como medições, testes ou similares, devem ser formulados ao perito por ocasião da inspeção, sob pena de preclusão. 4) Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes para ambas as perícias em cinco dias úteis. Intimem-se os peritos de sua nomeação. BLUMENAU/SC, 28 de agosto de 2026. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA