Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000750-47.2026.5.18.0201 AUTOR: LUCIVAL GONCALVES BUENO RÉU: AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fcd0a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelas razões expostas e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia, o pedido de limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, a impugnação de documentos, a prejudicial de prescrição e a alegação de inovação processual. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIVAL GONÇALVES BUENO em face de AMARILLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelo autor no valor de R$ 4.493,58, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 224.679,04, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIVAL GONCALVES BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000750-47.2026.5.18.0201 AUTOR: LUCIVAL GONCALVES BUENO RÉU: AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fcd0a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelas razões expostas e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia, o pedido de limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, a impugnação de documentos, a prejudicial de prescrição e a alegação de inovação processual. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIVAL GONÇALVES BUENO em face de AMARILLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelo autor no valor de R$ 4.493,58, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 224.679,04, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA