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0000750-47.2022.5.08.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000750-47.2022.5.08.0110 RECLAMANTE: JESSE BATISTA DE ARAUJO RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b412e proferida nos autos. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO: Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente JESSE BATISTA DE ARAUJO, conforme petição de Id c99da70. Contrarrazões da reclamada sob o Id 7aa1a0c. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da impugnação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade(Id ee937e6). MÉRITO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FGTS E AVISO PRÉVIO A impugnante insurge-se contra a planilha de cálculos de Id 167fbd8, alegando que o título executivo deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Afirma, contudo, que os cálculos não teriam contemplado os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e o FGTS + 40%, razão pela qual requer a retificação da conta quanto a tais parcelas. Não assiste razão à impugnante. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS + 40%, verifica-se, conforme se depreende da planilha de cálculos de Id 167fbd8, pág. 62/68, que o adicional de insalubridade efetivamente compôs a base de cálculo dos depósitos fundiários. Desse modo, a conta já contempla a repercussão determinada no título executivo, mostrando-se insubsistente a alegação de ausência de incidência da parcela sobre o FGTS + 40%. Rejeito, portanto, a impugnação neste ponto. No que se refere aos reflexos sobre o aviso prévio, igualmente não assiste razão à impugnante. Com efeito, a sentença de mérito de Id af3e619 delimitou o pagamento do adicional de insalubridade ao período de 22/11/2017 a 08/12/2019. Assim, considerando que, por ocasião da rescisão contratual, ocorrida em 10/10/2022, o reclamante já não fazia jus à referida parcela, não há adicional de insalubridade a integrar a remuneração considerada para o cálculo do aviso prévio. Entendimento diverso implicaria estender os efeitos da parcela para período não abrangido pelo próprio título executivo. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE JESSE BATISTA DE ARAUJO PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E, NO MÉRITO, REJEITO-A, INTEGRALMENTE. TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. TUCURUI/PA, 04 de setembro de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSE BATISTA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000750-47.2022.5.08.0110 RECLAMANTE: JESSE BATISTA DE ARAUJO RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b412e proferida nos autos. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO: Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente JESSE BATISTA DE ARAUJO, conforme petição de Id c99da70. Contrarrazões da reclamada sob o Id 7aa1a0c. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da impugnação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade(Id ee937e6). MÉRITO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FGTS E AVISO PRÉVIO A impugnante insurge-se contra a planilha de cálculos de Id 167fbd8, alegando que o título executivo deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Afirma, contudo, que os cálculos não teriam contemplado os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e o FGTS + 40%, razão pela qual requer a retificação da conta quanto a tais parcelas. Não assiste razão à impugnante. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS + 40%, verifica-se, conforme se depreende da planilha de cálculos de Id 167fbd8, pág. 62/68, que o adicional de insalubridade efetivamente compôs a base de cálculo dos depósitos fundiários. Desse modo, a conta já contempla a repercussão determinada no título executivo, mostrando-se insubsistente a alegação de ausência de incidência da parcela sobre o FGTS + 40%. Rejeito, portanto, a impugnação neste ponto. No que se refere aos reflexos sobre o aviso prévio, igualmente não assiste razão à impugnante. Com efeito, a sentença de mérito de Id af3e619 delimitou o pagamento do adicional de insalubridade ao período de 22/11/2017 a 08/12/2019. Assim, considerando que, por ocasião da rescisão contratual, ocorrida em 10/10/2022, o reclamante já não fazia jus à referida parcela, não há adicional de insalubridade a integrar a remuneração considerada para o cálculo do aviso prévio. Entendimento diverso implicaria estender os efeitos da parcela para período não abrangido pelo próprio título executivo. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE JESSE BATISTA DE ARAUJO PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E, NO MÉRITO, REJEITO-A, INTEGRALMENTE. TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. TUCURUI/PA, 04 de setembro de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A

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