Publicações do processo

0000750-43.2012.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000750-43.2012.5.04.0002 RECLAMANTE: ANDRIARA MAROSO NOGUEIRA RECLAMADO: VILLAGE TRABALHOS TERCEIRIZAVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357f7d8 proferido nos autos. DESPACHO A viabilidade da penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada foi objeto de análise anterior por este Juízo no ID c71eb4f. A decisão determinou a constrição com base no valor líquido do benefício, considerando para esse cálculo apenas os descontos legais e eventual prestação alimentícia. Empréstimos consignados realizados pelo réu não integram a base de cálculo para redução da penhora, conforme pretendido pela parte devedora. O extrato do benefício previdenciário no ID cc7319f demonstra que o valor líquido percebido pela parte executada é de RS 2.135,37. A retenção de 15% sobre este montante totaliza RS 320,30, valor este que corresponde ao objeto da penhora. O saldo remanescente em favor do devedor é de RS 1.815,07, montante que preserva a dignidade do executado por ser superior a um salário mínimo nacional. Ocorre que o mesmo documento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indica a existência de outras duas penhoras sobre o mesmo benefício. Não há nos autos informações que permitam aferir a origem dessas ordens judiciais ou a anterioridade de cada uma delas. O somatório das três constrições pode configurar excesso de execução e comprometer o mínimo existencial da parte ré. A antiguidade das ordens é o critério para determinar qual penhora deve ser mantida ou revista, respeitando o limite total passível de constrição. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a condição de executado no processo exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A simples declaração não é suficiente nesta fase processual para afastar a responsabilidade pelas despesas processuais, sendo necessária a análise do patrimônio e rendimentos globais da parte devedora. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação da penhora, condicionado à prestação de esclarecimentos e provas pela parte ré. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a origem das outras duas penhoras identificadas em seu benefício previdenciário, informando os números dos processos e juízos respectivos, para verificação da antiguidade das ordens.No mesmo prazo, deve a parte executada apresentar sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) completa, a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade da justiça. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RAYA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.