Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000750-43.2012.5.04.0002 RECLAMANTE: ANDRIARA MAROSO NOGUEIRA RECLAMADO: VILLAGE TRABALHOS TERCEIRIZAVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357f7d8 proferido nos autos. DESPACHO A viabilidade da penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada foi objeto de análise anterior por este Juízo no ID c71eb4f. A decisão determinou a constrição com base no valor líquido do benefício, considerando para esse cálculo apenas os descontos legais e eventual prestação alimentícia. Empréstimos consignados realizados pelo réu não integram a base de cálculo para redução da penhora, conforme pretendido pela parte devedora. O extrato do benefício previdenciário no ID cc7319f demonstra que o valor líquido percebido pela parte executada é de RS 2.135,37. A retenção de 15% sobre este montante totaliza RS 320,30, valor este que corresponde ao objeto da penhora. O saldo remanescente em favor do devedor é de RS 1.815,07, montante que preserva a dignidade do executado por ser superior a um salário mínimo nacional. Ocorre que o mesmo documento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indica a existência de outras duas penhoras sobre o mesmo benefício. Não há nos autos informações que permitam aferir a origem dessas ordens judiciais ou a anterioridade de cada uma delas. O somatório das três constrições pode configurar excesso de execução e comprometer o mínimo existencial da parte ré. A antiguidade das ordens é o critério para determinar qual penhora deve ser mantida ou revista, respeitando o limite total passível de constrição. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a condição de executado no processo exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A simples declaração não é suficiente nesta fase processual para afastar a responsabilidade pelas despesas processuais, sendo necessária a análise do patrimônio e rendimentos globais da parte devedora. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação da penhora, condicionado à prestação de esclarecimentos e provas pela parte ré. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a origem das outras duas penhoras identificadas em seu benefício previdenciário, informando os números dos processos e juízos respectivos, para verificação da antiguidade das ordens.No mesmo prazo, deve a parte executada apresentar sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) completa, a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade da justiça. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RAYA